Tutela provisória: medidas aptas a cautelar ou satisfazer direito controvertido.
De urgência: fundada em grande necessidade = probabilidade do direito e perigo de difícil ou incerta reparação e risco ao resultado útil do processo.
1) Antecipada: finalidade de entregar ao requerente um direito que só seria alcançado ao fim do processo.
2) Cautelar: finalidade de garantir/salvar bem até que seja proferida sentença.
a) antecedente: proposta antes do pedido principal.
b) incidental: quando ocorre um fato superveniente após mover pedido principal.
c) contemporâneo: o pedido da tutela é feito junto ao pedido principal.
De evidência: finalidade de se entregar algo que é comprovado mas que não tem urgência = direito evidente.
-Não existe perigo de dano ou risco ao resultado do processo.