Created by Patricia Aguiar
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Question | Answer |
Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o | conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. |
Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de | inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo |
Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os | monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana |
A presente lei se aplica às coisas pertencentes às | pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno. |
Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira | 1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país |
Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira | 2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país; |
Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira | 3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário; |
Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira | 4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos; |
Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira | 5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais: |
Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira | 6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos |
terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional as obras | 4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos; 5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais |
O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais | serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:Livro do Tombo 1-Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico 2-Livro do Tombo Histórico 3-Livro do Tombo das Belas Artes 4-Livro do Tombo das Artes Aplicadas |
no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes | às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º. |
no Livro do Tombo Histórico, as coisas | de interêsse histórico e as obras de arte histórica; |
no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas | de arte erudita, nacional ou estrangeira; |
no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras | se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras. |
Cada um dos Livros do Tombo poderá | ter vários volumes. |
Os bens, que se inclúem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo (cada um dos livros de tombo), serão | definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei |
O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará | de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. |
O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará | voluntária ou compulsóriamente. |
Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que | proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, |
também proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que | o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo |
Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando | proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa |
O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme | esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. |
Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará | ao definitivo.Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. |
As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas | de uma à outra das referidas entidades |
Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao | Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. |
A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições | constantes da presente lei |
O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do | órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio |
No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de | trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis. |
Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, | prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados. |
A transferência deve ser comunicada pelo | adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor |
A. coisa tombada não poderá saír do país, senão | por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional. |
Tentada, a não ser no caso de curto prazo, sem tranferencia de dominio e para fim de intercambio cultural, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta | sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar |
Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de | cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça. |
No caso de reincidência, a multa será | elevada ao dôbro |
A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas | penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando. |
No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao | Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o valor da coisa. |
As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser | destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. |
Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração de destr, demol,mutil,repa,pint,restau | incorrerá pessoalmente na multa. |
O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do | Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa |
Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará | executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa, caso contrario o proprietario podera requerer o cancelamento do tombamento da coisa |
Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de | projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário |
As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do | Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência. |
Os atentados cometidos contra os bens do patrimônio histórico e artístico nacional são equiparados aos cometidos contra | o patrimônio nacional. |
O Poder Executivo providenciará a realização de acôrdos entre a União e os Estados, para | melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artistico nacional e para a uniformização da legislação estadual complementar sôbre o mesmo assunto. |
A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, | além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo outrossim providênciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e municipais, com finalidades similares. |
O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as | autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessôas naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional |
Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a | um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem. |
Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à antiguidades, obras de arte de qualquer natureza, manuscritos e livros antigos ou raros, deverão apresentar a | deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos. |
Nenhum objéto de natureza idêntica à antiguidades, obras de arte de qualquer natureza, manuscritos e livros antigos ou raros, poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido préviamente autenticado pelo | Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o valor atribuido ao objéto |
A. autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de | cinco por cento sôbre o valor da coisa, se êste fôr inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto de réis ou fração, que exceder |
O titular do direito de preferência goza de privilégio especial sobre | o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei |
Só terão prioridade sôbre o privilégio a que se refere êste artigo os | créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional |
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