TEORIA DO CRIME

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Flashcards on TEORIA DO CRIME, created by Matheus Lucena on 16/07/2020.
Matheus Lucena
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Question Answer
QUAIS OS CRITÉRIOS PARA DEFINIR O QUE É CRIME? A. CRITÉRIO MATERIAL: AÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE LESAR OU EXPOR A PERIGO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. B. CRITÉRIO LEGAL: CRIME É AQUILO QUE A LEI DEFINE COMO TAL. C. CRITÉRIO FORMAL/ANALÍTICO/DOGMÁTICO: Leva em conta alguns elementos(Fato típico, ilícito, culpável e punível, a depender da teoria).
O que é crime-anão/crime vagabundo/crime liliputiano? - São nomes dados pela doutrina a contravenções penais.
qual o sistema adotado no brasil acerca dos crimes e contravenções? - Dualista. Infração penal, que se divide em (1) Crime - Sinônimo de delito; (2) Contravenções penais. OBS: Para diferenciar se é crime ou contravenção, basta olhar para o preceito secundário, pouco importando o nome dado.(a única ressalva é quanto o art. 28 da lei de drogas - um crime que não prevê pena de reclusão nem detenção).
Teorias que compõem o conceito formal de crime: A) Quadripartida: Fato típico, ilícito, culpável e punível; Problema: Punibilidade é uma consequência do crime e não elemento dele. B) Tripartida: típico, ilícito e praticado por agente culpável. B) Bipartida: Fato típico e ilícito - para essa teoria, a culpabilidade seria pressuposto de aplicação da pena. Um dos argumentos a favor dessa posição é que o cp diferencia crime de imputabilidade.
E qual a teoria que o CP adota? E a antijuricidade? com toda convicção é a finalista. Entretanto, não há como afirmar categoricamente se bipartida ou tripartida. - A antijuridicidade em momento algum é mencionada no CP, em verdade é que a mesma é usada com frequência como sinônimo de ilicitude, mas isso não é recomendável.
Quais os sistemas Penais: Sempre que estudamos os sistemas penais, notamos que esse estudo leva em conta, principalmente, a Teoria da Conduta e a Teoria da Culpabilidade. 1. Sistema Clássico(Von Liszt, Beling e Radbruch - Os três mosqueteiros): - Crime (Fato típico, ilícito e culpável) - Entretanto, a Teoria adotada para a conduta é a naturalista(conduta como um mero processo físico) - O elemento subjetivo, dolo culpa, estaria na culpabilidade. Assim, assentou-se que eles defendem a Teoria Psicológica para a culpabilidade(a CULPABILIDADE era apenas e tão somente o vínculo psicológico representado pelo dolo/culpa que liga um agente imputável ao fato típico e ilícito por ele praticado). * Crítica: Segundo Weltez, a causalidade é cega, uma vez que ela não analisa o querer interno do agente.
2. SISTEMA NEOCLÁSSICO(OU NEOKANTISTA) - REINHART FRANK É A MESMA COISA DA TEORIA CLÁSSICA. Adota a Teoria Naturalista causal para a conduta, e a teoria psicológica para a culpabilidade. O que muda é que ela acrescenta um novo elemento a culpabilidade, que é a exigibilidade de conduta diversa.
3. SISTEMA FINALISTA: BASE GERAL: TEORIA DA NORMATIVIDADE PURA DA CULPABILIDADE + TEORIA FINALISTA. TEORIA FINALISTA: Transforma o dolo normativo(consciência da contrariedade do comportamento ao direito) em dolo natural(basta o querer praticar aquela ação); Ademais, o dolo e a culpa não integram mais a culpabilidade, migram para a conduta(Tipicidade). TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE: Não há mais elementos subjetivos na culpabilidade. O dolo normativo é substituído pela POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. A exigibilidade de conduta de diversa e a imputabilidade permanecem. CONDUTA: AÇÃO OU OMISSÃO HUMANA, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, DIRIGIDA A UM FIM.
#VALE SABER No finalismo, a culpabilidade leva o apelido de “CULPABILIDADE VAZIA” em razão da ausência dos elementos psicológicos que antes lhe eram inerentes. existem, basicamente, duas teorias acerca da culpabilidade, estudadas enquanto espécies da Teoria Normativa Pura: (i) extremada, extrema ou restrita e (ii) limitada. Estruturalmente, não há mudança quando comparadas as duas espécies, sendo a culpabilidade formada pelos mesmos elementos (imputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). O que muda entre as duas é o tratamento jurídico das chamadas “descriminantes putativas”, cujo impacto se apresenta de modo mais claro quando do estudo da Teoria do Erro no Direito Penal.
FATO TÍPICO 2.1 CONCEITO: 2.2. ELEMENTOS: Os quatro elementos estarão presentes em todos os crimes? 2.1. fato típico é o fato humano que se amolda com perfeição aos elementos do tipo penal. 2.2: I) Conduta II) Resultado Naturalístico III) Relação de causalidade IV) Tipicidade - Não, apenas nos crimes materiais.
Qual a diferença entre crime material, crime formal(consumação antecipada/resultado cortado) e crime de mera conduta? Crime Material: A lei prevê a conduta e o resultado necessário para a consumação do crime Crime Formal: A lei prevê a conduta e um possível resultado naturalístico que não é condição para a consumação do crime; Crime de Mera Conduta: A lei prevê a conduta e não prevê resultado. O crime se consuma com a mera conduta.
TEORIAS MAIS FAMOSAS QUE TENTAM EXPLICAR A CONDUTA. 1. TEORIA FINALISTA: * CRÍTICA 2. TEORIA CIBERNÉTICA 3. TEORIA SOCIAL 1. CONDUTA é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim. CRÍTICA: o finalismo penal falha no campo dos crimes culposos, já que nesta espécie de crime o resultado é involuntário. Não sem razão, o próprio Welzel tentando suprir essa falha, desenvolve a chamada Teoria Cibernética. 2. TEORIA CIBERNÉTICA: Segundo Welzel, a CONDUTA é a AÇÃO BIOCIBERNETICAMENTE ANTECIPADA. Essa teoria não leva em conta o controle do resultado/finalidade, mas coloca em destaque o controle da vontade, isto é, o comportamento humano, que está presente tanto nos crimes dolosos quanto nos culposos. 3. - A Teoria Social acrescenta um aspecto social às bases teóricas do finalismo.Wessels, CONDUTA é o comportamento humano com TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Necessidade da conduta produzir um RESULTADO SOCIALMENTE RELEVANTE.
4. CARACTERÍSTICAS DA CONDUTA A. NÃO HÁ CRIME SEM CONDUTA B. EXCETUADA A SITUAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS, SOMENTE O SER HUMANO PODE PRATICAR UM CRIME. C. SOMENTE A CONDUTA VOLUNTÁRIA INTERESSA AO DIREITO PENAL D. SOMENTE OS ATOS PROJETADOS NO MUNDO EXTERIOR INGRESSAM NO CONCEITO DE CONDUTA A. o Direito Penal Moderno não admite aquilo que se convencionou chamar de “crimes de mera suspeita”. C. ATOS CAUSADOS POR ANIMAIS E FENÔMENOS DA NATUREZA NÃO INTERESSAM AO DIREITO PENAL D. DIREITO À PERVERSÃO.
5. FORMAS DE CONDUTA: A) AÇÃO: É O CASO DOS CRIMES COMISSIVOS, ONDE A NORMA PENAL É PROIBITIVA(NÃO MATAR ALGUÉM). B) OMISSIVOS: é O CASO DOS CRIMES OMISSIVOS, A NORMA PENAL É PRECEPTIVA(FAZER ALGO, SE NÃO FIZER É PUNIDO).
QUAIS OS TIPOS DE OMISSÃO?(2) a) Próprios/Puros: São aqueles nos quais a omissão está descrita no próprio tipo penal. #Vale saber: São unissubsistentes(Se consuma com um único ato); Não admitem tentativa; Como regra, são crimes de mera conduta. O agente pode ser qualquer pessoa. B) Imprópria, Espúrios ou comissivos por omissão: são aqueles em que o tipo prevê uma ação, mas a inércia do agente que descumpre o dever de agir, implica no resultado naturalístico. #Vale saber: São crimes próprios; São crimes plurissubsistentes, logo, admitem tentativa.
# Vale saber: Crimes de conduta mista: São aqueles que tem uma fase inicial praticada por ação e uma fase final praticada por omissão. O maior exemplo desse tipo de crime é o de apropriação de coisa achada, no qual o indivíduo se apodera de coisa perdida. Vale anotar que uma coisa só se considera perdida para fins penais quando ela se encontra em local público/aberto ao público.
1. O que as teorias sobre a omissão buscam? 2. Quais Teorias buscam explicar a omissão penal? 1. Existem duas teorias que busca explicar o que significa omissão e qual a sua relevância no âmbito penal. 2. Teoria Naturalística: quem se omite, acaba fazendo alguma coisa. A omissão, portanto, é um fenômeno naturalmente causal. Teoria Normativa: o Código Penal adota a Teoria Normativa da omissão. Segundo essa teoria, a omissão é um nada e o nada nada produz. A omissão só interessa quando ela é normativa. Omitir-se para o Direito Penal não é apenas um não fazer, mas sim não fazer o que a lei determina que seja feito (= não fazer qualificado).
Conceitue as seguintes causas de exclusão da conduta: a) Caso fortuito e Força maior: b) Sonambulismo e hipinose c) Atos ou movimentos reflexos d) Coação física irresistível(=Vis absoluta) a) São fatos que excluem a conduta humana, logo a tipicidade. Caso fortuito tem origem humana. Força maior tem origem na natureza. b) Em ambas as hipóteses retira-se a conduta do agente, seja por um estado patológico de inconsciência(sonambulismo), seja por estar sendo controlado por um terceiro(hipinose). c) São aqueles derivados de mera reação fisiológica do agente, sem qualquer controle, excluem a conduta. Já nas ações em curto circuito, temos expressões emocionais repentinas, mas que diferentemente dos atos reflexos, são controláveis pelo agente. d) O agente tem seus movimentos corporais controlados pelo coator. Retira-se a conduta. Já na coação moral irresistível, o coator não controla fisicamente o coagido, mas sim o intimida, logo, há vontade, que está viciada e portanto retira a culpabilidade do agente por exigibilidade de conduta diversa.
Qual a diferença entre atos/movimentos reflexos e o ato habitual? E quanto ao costume? Movimentos reflexos possuem explicação fisiológica. Ato habitual tem justificativa na reiteração de um comportamento. Já o costume, é composto por um requisito objetivo(repetição de um comportamento) e um requisito subjetivo(crença de que ele é obrigatório).
Sobre o resultado, responda: 1. Conceito: 2. Espécies(2): 3. Existe crime sem resultado? 1. É a consequência da conduta criminosa 2. Resultado normativo(infringir a lei); Resultado naturalístico(modificação no mundo exterior) 3. Depende. Existe crime sem resultado naturalístico. Já o resultado normativo está sempre presente.
Sobre a relação de causalidade(nexo de causalidade), responda: 1. Denominação 2. Conceito 3. Aplicabilidade 4. Teorias(3): 1. Prefere-se o termo relação de causalidade pq no CP é o termo utilizado. 2. É o vínculo estabelecido entre a conduta do agente e o resultado 3. Aplica-se apenas aos crimes materiais. 4. Regra: Teoria da equivalência dos antecendetes – Causa é o evento que contribui de qualquer modo para a consumação do crime; Teoria da causalidade adequada(Teoria da condição qualificada, teoria individualizadora) – adotada como exceção no CP para as causas supervenientes relativamente indpendentes que produzem por si só o resultado, diz que causa é acontecimento que concorre para o resultado de forma eficaz, isto é, de acordo com uma regularidade estatístic; Teoria da imputação objetiva: Construção doutrinária de roxin, sem guarida no cp, trabalha com a ideia de risco socialmente permitido/proibido. Para os adeptos dessa linha de pensamento, só é lícito falar-se em relação de causalidade quando o agente, além de contribuir para a ocorrência do resultado nos mesmos padrões estabelecidos pela teoria da equivalência dos antecendetes, tenha criado/aumentado com sua ação um RISCO SOCIALENTE PROIBIDO.
Ainda sobre a teoria da equivalência dos antecedentes, responda: 1. Ela diferencia condição de ocasião? 2. Crítica? 3. Porque não procede? 4. Como identificar a causa do resultado? 1. Não. Ela não faz essa distinção, pra ela, tudo que concorre para o resultado é causa dele. 2. Alguns doutrinadores consideravam que a teoria conduzia a um regresso ad infinitum 3. Porque ela não é composta apenas pela causalidade física. Exige-se ainda, causalidade psiquíca, é dizer, é imprescindível que exista dolo/culpa no comportamento do agente. 4. Através do método hipotético de eliminação de Thyrén.
Quando a omissão tem relevância no estudo do nexo de causalidade? Porque? - Apenas nos crimes omissivos impróprios. É que os crimes omissivos impróprios são, em regra, crimes de mera conduta, o que implica dizer que não há resultado naturalístico e, portanto, nexo de causalidade.
Quais as hipóteses de omissão imprópria: 1. O agente tinha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. 2. De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. 3. Com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado.
Quais os critérios para a determinação do dever de agir? Qual o adotado no Brasil? 1. Critério Legal: a existência do dever de agir é indicada pela Lei 2. Judicial: a existência do dever de agir estaria ou não presente conforme o juiz assim entendesse. - No Brasil, adota-se o critério Legal.
Hipóteses do dever de agir: a) Tenha por Lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância * Pergunta, o que se entende por lei? b) DE OUTRA FORMA, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO. *Pergunta: o que significa de outra forma? C) COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR, CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO. - Há, aqui, a chamada figura da ingerência/situação precedente no Direito Penal. Quem cria a situação de perigo tem a obrigação de impedir o resultado. a) deve ser entendida como a ordem jurídica em sua totalidade (Lei ordinária, Decretos, Portarias, Resoluções, Decisão Judicial aplicando a lei em um caso concreto, etc...); daí a necessidade de se falar em lei em sentido amplo. b) A expressão “de outra forma” significa “qualquer outra forma diversa da lei.” Deve ser interpretada da forma mais ampla possível.(Quando a posição de garantidor decorrer de um contrato de trabalho, a responsabilidade do indivíduo subsiste enquanto o agente permanece no local de trabalho, ainda que o expediente já tenha se encerrado.)
Esquecendo as hipóteses legais em que a omissão é penalmente relevante, o que se entende pelo "Poder de Agir"? - A omissão é penalmente relevante apenas quando o omitente PODIA e DEVIA agir. Logo, não basta que o agente tenha o dever de agir, sendo necessário que ele possa agir.
Sobre as concausas, responda: 1. Conceito: 1. Causa externa que concorre com a conduta do agente para a produção do resultado final.
Quais as espécies de concausas? a) Dependentes: Aquelas que não são capazes de produzir sozinhas o resultado, motivo pelo qual não rompem o nexo causal. Logo, o agente responde pelo resultado final. Exemplo.: em uma balada “A” briga com “B”. Quando B, que estava sozinho, sai da balada, “A” e seus amigos vão atrás dele e o espancam até que “B” ficasse desacordado. Depois disso, “A” ainda amarra uma corda no pé de “B” e o arrasta pela cidade. A perícia concluiu, então, que a causa do crime foi o traumatismo crânioencefálico causado por este último ato e não pelo espancamento. Assim, embora a defesa de “A” alegasse que este não tinha qualquer tipo de culpa, já que o agente limitou-se a dirigir seu carro, era nítido que o fato dele arrastar a vítima pelas ruas era uma concausa (causa externa) dependente da conduta de “A”. B) INDEPENDENTES: são aquelas capazes de produzir, por si só, o resultado. Esse tipo de concausa se subdivide em (i) concausa ABSOLUTA e (ii) concausa RELATIVA. O que muda entre uma e outra é a ORIGEM, uma vez que as concausas absolutas são totalmente desvinculadas da conduta do agente, ao passo que
sobre as concausas absolutamente independentes, responda: 1. Conceito: 2. Espécies(3) 1. As concausas absolutamente independentes excluem o nexo causal, de modo que o agente não responde pelo resultado produzido, mas apenas pelos atos praticados. 2. (I) PREEXISTENTES (ESTADO ANTERIOR) - Atirar em que já está morto; (ii) Concomitantes: Na hora que A atira em B, cai um raio em B, a perícia conclui que o que matou B foi um raio. (iii) Supervenientes: A atira em B, e B ferido é atingido inesperadamente por um tsunami, que mata ele afogado.
Sobre as concausas relativamente dependentes, responda: 1. Conceito: 2. Espécies(3): 1. São relativas pois se originam da própria conduta do agente. 2. (I) PREEXISTENTES (ESTADO ANTERIOR OU SITUAÇÃO PRECEDENTE) Exemplo.: “A” sabe que “B” é hemofílico. “A”, então, dá um tiro para matar “B”. (II) CONCOMITANTES São aquelas que ocorrem, simultaneamente, a conduta do agente. “B” sai para fazer uma corrida em uma noite extremamente fria. “A”, então, dispara um tiro e “B” cai. Não conseguindo se mover, “B” acaba morrendo em razão da hipotermia causada pelo frio. (iii) As concausas supervenientes
Observação acerca das concausas preexistentes e concomitantes relativamente independentes. ATENÇÃO: as concausas preexistentes e concomitantes relativamente independentes NÃO ROMPEM O NEXO CAUSAL, de modo que o agente responde pela produção do resultado final, já que ele deu causa ao resultado.
grupos em que se dividem as concausas supervenientes relativamente independentes: a) b) (A) NÃO PRODUZEM, POR SI SÓ, O RESULTADO Exemplo1 (Imperícia médica).: “A” atira em “B” e atinge o ombro da vítima. Na cirurgia, porém, o médico acaba cometendo algum erro que produz a morte de “B”. Assim, aquilo que inicialmente representaria, em tese, apenas a perda do movimento de um membro, conduz a morte da vítima. Exemplo2 (Infecção hospitalar): “A” atira em “B”, fazendo com que este seja submetido a uma cirurgia. Durante o procedimento, porém, “B” é alvo de uma bactéria, que o leva a óbito. - Nos dois exemplos acima, o agente criminoso responderá pelo resultado “morte”, uma vez que as concausas supervenientes relativamente independentes não rompem o nexo causal. Aplica-se aqui a Teoria da Equivalência das Causas.
(B) AQUELAS QUE PRODUZEM, POR SI SÓ, O RESULTADO - A concausa, nestes casos, rompe o nexo causal. O agente não responde pelo resultado final, mas apenas pelos resultados praticados. Exemplo1 (Incêndio no hospital).: “A” atira em “B”, que acaba morrendo enquanto permanece internado no hospital em virtude do incêndio que acometeu no local. Exemplo2 (Ambulância).: “A” atira em “B”, que acaba morrendo a caminho do hospital, quando a ambulância que o transporte avança o sinal vermelho e é atingida por um caminhão. ATENÇÃO: nos exemplos acima, o agente não responde pelo resultado “morte”, mas apenas e tão somente pelos atos praticados. Ou seja, “A” responderá por tentativa de homicídio. - Para a Teoria da Causalidade Adequada causa é aquilo que concorre para o resultado de forma eficaz. Eficácia esta que deverá ser apurada de acordo com um juízo estatístico (“id quod plerumque accidit”). Ou seja, de acordo com aquilo que normalmente acontece e que, por isso mesmo, pode ser extraído das regras e máximas da experiência. No caso dos dois exemplos acima, o agente criminoso responderá apenas por tentativa de homicídio, não respondendo pelo resultado “morte”.
#Vale saber: Paulo José da Costa Júnior aponta que o CP só adotou a Teoria da Causalidade Adequada para as concausas supervenientes relativamente independentes que são capazes de produzir, por si sós, o resultado. Todavia, lançando mão de uma interpretação in bonam partem, mais favorável ao réu, é possível defender a aplicação da Causalidade Adequada também para as concausas antecedentes e concomitantes relativamente independentes e que são capazes de produzir, por si só, o resultado.
sobre o 4 elemento do conceito do crime, é dizer, a TIPICIDADE, responda: 1. Conceito. 2. Espécies 3. E o Princípio da insignificância? 4. Teoria adotada(Max Ernst Mayer) 1. Hoje se fala em tipicidade penal, a qual engloba a tipicidade formal e a material. 2. Tipicidade Formal: Mera previsão na Lei. Tipicidade Material: Lesar ou expor a perigo bem jurídico penalmente tutelado. 3. É uma causa supra legal de exclusão da tipicidade. Tenho tipicidade formal, mas falta a material. 4. Teoria indiciária(Teoria da ratio cognoscendi): Constatada a tipicidade, a ilicitude se presume(presunção relativa), razão pela qual incumbe a defesa provar alguma causa excludente de ilicitude.
#vale saber(outras teorias sobre a tipicidade): Em 1931, Edmund Mezger, introduziu no Direito Penal a Teoria da Tipicidade como Essência da Ilicitude (Teoria da Ratio Essendi ou Teoria da Identidade). A tipicidade, aqui, não é indício da ilicitude, mas sim essência desta (ilicitude tipificada). Em outras palavras, tipicidade e ilicitude se fundem em um único elemento. - Na Espanha, surge a ideia de injusto penal enquanto conceito que reúne as categorias dogmáticas do fato típico e da ilicitude, fazendo deles uma só coisa. Trata-se de conceito muito utilizado não só na Espanha, mas também pelos doutrinadores brasileiros que receberam influência espanhola de alguma forma.
E do que trata a teoria dos elementos negativos do tipo? - A Teoria dos elementos negativos do tipo, criada por Hellmuth Von Weber, cria o chamado tipo total de injusto. Segundo ela, as excludentes da ilicitude funcionam como elementos negativos do tipo penal. É como se logo após a enunciação do fato típico, o legislador colocasse as excludentes como hipótese excepcionais que excluem o tipo.
O que prega a tipicidade conglobante? Reuni tipicidade legal + Tipicidade formal + tipicidade frente ao ordenamento como um todo. A antinormatividade não é aquilo que ofende apenas a norma penal, mas ofende também o ordenamento jurídico como um todo. Assim, Zaffaroni antecipa o estudo da ilicitude para o momento de estudo da tipicidade: Para ser típico, além da tipicidade formal e material, deve estar presente a antinormatividade frente ao ordenamento como um todo. Ele desenvolve a ideia pra antecipar o estudo do estrito cumprimento de um dever legal e do exercício regular de um direito.
Quais os tipos de adequação típica ? 1. Adequação típica imediata: mero juízo de subsunção; 2. Adequação típica mediata: É necessário a conjugação de dispositivos, é o caso da tentativa(Extensão temporal da tipicidade), da participação(extensão pessoal e espacial da tipicidade); Omissão penalmente relevante(Extensão de Conduta).
Sobre a culpabilidade responda: a. Natureza jurídica. b. Teorias da culpabilidade a. Varia conforme o conceito de crime: Se tripartido, é um elemento do crime; se bipartido, é condição de aplicação da pena. b. Teoria Psicológica(Imputabilidade + dolo/culpa) Teoria Psicológico normativa(Imputabilidade+dolo/culpa+inexigibilidade de conduta diversa) Teoria Normativa: Imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + Inexigibilidade de conduta diversa. A teoria normativa é adotada pelo CP, e divide-se em extremada e limitada, conforme o tratamento dado as descriminantes putativas.
O que apregoa a Teoria da Coccupabiilidade? Ela tem guarida no Brasil? Em alguns casos, o criminoso não é o único culpável pelo crime. Considerando que ele é produto da sociedade, entende-se que essa também é culpável. *Legalmente não. * Mas a doutrina defende a sua aplicação como atenuante inominada ou como atenuante de clemência(ART 66CP), haja visto que o rol de atenuantes não é taxativo. Por outro lado, o STJ defende a sua não aplicação, vez que se trata de estimulo a prática de crimes.
Sobre a coculpabilidade às avessas, discorra sobre suas características fundamentais: a) identificação crítica da seletividade dos sistema penal e incriminação da própria vulnerabilidade. b) Reprovação penal mais severa no tocante aos delitos praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico a. O Sistema Penal é construído de tal forma que acaba selecionando as pessoas mais pobres e mais miseráveis para punir, incriminado, desta forma, a própria vulnerabilidade. Logo, as pessoas que mais necessitam do Estado são aquelas que mais são punidas. b) Se a teoria da coculpabilidade propõe que as pessoas em situação de abandono social, praticantes dos chamados crimes de rua, merecem um tratamento mais brando, as pessoas que são dotadas de elevado poder econômico e abusam dele para a prática de crimes devem ser punidas de modo mais severo.
A Teoria da Coculpabilidade às avessas pode ser utilizada como agravante? Não. A Teoria da Coculpabilidade às avessas não pode ser utilizada como agravante em razão da falta de previsão legal. Uma vez que as agravantes são prejudiciais ao réu, elas devem estar taxativamente previstas em lei. Todavia, é possível utilizar a Teoria da Coculpabilidade às avessas na 1a fase de aplicação da pena como circunstância judicial desfavorável (=> personalidade ou motivos do crime).
Qual a diferença entre dirimentes e eximentes? Dirimentes é o nome dado as causas excludentes de culpabilidade, enquanto eximentes é o nome dado as excludentes de ilicitude.
Sobre a imputabilidade, responda: a. Conceito b. Momento para análise c. o CP define o que é imputabilidade? d. Causas de inimputabilidade(6) a. É a capacidade de entender e querer. É entendimento e autodeterminação. b. Desdobramento lógico da Teoria da Atividade Positivada - No momento da ação ou omissão. c. Não. Ele define o que é inimputabilidade e a partir de seu conceito chegamos a imputabilidade d. Menoridade; Doença Mental; Desenvolvimento mental incompleto; Desenvolvimento mental retardado; Embriaguez completa, fortuita ou acidental.
e. Sistemas para identificação da inimputabilidade: e.1) P/ O direito brasileiro como um todo e.2) P/ O direito penal? e.1) O direito brasileiro como um todo(CF, CP, CC), adota um critério cronológico, é dizer, completar 18 anos. e.2) Adota 3 Sistemas: a) Sistema Biológico: basta a presença daquilo que a medicina chama de causa mental deficiente para que a pessoa seja considerada inimputável. O sistema biológico acaba por conferir todo poder ao laudo produzido pelo perito/médico, dado que uma vez atestada a imputabilidade pelo especialista, não há mais o que se discutir nesse sentido. b Sistema Psicológico: PSICOLÓGICO: para ser inimputável basta que a pessoa apresente, no momento da conduta, uma alteração de comportamento, pouco importando se tal pessoa tem ou não uma enfermidade mental de fato. O sistema psicológico concentra todo o poder nas mãos do juiz. Continua no próximo
trata-se da fusão dos dois sistemas anteriores. Nele, o inimputável é aquele que (i) tem uma enfermidade mental (elemento biológico) (ii) que lhe retira a capacidade de controlar o próprio comportamento (elemento psicológico). O sistema biopscicológico precisa tanto do médico/perito - que avalia a existência de doença mental - quanto do juiz, que avalia a alteração de comportamento no caso concreto. .
Qual o sistema adotado no Brasil? Todos. Regra geral, o Direito Penal Brasileiro adota o sistema biopsicológico, positivado no Art. 26, caput do CP. Excepcionalmente, adota-se também o sistema biológico, como no caso dos menores de 18 anos (= menoridade), e o sistema psicológico, como acontece nas hipóteses de embriaguez completa fortuita ou acidental.
Sobre a menoridade, responda: a. Sistema adotado? b. A emancipação civil produz algum efeito sobre ela? c. Como se prova? d. E o que acontece com os crimes permanentes? a. Biológico. Os menores de 18 anos gozam de presunção absoluta de inimputabilidade. b. eventual emancipação civil (ex.: casamento de menor de 17 anos) não interfere na inimputabilidade penal do menor de 18 anos. Assim, embora o menor tenha plena capacidade civil, ele continuará inimputável perante o Direito Penal. c. Súmula 74 do STJ: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil." d. Nos crimes permanentes, o a gente só responde pelos praticados após atingida a maioridade e antes de consumar o crime.
e. E a previsão do CPM de que os menores de 18 anos que tiverem capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento serão punidos com pena reduzida? A exceção à regra da inimputabilidade do menor de 18 anos, trazida pelo Art. 50 do CPM, não foi recepcionada pela Constituição Federal, uma vez que é ela mesma quem estabelece a idade penal para fins de imputabilidade sem prever qualquer tipo de exceção.
O que se entende por doença Mental? A expressão doença mental tem que ser interpretada em sentido amplo, abarcando toda e qualquer enfermidade, congênita ou adquirida, patológica ou toxicológica, permanente ou transitória, que afeta a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente.
Doença Mental e intervalos de lucidez? O doente mental que pratica um fato ilícito durante um intervalo de lucidez deve ser tratado como imputável para fins penais. Trata-se de reflexo do sistema biopsicológico, segundo o qual não basta que a pessoa tenha doença mental, mas que essa doença atrapalhe a sua capacidade de se autodeterminar diante do fato. Logo, se ao tempo do fato, a doença não trouxe prejuízo nesse sentido não há que se falar em inimputabilidade.
O que se entende por DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO E DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO? - Exemplo de pessoa com desenvolvimento mental incompleto é o indígena. - Exemplo de pessoa com desenvolvimento mental retardado é o surdo-mudo. - A depender do caso concreto, tanto o índio quanto o surdo-mudo poderão ser: imputáveis, semi-imputáveis ou inimputáveis. Embora a doutrina traga essas pessoas como exemplos mais comuns, tanto o surdo-mudo quanto o indígena serão avaliados por perícia médica a fim de verificar qual é sua real condição do ponto de vista da responsabilidade penal. No caso do índio, mais especificamente, há o chamado exame antropológico, cujo objetivo é detectar o seu grau de adaptação à vida em sociedade.
Sobre a perícia médica, responda: 1. Valor para o direito penal 2. Diagnósticos anteriores provam a doença mental para o direito penal? 3. A decisão no incidente vincula o juiz? 4. Uma vez solicitado, o juiz é obrigado a instaurar o incidente? 5. Efeitos da instauração do incidente: 1. É o meio legal e exclusivo de prova da inimputabilidade do maior de 18 anos. 2. Não. Apenas um Incidente de insanidade mental é apto a provar. 3. Não. O juiz pode afastar, uma vez que é considerado o Peitum Peritorum. 4. Não, muitas vezes o pedido é infundado ou meramente protelatório. 5. ATENÇÃO: embora o incidente suspenda o processo até a conclusão da perícia, ele não suspende nem interrompe a prescrição, dado que a legislação brasileira não prevê nenhuma causa suspensiva da prescrição para esta hipótese.
Efeitos da inimputabilidade: a) Para Menores de 18 anos(3): b) Demais ininmputáveis: a) submetem-se ao regime do ECA. Ou seja: ➢ Não são presos em flagrante, mas sim apreendidos em flagrante. ➢ Não respondem à ação penal, mas sim à procedimento para apuração de ato infracional. ➢ Não recebem penas, mas sim medidas socioeducativas/proteção. b) Absolvição própria: pura e simples; Absolvição imprópria: Absolve mais impõe medida de segurança. Essa não é imposta em razão da culpabilidade, mas em razão da periculosidade do agente.
Sobre a semi-imputabilidade, responda: 1. Diferenças em relação a inimputabilidade: a. Efeitos sobre a culpabilidade b. Quanto aos efeitos sobre a pena c. Diferença entre Pertubação da saúde mental e doença mental d. Sistema Adotado para se identificar a. A inimputabilidade exclui a culpabilidade, a semi, não exclui. b. O inimputável é absolvido. O semi, tem sua pena diminuída de 1/3 a 2/3(quanto mais entendido, menor é a redução) c. Na pertubação, eu tenho a redução da capacidade. Na doença, eu tenho a exclusão da capacidade. A perturbação é mais leve que a doença. d. Biopsicológico: Verifico a saúde mental e em seguida o entendimento. É necessário perícia.
Efeitos da semi-imputabilidade(3) 1. Condeno o agente, por existir provas de que o agente praticou fato típico e ilícito. 2. O juiz reduz a pena de 1/3 a 2/3; 3. O Juiz avalia a necessidade de substituição da pena por medida de segurança. Se tiver alta periculosidade, impõe medida de segurança. Se tiver periculosidade diminuída, cumpre a pena reduzida.
Qual o sistema adotado para a aplicação da pena ou MS ao seimimputável? Unitário ou vicariante: Só aplico a pena reduzida ou a medida de segurança. No binário, eu aplico as primeiro a medida de segurança, e depois a pena.
Qual o tratamento deve ser dispensado a emoção/paixão como exclusão da imputabilidade. 1. A emoção/paixão normal, não exclui a imputabilidade do agente. Pode, entretanto, funcionar como uma atenuante genérica(art. 65, III, c, co CP) ou o privilégio (art. 121, parág. 1°) 2. Sendo patológica, pode conduzir a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade.
Diferença entre emoção e paixão. Emoção é uma alteração transitória do equilíbrio psíquico do indivíduo. A paixão por sua vez, é uma alteração duradoura do equilíbrio psíquico.
Sobre a embriaguez, responda: 1. Conceito 2. Consequência sobre a imputabilidade 1. É a advinda do álcool ou substância de efeitos análogos(interpretação intra legem). 2. A embriaguez crônica(alcoólatras) e patológica(efeito e esponja), exclui a imputabilidade. As demais não.
4. Espécies de Embriaguez 4.1.Quanto à Intensidade a) Completa / Total / Plena: atingiu a 2a ou 3a fase; b) Incompleta / Parcial / Semiplena: se limita à 1a fase. Quanto à origem: a) Voluntária ou intencional: b) Culposa: c) Preordenada/dolosa d) Fortuita/Acidental a) O agente quer se embriagar, porém, não quer cometer nenhum crime. b) O agente não quer se embriagar, mas é imprudente e exagera no consumo do álcool e acaba se embriagando c) O agente se embriaga com o intuito de "criar coragem" para cometer crime. d) Fortuita: agente que cai dentro do tonel de cachaça/ Acidental: agente ta tomando um remédio que faz com que ele fique embriagado rapidamente.
Confirmada a embriague total/parcial fortuita ou acidental, o juiz pode aplicar medida de segurança? - Não. A medida de segurança é destinada a ao doente mental dotado de periculosidade.
#Vale saber: Meios de prova da embriaguez: São admissíveis qualquer meio de prova nos crimes do Código Penal. Já no crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, se faz necessária a realização do “bafômetro” ou exame de sangue. ➢ Ainda que o indivíduo, nesse último caso, se recuse a fazer tal exame, o agente de trânsito pode atestar a sua embriaguez por outros meios (exame clínico, constatação de voz pastosa e andar cambaleante) – “nemo tenetur se detegere”, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. São provas mais frequentes para determinar a embriaguez: a) Exame laboratorial; b) Exame clínico (agente de trânsito nos crimes do CTB); c) Prova testemunhal.
E o que vem a ser a teoria do actio libera in causa? É a ação livre na causa. A causa da causa também é causa. Ela foi criada na italia para punir os crimes advindo de embriaguez preordenada. nela ocorre uma antecipação da verificação da imputabilidade, ao invés de ser analisada quando da ação que implica no crime, ela é analisada no momento em que o indivíduo decide se embriagar(antes de se embriagar, o agente já tinha o dolo de cometer tal delito).
Crítica em relação ao CP e a embriaguez preordenada. Essa teoria se amolda perfeitamente aos casos e embriaguez preordenada. Contudo, o CP adotou a mesma teoria também para as hipóteses de embriaguez voluntária e culposa, como se vê no art. 28, II, do CP, por decorrência da previsão de não exclusão da imputabilidade penal e aí surge o problema. ➢ O indivíduo, nesse exemplo, sai do trabalho e vai para o bar, perdendo os limites e se excedendo no consumo do álcool. Em dado momento, ficou embriagado. Quando vai para casa, pratica o estupro. ➢ Pela teoria da actio libera in causa, se analisa a imputabilidade no momento anterior ao consumo do álcool, onde não existia dolo de se embriagar, tampouco de cometer nenhum crime. ➢ CRÍTICA: a teoria da actio libera in causa, na embriaguez voluntária e culposa, traz vestígios da responsabilidade penal objetiva porque antecipa a análise da imputabilidade penal para um momento no qual não há dolo nem culpa.
A seguir, é dado o tipo de embriaguez para que você diga a consequência penal: 1. Voluntária ou Involuntária 2. Involuntária(caso fortuito/ Força Maior) e completa 3. Involuntária(caso fortuito/ Força maior) e incompleta 4. Preordenada 5. Patológica
sobre a potencial consciência da ilicitude, responda: 1. Conceito: 2. Natureza jurídica 1. Exige-se que o autor tenha conhecimento, ou, no mínimo, a potencialidade de entender o aspecto criminoso do seu comportamento, isto é, os aspectos relativos ao tipo penal e à ilicitude. 2. Elemento da culpabilidade, para o sistema finalista
3. Sobre os critérios para se determinar o objeto da consciência da ilicitude, conceitue: a) Critério Formal: b) Critério Material: c) Critério Intermediário: a) desenvolvido por Binding, Beling e von Liszt, proclama ser necessário o conhecimento do agente sobre a violação de alguma norma penal. Não pode ser mais aceito, porque somente os operadores do Direito teriam essa consciência; b) defendido por Max Ernst Mayer e Kaufmann, sendo baseado em uma concepção material do injusto, a qual exige o conhecimento da antissocialidade, da injustiça e imoralidade de uma conduta. Também não foi acolhido no Brasil porque é inseguro e impreciso nos limites das definições do que é o injusto; c) originário dos estudos de Hans Welzel, sustenta que o sujeito, embora não seja obrigado a proceder a uma valoração de ordem técnico-jurídica, deve conhecer, ou poder conhecer, com o esforço de sua consciência, com um juízo geral (leigo, não precisando ser técnico) de sua própria esfera de pensamentos, o caráter ilícito do seu modo de agir. Basta, portanto, a valoração paralela da esfera do profano.
Sobre a exigibilidade de conduta diversa, responda: 1. Conceito 2. Tipos de excludentes 3. Fundamento 1. Somente é culpável que pratica fato típico e ilícito em condições de normalidade, é dizer, na qual tinha a opção entre o lícito e o ilícito. 2. Legais e supralegais Legais: Obediência hierarquica e coação moral irresistível 3. A lei não pode exigir atitudes heroicas das pessoas
#Vale saber: Requisitos da coação moral irresistível. Os requisitos listados a seguir são cumulativos: 1) Ameaça do coator: promessa de um mal grave, iminente e verossímil (possível de ser concretizado pelas mãos do agente naquele momento); 2) Inevitabilidade do perigo pelo coagido: naquela posição na qual o coagido se encontra, ele não tem como evitar o perigo; 3) Caráter irresistível da ameaça: não é exigível o sacrifício solicitado pelo coator; 4) Três pessoas envolvidas, no mínimo: o coator (ladrão), o coagido (gerente do banco) e a vítima do crime (banco, cujo patrimônio está comprometido).
Questão de prova oral: é possível imaginar uma coação moral irresistível somente com duas pessoas envolvidas? SIM, quando o coator acaba virando a vítima do crime. Imaginemos que o ladrão diz para o gerente do banco que vai voltar no dia seguinte e que ele terá que revelar a senha do cofre do banco, senão ele mataria a família do gerente. Nesse prazo de 24 horas, o gerente do banco sabe onde o ladrão mora, vai até a casa dele e o mata primeiro. O coagido, tamanha a coação, pratica um crime contra seu coator. Não é legítima defesa porque não se trata de agressão atual ou iminente e sim futura.
E o que vem a ser a teoria da autoria mediata? Autoria mediata é toda situação em que se verifica quando alguém se vale de uma pessoa sem culpabilidade para praticar algum crime.
Questão de 2a Fase do MP/GO: um casal de uma cidade pacata do interior, João e Maria, estavam namorando no banco isolado de uma praça. Nesse momento, aparece Pedro apontando uma arma para o casal, dizendo para João que sabe que na empresa que João trabalha tem R$ 200.000,00 no cofre e que ele tem a chave da empresa e sabe o segredo do cofre. Pedro entrega a ele uma mala e exige que João vá até a empresa buscar a quantia, dando o prazo de 30 minutos para ir e voltar. Enquanto isso, a namorada Maria iria ficar ali com Pedro e, se nesse período ele não voltar ou a polícia aparecer, ela morreria. João atende a solicitação, vai até o cofre, o abre, coloca na mala e volta para entregar para Pedro, que foge. Quais foram os crimes praticados por João, por Maria e por Pedro? ✓ Maria não praticou nenhum crime; ✓ João praticou o crime de furto, entretanto, estava isento de pena em razão da coação moral irresistível (art. 22, CP); ✓ Pedro praticou o crime de furto, porque responde pelo crime praticado pelo coagido (autoria mediata). Não foi roubo porque João adentrou a empresa usando a chave. O constrangimento ilegal praticado contra Maria, no sentido de obrigar ela a ficar ali com ele enquanto João furtava a empresa, é absorvido pelo crime de tortura que também foi praticado por Pedro. Art. 1o da Lei no 9.455/1997 – Constitui crime de tortura: I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; Ou seja, sempre que houver coação moral irresistível, o coator responderá pelo crime praticado pelo coagido em concurso material com o crime de tortura.
E se a coação moral for resistível? Se for resistível, ambos respondem pelo crime, havendo concurso de pessoas. O coator responde pelo crime com a pena agravada (art. 62, II, CP) e o coagido responde pelo crime com a pena atenuada (art. 65, III, “c”, primeira parte do CP).
E o que vem a ser o temor reverencial? Ele exclui a culpabilidade? É o receio de desagradar uma pessoa pela qual se nutre profundo respeito. Não pode ser equiparado à coação moral irresistível, porque inexiste ameaça e, portanto, não exclui a culpabilidade.
Sobre a Obediência Hierárquica, responda: a. Conceito: a. Causa excludente da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, quando presente os seguintes requisitos: 1. Funcionário público subalterno 2. Pratica Infração penal por uma ordem não manifestamente ilegal 3. Emitida por um superior hierárqucio
b. Consequências para o superior e o subalterno em caso de ordem ilegal. b. É o caso de concurso de pessoas. O superior responde pelo crime com a agravante do art. 62, III, CP; Enquanto o Inferior, responde com a atenuante do art. 65,III, c, CP.
No Brasil é admitida a figura das excludentes supralegais? Em qual dos elementos da culpabilidade ela atua? Recordando, existem três elementos da culpabilidade e suas respectivas excludentes LEGAIS: a) Imputabilidade → menoridade, doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado e embriaguez completa, fortuita ou acidental; b) Potencial consciência da ilicitude → erro de proibição inevitável; c) Exigibilidade de conduta diversa → coação moral irresistível e obediência hierárquica. A exigibilidade de conduta diversa, além das excludentes legais, também admite excludentes SUPRALEGAIS, não previstas em lei, fundadas na inexigibilidade de conduta diversa.
O que é erro para o direito penal? Erro é gênero, de que são espécies o erro propriamente dito(falsa percepção da realidade) e a ignorância(total desconhecimento da realidade).
Qual o tratamento dispensado pelo CP para o erro? a) Erro de tipo escusável/inevitável/aceitável: não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência do homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal. b) Erro de tipo inescusável/evitável/inaceitável: provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência de um homem médio poderia evitá-lo, ou seja, seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato. EFEITOS: O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo (por mais grosseiro que esse erro possa parecer), porque são institutos incompatíveis. Zaffaroni diz que “o erro de tipo essencial é a cara negativa do dolo”. ➢ O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e também a culpa; ➢ O erro de tipo essencial inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
#Vale saber: ➢ É possível que o erro de tipo seja inescusável (absurdo, erro grosseiro) e o agente não responda pelo crime? Sim, é possível, quando o crime não admite a modalidade culposa. Exemplo: no caso do furto do celular, se o agente pega outro aparelho que seja bem diferente em cor e modelo do que o seu, inexiste a modalidade culposa no furto. Erro de tipo sempre exclui o dolo. ➢ É possível que o erro de tipo seja escusável e, ainda assim, o agente responda por algum crime? Sim, é possível, quando, mesmo com o erro de tipo, opera-se a chamada desclassificação para outro crime.
Diferencie o erro de tipo espontâneo do erro de tipo provocado. No erro de tipo espontâneo, a pessoa incide em erro sozinha. O agente é isento de responsabilidade ou não, conforme ser escusável ou inescusável. No provocado, o terceiro é que determina o erro. Portanto, ele é quem deve responder.
➢ E se o terceiro determinou esse erro, mas o agente percebe o erro e se aproveita dele? Exemplificativamente, no caso do celular acima, o indivíduo percebe que o celular que lhe foi entregue pelo terceiro é de tecnologia superior ao seu e se aproveita disso, guardando-o e ficando silente. Nesse caso, desaparece o instituto do erro e ambos respondem pelo crime de furto em concurso de pessoas.
E o que seria erro de tipo acidental? É o erro incidente sobre as circunstâncias do crime, ou então sobre dados irrelevantes -> Não exclui dolo, nem a culpa, respondendo o agente normalmente pelo crime. Circunstâncias: São dados que se agregam ao tipo fundamental, para aumentar ou diminuir a pena.
# Vale saber: Espécies de Erro. O erro de tipo acidental pode ser de seis espécies: a) Erro sobre a pessoa; b) Erro sobre a coisa; c) Erro sobre a qualificadora; d) Erro sobre o nexo causal ou aberratio causae; e) Erro na execução ou aberratio ictus; f) Resultado diverso do pretendido, aberratio criminis ou aberratio delicti.
a) Erro sobre a pessoa. O que é? É o erro no tocante à pessoa contra qual o crime é praticado. Existe uma confusão por parte do agente entre a vítima virtual e a vítima real. Nessa modalidade de erro, a vítima virtual não corre perigo nenhum porque não é efetivamente atingida pelo agente. Trata-se de erro de tipo acidental porque esse erro é irrelevante, não exclui o crime. O tipo penal é “matar alguém”, não importa se é o pai, o tio ou um desconhecido. O CP adota, nesse caso, a chamada teoria da equivalência do bem jurídico. Os efeitos é quanto a aplicação da pena, que vai considerar as condições da vítima que se queria atingir, e não a atingida.
b) Erro sobre o objeto. O que é? ➢ Exemplo: em uma relojoaria de um shopping, estão expostos relógios caríssimos, milionários, na vitrine. O segurança que cobre aquele andar, sabendo que estará sozinho à noite quando o shopping fechar, desliga o alarme daquele andar, quebra a vitrine e subtrai um dos relógios, acreditando que valia R$ 200.000,00. No outro dia, o gerente da loja dá entrevistas no sentido de que o prejuízo foi pequeno, porque os relógios da vitrine não são os originais (que ficam seguros em cofre) e sim réplicas avaliadas em apenas R$ 100,00. ➢ ATENÇÃO: aqui, o juiz pode avaliar, no caso concreto, a incidência do princípio da insignificância, princípio compatível o instituto do erro sobre a coisa → teoria da equivalência do bem jurídico.
c) E o que vem a ser o erro sobre a qualificadora ? - O erro sobre a qualificadora não exclui o crime e tão somente a qualificadora, fazendo com que o agente responda pelo crime em sua modalidade fundamental.
d) Erro sobre o nexo causal ou aberratio causae. d. É o erro sobre a causa do crime. O agente acredita que praticou o crime por uma determinada causa, mas, na verdade, acaba produzindo o resultado naturalístico por causa diversa. Trata-se de erro de tipo acidental porque o resultado naturalístico foi produzido do mesmo jeito, só que com causa diversa. Existe, no exemplo, o dolo de matar (animus necandi).
e) Erro na execução (aberratio ictus) - É o caso do ruim de mira/barbeiro; - O agente erra na execução e atinge pessoa diversa da que queria acertar. - Pode ser de duas formas: a) Resultado único: atinge só a pessoa diversa da que queria atingir. b) resultado duplo: responde pelos dois em concurso formal
Então qual a diferença entre Erro na execução com unidade simples ou resultado único(erro de tipo acidental) e Erro sobre a pessoa(erro de tipo acidental) A diferença reside em dois fatos: 1. No erro sobre a pessoa, a vítima virtual(a que ele acha que é a que ele vai matar) não sofre perigo algum, pq o agente acredita sinceramente que está atirando nela. Agora no erro sobre a execução com unidade simples, a vítima virtual corre perigo. Ele só não acertou ela pq é ruim de mira.
f) E o que vem a ser crime putativo por erro de tipo? - O agente acredita estar praticando um crime, mas que não ocorre pq ele incide em erro quanto a um dos elementos do tipo. Ex: A compra um pó branco acreditando ser cocaína e decide revender. O agente incide em erro por não ser cocaína, e pratica delito putativo porque a cocaína é falsa.
O que é erro de proibição? - Não é o desconhecimento da Lei. O desconhecimento da Lei é inescusável. - No erro de proibição o agente sabe da existência da lei, mas desconhece os limites e conteúdos dela, razão pela qual considera que, sinceramente, não está praticando crime. EX: Homem do interior que come tatu e acredita não estar praticando crime ambiental pq só seria crime matar tatu por maldade.
Quais as espécies de erro de proibição? Quais as consequências? Sobre qual elemento do crime incide? * Para a valoração, eu olho para as condições pessoais do agente. 1. Escusável: As condições pessoais do agente não permitiriam que ele soubesse que está praticando crime. 2. Inescusável: Era possível, com um mínimo de esforço. A consequência são: 1. Escusável: isenta de pena 2. Inescusável: Reduz de 1/6 a 1/3. Sobre a culpabilidade: Potencial consciência da ilicitude.
Diferencie: 1. Erro de proibição direto 2. Erro de proibição indireto 3. Erro de proibição Mandamental 1. o Agente desconhece os limites/conteúdo da lei; 2. Descriminantes putativas 3. Recai sobre a omissão penalmente relevante ~ O agente, que tem o dever de agir para evitar o resultado acredita, equivocadamente, que está "liberado" desse dever de agir no caso concreto.
E o que vem a ser crime putativo por erro de proibição? O agente acredita pratica uma conduta acreditando que ela é criminosa. Entretanto aquilo sequer é crime no Brasil. EX: Andar de bicicleta bêbado.
Diferencie a Teoria Limitada da Extremada no tratamento dado as descriminantes putativas. Teoria extremada: Considera que tanto erro sobre os pressupostos fáticos, como o erro sobre os limites legais, incidentes sobre a putativa causa de justificação, são erro de proibição. logo, toda discriminante putativa, é erro de proibição. Já a Teoria Limitada(Colocada na exposição dos motivos do CP): Considera que quando o indivíduo age achando estar acobertado por uma causa de justificação por incidir em erro sobre os pressupostos fáticos, é o caso de erro de proibição. Já quando o erro incide sobre elementos jurídicos, será erro de proibição.
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