Recursos Trabalhistas

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gabriel Souza
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  • Recursos trabalhistas - art. 893 CLT
  • Recurso ordinário, art. 895: recurso por excelência que serve para discutir sentença em qualquer ponto - interposto pela parte prejudicada de sentença de 1º grau
  • Embargos de declaração, art. 1022 CPP: recurso cabível contra decisão para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
  • Recurso de revista, art. 896: recurso para corrigir acórdão proferidos em sede de recurso ordinário e agravo de petição, que contenha vícios = interpretações divergentes.
  • Agravo de instrumento, art. 897 'b': recurso oponível em contra despacho (decisão interlocutória) que impede seguimento de outro recurso - finalidade de destrancar recurso
  • Agravo de Petição, art. 897: é o instrumento que permite a parte impugnar decisão na fase de execução.
  • Embargos ao TST, art. 894: recursos para instância mais elevada do direito do trabalho:
  • Agravo regimental, art. 893: recurso cabível contra decisões preferidas pelo presidente do tribunal e em outras, para quais não haja recurso previsto em lei.
  • Recurso Adesivo, art. 997, §1º CPC: forma de interposição de recurso ordinário quando houver sucumbência recíproca.
  • Recurso Extraordinário, art. 102 CF: mecanismo processual que viabiliza analise de questões constitucionais ao STF - preservar comando constitucional violado.
  • Cabimento: a) derem a dispositivo de lei interpretação diversa, ou contrariarem súmula do TST ou STF. b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do tribunal regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea ‘a’. c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal a CF.
  • Embargos de execução, art. 884: Ação proposta pelo devedor, para exonerar-se da execução de suas dívidas = contestação a execução. após realizado o depósito em juízo ou penhora, o executado pode apresentar embargos de execução. 
  • Cabimento: a) contrariar disposito da constituição; b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válido lei ou ato de governo local contestado em face da constitioção; d) julgar válida lei local constestada em face da constituição.
  • Embargos Infringentes: de decisões não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos tribunais regionais do trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do tribunal superior do trabalho, nos casos previstos em lei.
  • Iembargos de divergência: das decisões das turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela seção de dissídios individuais, ou contrárias a súmula ouorientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF.
  • Cabimento: I - o despacho do presidente do tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes. II - do despacho do presidente do tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança. III - do despacho do presidente do tribunal que conceder ou negar suspensão da execução liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar. IV - do despacho do presidente do tribunal concessivo de liminar em mandado de segunrança ou em ação cautelar. V - do despacho do presidente do tribunal em pedido de efeito suspensivo. VI - das decisões e despachos proferidos pelo corregedor geral da justiça do trabalho. VII - do despacho do relator que negar prosseguimento a recurso, salvo hipótese do art. 239. VIII - do despacho do relator que indeferir inicla de ação de competencia originária do tribunal. IX - do despacho ou da decisão do presidente do tribunal, do presidente de turma, do corregedor geral da justiça do trabalho ou relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previsto na legislação ou neste regimento.  
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