Constituição Federal - Artigos 1 à 6

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Projeto de memorização dos artigos 1º ao 5º da Constituição Federal, utilizando memorização numérica.
Anderson Arjona
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Leonardo Reis
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Jader FRANCO
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Anderson Arjona
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Resource summary

Question Answer
Art 1º - RFB * Formação A RFB é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e DF e constitui-se em Estado Democrático de Direito.
Art 1º - RFB *Princípios Fundamentais SO - CI - DI - VA - PLU
Art 1º - RFB § Único Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes ou diretamente, ntdC.
Art 2º Poderes da União São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art 3º Objetivos fundamentais da RFB PRO CON GA ER Verbos no infinitivo (PROMOVER, CONSTRUIR, GARANTIR E ERRADICAR)
Art 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: AInDa Não ComPreI ReCoS A – autodeterminação dos povos In – independência nacional D – defesa da paz Não – não intervenção Co – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade Pre – prevalência dos direitos humanos I – igualdade entre os Estados Re – repúdio ao terrorismo e ao racismo Co – concessão de asilo político S – solução pacífica dos conflitos
Art 4º - Príncipios das Realões Internacionais da RFB - § Único A RFB buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Art 5º - Início Termos Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qq natureza, garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à vida, segurança, liberdade, igualdade e propriedade, nos termos (Inciso I à LXXVIII)
Art 5º - Inciso I Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, ntdC.
Art 5º - Inciso II Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei. (+Súmula Vinculante +Medida provisória) -> Legalidade Ampla.
Art 5º - Inciso III Ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante.
Art 5º - Inciso IV É livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Art 5º - Inciso V É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por danos materiais, moral ou à imagem.
Art 5º - Inciso VI É inviolável a liberdade de crença ou consciência, assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, ntdC, proteção aos locais de culto e suas liturgias.
Art 5º - Inciso VII É assegurada, ntdL, assistência religiosa em entidades de internação coletiva, civis e militares.
Art 5º - Inciso VIII Ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Art 5º - Inciso IX É livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.
Art 5º - Inciso X São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado direito de indenização pelo dano material ou moral em decorrência de sua violação.
Art 5º - Inciso XI A casa é asilo inviolável, ninguém podendo nela penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.
Art 5º - Inciso XII É inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, dos dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e para instrução processual penal.
Art 5º - Inciso XIII É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Art 5º - Inciso XIV É assegurado a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Art 5º - Inciso XV É livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qq pessoa, ntdL, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Art 5º - Inciso XVI Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Art 5º - Inciso XVII É plena a liberdade de associação para fins lícito, vedada a de caráter paramilitar.
Art 5º - Inciso XVIII a criação de associações e, nfdL, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Art 5º - Inciso XIX As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Art 5º - Inciso XX Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Art 5º - Inciso XXI As entidades associativas, quando expressamente autorizadas tem legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente.
Art 5º - Inciso XXII É garantido o direito a propriedade.
Art 5º - Inciso XXIII A propriedade atenderá sua função social.
Art 5º - Inciso XXIV A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição.
Art 5º - Inciso XXV Em caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art 5º - Inciso XXVI A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios financiar seu desenvolvimento.
Art 5º - Inciso XXVII Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos seus herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
Art 5º - Inciso XXVIII São asseguradas, ntdL: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores ou intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.
Art 5º - Inciso XXIX A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade de marcas, aos nomes de empresa e outros signos distintivos, tendo em vista interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Art 5º - Inciso XXX É garantido o direito de herança.
Art 5º - Inciso XXXI A sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regida pela lei brasileira em benefício do cônjuge e dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do 'de cujus'.
Art 5º - Inciso XXXII O Estado promoverá, ntdL, a defesa do consumidor.
Art 5º - Inciso XXXIII Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art 5º - Inciso XXXIV São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Art 5º - Inciso XXXV A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Art 5º - Inciso XXXVI A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art 5º - Inciso XXXVII Não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Art 5º - Inciso XXXVIII PLENSISOCO É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Art 5º - Incisos XXXIX não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Art 5º - Inciso XL a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Art 5º - Inciso XLI A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Art 5º - Inciso LXII a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Art 5º - Inciso XLIII a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Art 5º - Inciso XLIV constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art 5º - Inciso XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Art 5º - Inciso XLVI a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;
Art 5º - Inciso XLVII a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
Art 5º - Inciso XLVIII a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
Art 5º - Inciso XLIX é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Art 5º - Inciso L às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Art 5º - Inciso LI nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Art 5º - Inciso LII não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Art 5º - Inciso LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Art 5º - Inciso LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art 5º - Inciso LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art 5º - Inciso LVI são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Art 5º - Inciso LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Art 5º - Inciso LVIII o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
Art 5º - Inciso LIX será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art 5º - Inciso LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Art 5º - Inciso LXI ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Art 5º - Inciso LXII a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Art 5º - Inciso LXIII o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Art 5º - Inciso LXIV o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Art 5º - Inciso LXV a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Art 5º - Inciso LXVI ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Art 5º - Inciso LXVII não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Art 5º - Inciso LXVIII conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art 5º - Inciso LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Art 5º - Inciso LXX o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Art 5º - Inciso LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Art 5º - Inciso LXXII conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Art 5º - Inciso LXXIII qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art 5º - Inciso LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art 5º - Inciso LXXV o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Art 5º - Inciso LXXVI são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;
Art 5º - Inciso LXXVII são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Art 5º - Inciso LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
Art 5º - § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art 5º - § 2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art 5º - § 3 Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
Art 5º - § 4 O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º
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