Aplicação das normas constitucionais no tempo - DC

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Concursos Públicos Direito Constitucional (FlashCard) Flashcards on Aplicação das normas constitucionais no tempo - DC, created by Micael Jaser on 15/11/2016.
Micael Jaser
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Question Answer
A pergunta que precisamos responder agora é a seguinte: quais os efeitos da entrada em vigor de uma nova Constituição? O Poder Constituinte Originário, ao se manifestar, elaborando uma nova Constituição, está, na verdade, inaugurando um novo Estado, rompendo com a ordem jurídica anterior e estabelecendo uma nova. Como consequência disso, são três os efeitos da entrada em vigor de uma nova Constituição:
a) A Constituição anterior é integralmente revogada; ela é inteiramente retirada do mundo jurídico, deixando de ter vigência e, consequentemente, validade. No Brasil, não se aceita a tese da desconstitucionalização (que, apesar disso, já foi cobrada em prova!) que, entretanto, é adotada em vários outros países mundo afora. Por essa teoria, a nova Constituição recepciona as normas da Constituição pretérita, conferindo-lhes “status” legal, infraconstitucional.
Embora não houvesse óbice para que a CF/88 adotasse a desconstitucionalização, ela não o fez, nem de forma genérica, nem quanto a algum dispositivo específico. Cabe destacar, nesse sentido, que a desconstitucionalização é fenômeno que somente ocorrerá quando houver eterminação expressa do Poder Constituinte Originário. No Brasil, enfatizamos mais uma vez, não se adotou a tese da desconstitucionalização. b) As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas.
Com o advento de uma nova Constituição, continuam válidas todas as normas infraconstitucionais com ela materialmente compatíveis, sendo estas recepcionadas pela nova ordem jurídica. Enfatizamos que a recepção depende somente de que exista uma compatibilidade material (compatibilidade quanto ao conteúdo) entre as normas infraconstitucionais anteriores e a nova Constituição; a compatibilidade formal não é necessária. É importante ressaltar que o “status” da norma recepcionada é definido pela nova Constituição. Vamos a um exemplo que nos permitirá entender tudo de forma bem clara!
Exemplo: O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) foi editado sob a égide da Constituição de 1946. Com a entrada em vigor da Constituição de 1967, ele foi por ela recepcionado; havia compatibilidade material entre o CTN e a nova Constituição. No entanto, cabe destacar o seguinte: não havia compatibilidade formal entre eles. O CTN foi editado como lei ordinária, ao passo que a Constituição de 1967 exigia lei complementar para tratar de normas gerais de direito tributário. Como se sabe, todavia, a compatibilidade formal é irrelevante para se dizer se um diploma normativo foi ou não recepcionado pela nova ordem constitucional; para que a recepção ocorra, basta a compatibilidade material.
Considerando-se que a Constituição de 1967 estabelece que normas gerais de direito tributário devem ser objeto de lei complementar, o Código Tributário Nacional foi recepcionado justamente com esse “status” (como se sabe, o status da norma recepcionada é definido pela nova Constituição). Com o advento da CF/88, o CTN manteve seu “status” de lei complementar (a CF/88 também exige essa espécie normativa para tratar de normas gerais de direito tributário). Outra possibilidade de recepção se dá quando a nova Constituição determina, expressamente, a continuidade de dispositivos daquela que lhe precedeu. Como exemplo, a CF/88 estabeleceu que o sistema tributário nacional vigoraria a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da sua promulgação, mantendo-se, até essa data, a vigência dos dispositivos da Constituição de 1967.
É plenamente possível que uma lei anterior à nova Constituição seja parcialmente recepcionada. Alguns de seus dispositivos, por serem materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional, são recepcionados; outros, por serem incompatíveis, são revogados. A análise de compatibilidade deve ser individualizada, artigo por artigo, inciso por inciso, parágrafo por parágrafo. c) As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição são por ela revogadas.
Com a entrada em vigor de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis são revogadas (retiradas do mundo jurídico), deixando de ter vigência e, consequentemente, validade. Essa revogação (assim como também a recepção das normas materialmente compatíveis) é tácita e automática: a nova Constituição não precisa dispor que os dispositivos incompatíveis serão expurgados do ordenamento jurídico. Alguns autores entendem que, no caso de entrada em vigor de uma nova Constituição, as normas legais com ela incompatíveis se tornam inconstitucionais, pelo fenômeno da inconstitucionalidade superveniente. Essa não é a posição do STF, que considera que o controle de constitucionalidade somente é cabível quando uma norma é contemporânea à Constituição, isto é, editada sob a sua vigência. Assim, uma lei editada em 1982, sob a égide da Constituição de 1967, não poderá ter sua constitucionalidade examinada face à Constituição de 1988; a constitucionalidade dessa lei somente poderá ser aferida frente à Constituição de 1967, que lhe é contemporânea.
Enfatizamos, então, mais uma vez, que no Brasil não se reconhece a inconstitucionalidade superveniente. A entrada em vigor de uma nova Constituição não torna inconstitucionais as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis; o direito pré-constitucional incompatível será, ao contrário, revogado. Para o STF, trata-se de simples conflito de normas no tempo, em que a norma posterior revoga a anterior. Vamos a um exemplo, para que tudo fique mais claro! A CF/88 estabelece, em seu art. 5º, inciso LXIII, que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Está claro, ao analisarmos esse dispositivo, que é vedada a incomunicabilidade do preso. Todavia, o art. 33, § 2º, da Lei nº 66.620/78 (editada sob a égide da Constituição de 1967) dispõe que será permitida a incomunicabilidade do indiciado no período inicial das investigações pelo prazo máximo de 5 dias.
Ora, está claro que o dispositivo acima, por ser materialmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, não foi por ela recepcionado. Foi, então, revogado pela nova Constituição. Feitas essas considerações acerca da recepção e revogação do direito préconstitucional, vamos, agora, examinar algumas situações peculiares.
a) O fenômeno da repristinação: A repristinação consiste na possibilidade de “ressuscitar” normas que já haviam sido revogadas. Imagine que uma lei, materialmente incompatível com Constituição de 1967, tenha sido por ela revogada. Com o advento da Constituição Federal de 1988, essa mesma lei torna-se compatível com a nova ordem constitucional. Diante disso, pergunta-se: essa lei poderá ser “ressuscitada”? Poderá ocorrer a repristinação?
Sim, pode. A repristinação, contudo, só é admitida excepcionalmente e quando há disposição expressa nesse sentido, em virtude da necessidade de se resguardar a segurança jurídica. Somente existe a possibilidade de repristinação expressa (jamais de repristinação tácita!). No Brasil, em regra, somente pode haver recepção de dispositivos legais que estejam em vigor no momento da promulgação da nova Constituição. b) Promulgação de emendas constitucionais: As emendas constitucionais, como se sabe, são obra do Poder Constituinte Derivado. A pergunta que se faz é a seguinte: o que ocorre com as leis anteriores à emenda constitucional que com ela forem materialmente incompatíveis?
Suponha que uma lei “X”, editada em 2011, seja materialmente incompatível com uma emenda constitucional “Y”, de 2012. A consequência disso é que a lei “X” será revogada. Não há que se dizer que a lei “X tornou-se inconstitucional pois, como já sabemos, não se aceita, no Brasil, a tese da inconstitucionalidade superveniente. Nesse sentido, o princípio da recepção também se aplica no caso de emenda constitucional. Assim, o que se dá, no caso de edição de emenda constitucional, é a revogação do direito ordinário anterior, se com ela desconforme, ou a manutenção de sua validade, caso ele seja com ela compatível.
Por outro lado, as normas infraconstitucionais editadas após uma emenda constitucional e que com ela sejam incompatíveis, poderão ser declaradas inconstitucionais. c) Recepção x “Vacatio legis”: Nem sempre as leis entram em vigor na data de sua publicação. É bem comum que haja um período de “vacatio legis”, no qual a lei está vacante, não podendo ser aplicada. Isso existe para evitar a surpresa, permitindo que os cidadãos e os Poderes Públicos se adaptem às novas regras.
A pergunta que se faz, então, é a seguinte: o que ocorre quando uma Constituição é promulgada e, nessa data, existe uma lei em período de “vacatio legis”? A doutrina considera que a lei vacante não será recepcionada pela nova ordem constitucional. Isso porque a recepção somente se aplica às normas que estejam em vigor no momento da promulgação da Constituição. Como a lei ainda não está em vigor, por estar em seu período de “vacatio legis”, ela não será recepcionada.
d) Direito pré-constitucional inconstitucional face á Constituição pretérita: Essa é uma situação um pouco mais complexa. Estamos, aqui, nos referindo àquelas normas editadas sob a égide da Constituição pretérita, mas que com ela são incompatíveis. Essas normas serão recepcionadas pela nova Constituição caso sejam com esta materialmente compatíveis? Como já se sabe, o exame de constitucionalidade de uma lei somente será possível face à Constituição sob a égide da qual ela foi editada.
Assim, uma lei editada sob a égide da Constituição de 1967 não poderá ter sua constitucionalidade examinada frente à Constituição de 1988; a constitucionalidade dessa lei somente poderá ser aferida frente à Constituição de 1967, que lhe é contemporânea. Nessa ótica, uma lei editada em 1980 poderá ser considerada inconstitucional perante a Constituição de 1967, mas materialmente compatível com a Constituição de 1988. A Constituição de 1988 poderá, então, recepcioná-la?
Não. A lei de 1980 já nasceu inválida porque incompatível com a Constituição da época. Assim, não poderá ser recepcionada pela nova Constituição; com efeito, um dos requisitos essenciais para que uma norma seja recepcionada é que ela seja válida perante a Constituição de sua época (Constituição pretérita). e) Alteração da repartição constitucional de competências pela nova Constituição: O Poder Constituinte Originário é ilimitado e pode, inclusive, fazer alterações na repartição de competências da federação. Uma determinada matéria que, na Constituição pretérita, era da competência legislativa dos Estados, pode tornar-se, com a nova Constituição, competência da União. O contrário também poderá ocorrer: uma matéria de competência da União pode, com a nova Constituição, passar a ser competência dos Estados.
Imagine, então, que um tema “X” seja competência da União face à Constituição pretérita. A União, por consequência, edita uma lei regulando o assunto. Com o advento da nova Constituição, o tema “X passa a ser da competência dos Estados. Essa lei será, então, recepcionada pela nova Constituição, desde que com ela materialmente compatível, como se tivesse sido editada pelo ente competente para tratar da matéria. A lei federal será recepcionada, portanto, como lei estadual. Agora, suponha o caso inverso. O tema “Y” é competência dos Estados face à Constituição pretérita. Os 26 Estados brasileiros e o Distrito Federal editam, então, leis estaduais tratando do tema. Com a nova Constituição, o tema “Y” passa a ser da competência da União. Será que as 27 leis estaduais serão recepcionadas como leis federais? Por lógica, elas não serão recepcionadas pela nova Constituição. Caso isso acontecesse, teríamos 27 leis regulando a mesma matéria e, possivelmente, de forma diversa, gerando total insegurança jurídica.
A conclusão desse nosso raciocínio só pode ser a seguinte: a recepção somente será possível se houver alteração de competência de um ente de maior grau para um ente de menor grau. Exemplo: uma lei federal vigente sob a égide da Constituição pregressa poderá ser recepcionada como estadual pela nova Carta, se esta estabelecer que os Estados são competentes para disciplinar a matéria. (TRE-GO – 2015) Devido ao status que tem uma Constituição dentro de um ordenamento jurídico, a entrada em vigor de um novo texto constitucional torna inaplicável a legislação infraconstitucional anterior. Comentários: Não se pode dizer que a entrada em vigor de uma nova Constituição torna inaplicável a legislação infraconstitucional anterior. Isso porque a legislação infraconstitucional anterior que for materialmente compatível com a nova Constituição será por ela recepcionada. Questão errada.
É com muita alegria e satisfação que finalizamos este assunto sobre a Aplicabilidade das Normas Constitucionais ao nosso “Curso de Direito Constitucional para Concurso Público” sobre autoria textual da Professor Ricardo Vale e Nádia Carolina.
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