DIREITO CONSTITUCIONAL

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jonasmoraesjr
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CONSTITUCIONALISMO HISTÓRICO Até meados do século XVIII, as Constituições eram costumeiras, baseadas nas tradições, hábitos e costumes do povo, e, também, baseadas em leis e documentos esparsos, como por exemplo, a Magna Carta inglesa, de João Sem Terra, de 1215, que consubstanciou o acordo entre o Rei e o baronato revoltado com os amplíssimos poderes do Monarca sobre tudo e sobre todos. Posteriormente, em 1689, na mesma Inglaterra, para, uma vez mais, estabelecer limites aos poderes do Monarca, foi editada a Bill of Rights.e outras limitações como petition of rightis, Bill of rights, e habeas corpus et,. A idéia de Constituição veio a ganhar força quando foi associada às concepções iluministas, com o liberalismo político representando a ideologia revolucionária do século XVIII. O triunfo das idéias liberais dá-se com as Revoluções dos séculos XVII, na Inglaterra, e XVIII, nos Estados Unidos e na França, quando se afirmam os direitos fundamentais e a não-intervenção arbitrária do Estado. A partir da segunda metade do século XVIII, inspirado na filosofia sócio contratualista existente durante os séculos XVI a XVIII, compreendeu-se a necessidade da elaboração de uma Constituição Escrita, baseada no pacto social, de maneira que ela significasse uma verdadeira expressão contratual da sociedade, devendo, por isso, ser clara, objetiva, racional e firme, de modo a representar um princípio de maior proteção contra possíveis e prováveis deformações de caráter autoritário, arbitrário. A primeira Constituição escrita, criada pelo Poder Constituinte e em termos similares aos que atualmente são conhecidos, surgiu em 1787, nos Estados Unidos, tendo por base a teoria do contrato social. É bem de ver, contudo, que antes da revolução americana, e, por conseguinte, bem antes dessa primeira Constituição escrita, todas as treze colônias americanas já tinham as suas cartas constitucionais. Com a independência dessas colônias, depois transformadas em Estados soberanos, foram publicados documentos formais como a Declaração de Direito do Estado da Virgínia, de 12/06/1776, e a de Massachussets, em 1780, tomada como principal modelo da Constituição Federal americana. Depois disso, a Constituição se tornaria uma instituição política que tinha por objetivo a delimitação do Poder, sendo que esta delimitação se operava, de maneira extrínseca pela garantia dos direitos naturais, e de maneira intrínseca, como decorrência da adoção do princípio da separação de poderes, conforme explicitado pela Declaração dos Direitos do Homem, de 1789. Segundo Norberto Bobbio , o Estado moderno, liberal e democrático surgiu da reação contra o Estado absoluto. Para Bobbio, o problema fundamental do Estado constitucional moderno, que se desenvolve como uma antítese do Estado absoluto, é o dos limites do poder estatal.
CARACTERÍSTICAS DO CONSTITUCIONALISMO MODERNO À partir das constituições modernas o estado, e, consequentemente, o soberano, vêem-se submetidos à constituição e ao princípio da separação dos poderes Para J.J.Gomes Canotilho, três seriam as características principais do constitucionalismo moderno: I – a ordenação jurídico-política estampada em documento escrito; II – a declaração de direitos fundamentais e seu modo de garantia; III – a organização do poder político segundo esquemas tendentes a torná-lo limitado e moderado.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO 1. A Constituição de 1824 2. A Primeira República e a Constituição de 1891 3. A Revolução de 1930 e a Constituição de 1934 4. O Estado Novo e a Constituição de 1937 5. A democracia e a Constituição de 1946 6. O Regime Militar e a Constituição de 1967; a Emenda Constitucional de 1969 7. A Constituição promulgada de 1988
1. A Constituição de 1824 A Constituição de 1824 Com a Proclamação da Independência do Brasil, em 7 de setembro de 1822, surgiu a necessidade da estruturação de um poder centralizador para o Império que emergia, de modo a manter a unidade nacional. Na discussão de idéias acerca da melhor forma política para a nova Nação, dois grupos políticos se destacaram com idéias e propostas diametralmente opostas. Esses grupos, que antes marcharam unidos na luta pela independência do Brasil, divergiam quanto aos destinos do País. O grupo encabeçado por José Bonifácio de Andrada e Silva, de tendência mais conservadora, propunha um governo forte, centralizador no seu aspecto administrativo, onde o monarca era o Chefe de Estado e, ao mesmo tempo, Chefe de Governo, enquanto o grupo mais liberal, encabeçado por Gonçalves Ledo, defendia a monarquia constitucional representativa, onde o Parlamento seria o poder mais forte e importante, e propunha, ainda, a liberdade de expressão, de iniciativa, a descentralização administrativa e a ampla autonomia das províncias. Vencendo a disputa, Bonifácio inicia uma perseguição a Gonçalves Ledo e à maçonaria por ele liderada. Ledo foi obrigado a refugiar-se em Buenos Aires. Em meio a essa crise acontece a coroação de D. Pedro I, aclamado como o Imperador e Defensor Perpétuo do Brasil, ainda em 1822. Dom Pedro I chegou a convocar uma Assembléia Constituinte para discutir a primeira Constituição do Brasil, onde a proposta federativa foi discutida à exaustão, mas, considerando que os constituintes de 1823 estavam criando uma Constituição que não era do seu agrado, restringindo os seus poderes e deixando de propor a criação do Poder Moderador, como queria, o monarca determinou a dissolução, à força, da Assembléia Constituinte, passando para a história como o primeiro e único dos mandatários brasileiros a cometer tal ato de força. Assim, em 1824, no ano seguinte, portanto, o Imperador outorgou uma Constituição para o País, criando mecanismos políticos-institucionais que representaram o triunfo da centralização proposta por José Bonifácio sobre o anseio federativo de Ledo. Essa Constituição Imperial de 1824 teve forte influência da Constituição da França de 1814, e iniciou o hábito de se fazer Constituições analíticas. A Constituição outorgada de 1824, consagrando o unitarismo, dividiu o País em vinte províncias inteiramente subordinadas ao poder central, e dirigidas por Presidentes escolhidos e nomeados pelo Imperador, demissíveis ad nutum. Criou, ademais, os chamados Conselhos Gerais das Províncias, embrião do que viria ser mais tarde o Poder Legislativo, só que com pouquíssimas atribuições. Por essa Constituição todo o aparelho político estava voltado para o Poder Moderador, controlado unicamente pelo Imperador. Assim, Dom Pedro I não somente reinava, mas também governava, e acumulava os Poderes Executivo e Moderador, o que veio a trazer, como esperado, a concentração excessiva de poder pelo Monarca. No segundo reinado, já com o Imperador Dom Pedro II, o Brasil viveu a sua primeira experiência parlamentarista, de origem costumeira, uma vez que não estava prevista na Constituição Imperial. Dom Pedro II, ao contrário de seu pai, jamais usou o Poder Moderador de forma abusiva. Com o golpe militar de 15 de novembro de 1889, comandado por Deodoro da Fonseca, Ministro da Guerra de Pedro II, surge a República Federativa do Brasil.
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