Created by corben katz
about 9 years ago
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Question | Answer |
Atos vinculados | Atos vinculados são os que a admInIstração prabca sem margem alguma de liberdade de decisão, pOIS a lei previamente determmou o unico compor- tamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a sItuação objetiva deSCrIta na lei. Dito de outra forma, temos um ato vinculado quando a leI faz corres- ponder a um motIvo objetivamente determmado uma úmca e obrIgatóna atuação administratJva. |
Atos discricionários | Atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua convI'niência admimstratlva. A definição aCima é a tradicionaL Só reconhece a eXistência de discn- clOnariedade quando a lei explicitamente a confere. A doutrina mais moder- na. entretanto~ reconhece a eXIstêncla de discriclonanedade nesses casos e, também, quando a lei usa conceitos Jurídicos indeterminados na descrição do motivo que enseja a prátICa do ato. Portanto, segundo essa corrente de nossa doutrina, atualmente dominante, a discriclonanedade eXiste: |
Os atos administrativos gerais | Os atos administrativos gerais caracterizam-se por não possuir destma- tários determinados. Eles apresentam apenas hipóteses normativas aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadrem nessas hipóteses abstratamente descntas. Diz-se que taiS atos possuem generalidade e abs- tração. No aspecto matenal, taiS atos não diferem das leis. Os atos gerais são sempre discncionános, pelo menos quanto ao seu conteúdo (o contetido é limitado ao das leiS ás quais o ato se subordina, mas, como o ato não é mera reprodução da lei - ou sena inútil -, sempre há alguma margem de escolha para a admimstração |
Os atos administrativos individuais | Os atos administrativos individuais são aqueles que possuem destma- tános detenninados, produzindo diretamente efeitos concretos, constitumdo ou declarando situações Jurídicas parhculares. O ato mdividual pode ter um único destinatário (ato singular) ou diversos destinatários (ato plúnmo), desde que detennlnados. São exemplos de atos mdividuals a nomeação de aprovados em um con- curso público (ato plúrimo) e a exoneração de um servidor (ato smgular). Os atos mdividuals podem ser vinculados ou discriclOnànos. A revogação de um ato mdividual somente é possível se ele não houver gerado direito adqUIrido para seu destmatário. |
Atos administrativos internos | Atos administrativos internos são aqueles destinados a prodUZir efeito somente no âmbito da admimstração pública, atingindo diretamente apenas seus órgãos e agentes. Como, em prmcfpio, não obngam nem geram direitos para os adminis- trados, os atos lOtemos não necessitam ser publicados na Imprensa oficml para vigerem e prodUZirem efeitos, bastando a comuOIcação direta aos des- tmatarlos ou a utilização de outros meios de divulgação interna. Deve-se observar, entretanto, que qualquer ato, seja qual for a sua espéCie, quando onere o patrimônio público, deverá ser publicado, como condição para a regular produção de seus efeitos. Exemplos de atos lOtemos: portaria de remoção de um servidor, ordens de serviço, portana de Criação de grupos de trabalho etc. |
Os atos administrativos externos | Os atos administrativos externos são aqueles que atingem os admi- nistrados em geral, Criando direitos ou obrigações gerais ou mdividuals, declarando situações Jurídicas etc. São também considerados atos externos os que, embora não destmados aos admimstrados, devam prodUZir efeitos fora da repartição que os editou ou onerem o patrimônio público, casos em que é impreSCindível a observâncm do pnncípio da publicidade. É condição de Vigência e de eficàcla dos atos externos a publicação na Imprensa oficial, antes da qual evidentemente não pode ser presumido seu conhecimento nem exigida sua observância. São exemplos de atos externos todos os decretos, os regulamentos, a nomeação de candidatos aprovados em concurso público |
Ato administrativo simples | to administrativo simples é o que decorre de uma umca manifestação de vontade de um úmco órgão, unipessoal (ato Simples singular) ou colegiado (ato simples colegIado). O ato SImples está completo com essa só manifesta- ção, não dependendo de outras, concomitantes oU'postenores, para que seja considerado perfeito. Não depende, tampouco, de manifestação de outro órgão ou autoridade para que possa IntClar a produção de seus efeitos. O prinCIpal cuidado é observar que não mteressa o numero de pessoas que pratica o ato, mas sim a expressão de vontade, que deve ser unitána. Portanto, são simples tanto o ato de exoneração de um servidor ocupante de um cargo em comissão (ato smgular), ou a deCisão de um processo admimstratlvo de consulta, proferida pelo Supennlendente da Receita Federal do Brasil (ato smgular), quanto um acórdão admlmstratJvo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado do Mimsterio da Fazenda (ato colegiado). |
Ato administrativo complexo | Ato administrativo complexo é o que necessita, para sua fonnação, da manifestação de vontade de dois ou maiS diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeIto (completo, concluído, fonnado) com a manifestação de um SÓ órgão ou autoridade. Exemplo de ato complexo e a concessão de detennmados regImes es- peCiaiS de tributação que dependem de aprovação por parte de diferentes mtnisténos, como ocorre no caso das reduções tributárías aplicáveiS a alguns bens de mfonnátlca, que dependem de aprovação, cumulativa, do Ministéno do DesenvolVimento, Indústna e Comércio Exterior (MDlC), do Mimstério da CiênCia e Tecnologia (MCT) e do Ministério da Fazenda. Também servem de exemplo os atos nonnativos editados conjuntamente por órgãos diferentes da administração federal, tais como as portarias con- Juntas ou Instruções nonnativas conjuntas da Secretana da ReceIta Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda NaCIOnal. |
Ato administrativo composto | Ato administrativo composto é aquele cujo conteúdo resulta da mani- festação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente mstrumental: autorizar a prática do ato prinCipal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato prinCipaL Não é a conjugação de vontades diversas que dá existência ao ato composto. Seu conteúdo ti fonnado pela manifestação de uma só vontade. Ocorre que se faz necessaria uma outra manifestação para que o ato possa ser pratteado ou para que possa prodUZir os efeitos que lhe são própnos. Esse outro ato pode ser posterior ou prévio ao principal. Confonne o caso, esse ato acessóno recebe a denominação de aprovação, autorização, ratificação, VISto, homologação. dentre outras. |
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