L.I.N.D.B

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MAPA MENTAL DA L.I.N.B DOS ARTS. 1º AO 3º.
CINTIA SILVA
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L.I.N.D.B

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  •                     L.I.N.D.B (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro) (Redação dada pela Lei nº 2.376, de 2010
  1. Art. 1º , Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    1. § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada
      1. § 2º (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
        1. § 2º A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.
          1. § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
            1. § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
    2. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
      1. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
        1. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
          1. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
      2. Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
        1. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)
          1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
            1. Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro
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