Direito Constitucional I

Descripción

Mapa Mental de todo assunto aplicado em sala pelo Professor, Fábio Andrade, de Direito Constitucional I.
Raianny Kelly Felix
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Raianny Kelly Felix
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Resumen del Recurso

Direito Constitucional I
  1. Imposição de normas jurídicas (conjuntos de normas/ regras de conduta)
    1. Separado/ Dividido em ramos (cada ramo tende a regular as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade)
      1. Direito Constitucional
        1. QUAL O CONCEITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL?
          1. É o ramo do Direito Público que tem a finalidade de estudar as normas constitucionais, analisando-as e interpretando-as
            1. Mas, o que é uma Constituição?

              Nota:

              • Uma Ordem Jurídica
              1. Constituição é a NORMA fundamental de um ordenamento jurídico, superior a todas as outras, que trata da estrutura, organização, funcionamento e do Estado, também sobre os direitos fundamentais do povo.
                1. Para entender a constituição
                  1. Deve-se entender o movimento que deu origem a ela
                    1. RESPOSTA: Constitucionalismo
                      1. Movimento político, social, jurídico que tem como objetivo limitar o poder estatal através de uma constituição e garantir os direitos fundamentais do povo.
                        1. TODO ESTADO POSSUI SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO
                          1. as constituições irão se diferenciar, se classificar, quanto:
                            1. Origem
                              1. Forma
                                1. Conteúdo
                                  1. Extensão
                                    1. Estabilidade
                                      1. Imutável, Rígida, Flexível ou Semi-Rígida

                                        Nota:

                                        • Quando a alteração, mudança da constituição: 1. Imutável: É aquela constituição que não permite alteração. 2. Rígida: É aquela constituição que possibilita alteração de suas normas; mas que o processo para alteração é mais difícil do que o processo para alterar lei infraconstitucional. 3. Flexível: É aquela constituição que não estabelece diferença entre o processo de alteração de uma lei infraconstitucional para uma norma constitucional. 4. Semi- flexível: É aquela constituição que tem parte da norma rígida e parte flexível, ou seja, algumas normas prevê um processo mais simples outras mais difíceis.
                                      2. Analítica ou Sintética

                                        Nota:

                                        • Quando a extensão do conteúdo; até sobre qual matéria a constituição aborta (apenas sobre direitos fundamentais ou também sobre questões econômicas etc): 1. Analítica: É aquela constituição que tem o texto/ conteúdo mais extenso. 2. Sintética: É aqueça constituição que tem o texto/ conteúdo mais restrito, trata de determinada matéria em especial.
                                      3. Material ou Formal

                                        Nota:

                                        • Quanto ao seu conteúdo; assunto abordado: 1. Material: Constituição composta por normas materialmente constitucionais. Composta apenas por conteúdo essencial. 2. Formal: Constituição composta não apenas de normas materialmente constitucional, mas também  por normas formalmente constitucional.
                                      4. Escrita ou Não escrita

                                        Nota:

                                        • Quando a forma em que a constituição se encontra, se apresenta: 1. Escrita: Reúne em um único documento todas as normas constitucionais de um país; codificadas. (MODELO DE SISTEMA JURÍDICO CIVIL LAW) 2. Não Escrita: As normas não encontram reunidas em um único documento; não encontram-se codificadas. São constituídas pelos usos e costumes. (MODELO DE SISTEMA JURÍDICO COMMON LAW)
                                      5. Outorgada ou Promulgada

                                        Nota:

                                        • Quando ao modo de elaboração: 1. Outorgada: É aquela norma criada e imposta por um governante sem participação popular na sua elaboração. 2. Promulgada: É aquela norma criada com participação popular indireta, por meio de seus representantes eleitos.
                                    2. MAS, QUEM CRIA A CONSTITUIÇÃO?
                                      1. O responsável pela criação de uma constituição é o PODER CONSTITUINTE

                                        Nota:

                                        • Mas quando esse poder se manifesta? Quando é necessário a criação de uma nova ordem jurídica? Bem, o poder constituinte se manifesta para criar uma nova constituição quando ocorre: 1. Transição Política Pacifica.  2. Revolução 3. Descolonização (surgimento de novos países) 4. Desmembramento, fusão, divisão dos países. 
                                        1. Quem é o titular, o dono desse poder?
                                          1. POVO
                                          2. Poder Constituinte Originário é:
                                            1. Inicial

                                              Nota:

                                              • Pois não existe poder anterior a ele.
                                              1. Autonomo

                                                Nota:

                                                • Pois não esta vinculado nem subordinado aos poderes constitutivos (legislativo, executivo, judiciário).
                                                1. Ilimitado

                                                  Nota:

                                                  • Pois não há limites para a sua atuação, sendo um poder livre para criar a nova ordem jurídica como quiser.
                                                  1. Incondicionado

                                                    Nota:

                                                    • Pois atua sem subordinações previamente fixadas; atua conforme as condições estabelecidas por ela mesma. (não precisa obedecer formalidades).
                                              2. Poder de criar uma nova constituição
                                              3. Poder Constituinte Derivado
                                                1. Poder de alterar uma constiutição
                                                  1. Poder Constituinte Derivado Revisor

                                                    Nota:

                                                    • Poder de alteração que ocorre em um momento determinado pela CF - A CF diz quando a constituição sofrerá alteração. Ex. ADCT. 
                                                    1. Poder Constituinte Derivado Reformador

                                                      Nota:

                                                      • Poder de alterar, mudar a constituição enquanto a constituição existir, traves de um processo formal: Emendas. Devem também versar sobre assuntos relevantes como funcionamento, organização, estrutura do Estado, também sobre os direitos fundamentais.
                                                      1. Poder Constituinte Derivado Decorrente

                                                        Nota:

                                                        • Poder delegado a cada estado para elaborar sua própria constituição, que devem estar em simetria com a constituição. 
                                                        1. Sequencial

                                                          Nota:

                                                          • Pois da continuidade a uma ordem Jurídica já existente.
                                                          1. Vinculado

                                                            Nota:

                                                            • Poder vinculado ao Legislativo, que o exerce. Altera a constituição através de emendas, respeitando a Constituição e obedecendo a formalidade para tanto.
                                                            1. Limitado

                                                              Nota:

                                                              • Atua conforme limites previamente estabelecidos pela Constituição. É limitado pela CF, não podendo alterar as cláusulas petreas (não podem ser abolidas).
                                                              1. Condicionado

                                                                Nota:

                                                                • Atua conforme condição previamente estabelecida/ fixadas na Constituição.
                                          3. SOBRE AS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO, COMO OCORRE A SUA APLICABILIDADE?
                                            1. As normas são divididas pela sua aplicabilidade (eficácia)
                                              1. Ocorre de forma:
                                                1. PLENA

                                                  Nota:

                                                  • Norma Constitucional de Eficácia Plena: Aquela que está pronta para ser aplicada, não precisa de qualquer complementação - norma pronta para ser plicada - aplicada de forma integral e direta.
                                                  1. Limitada

                                                    Nota:

                                                    • Norma Constitucional de Eficácia Limitada: Aquela que precisa de complementação para ser aplicada. A norma de aplicabilidade limitada não permite aplicabilidade direta, precisa de lei posterior que a complete,
                                                    1. Contida

                                                      Nota:

                                                      • Norma de Eficácia Contida: Aquela que pode ser aplicada de imediato, mas que pode sofrer restrição no seu conteúdo e alcance. É aquela que permite sua aplicação direta e imediata, mas norma infraconstitucional pode interferir, pode reduzi-la. Podem surgir critérios, em alguns casos, para que a lei possa ser aplicada. Ex. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, expressamente previsto em lei, mas para atuar como advogado, fico restringido ao Exame da Ordem.
                                    3. Direito Público
                                      1. Regula/ cuida de matéria de interesse da coletividade ou Estado
                                      2. Direito Privado
                                        1. Regula os interesses individuais
                                          1. Exemplo: Direito Civil
                                    4. Fruto da sociedade
                                      1. Ordenador/ Disciplinador do convívio social
                                      Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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