O doador transfere bens ou
vantagens do seu patrimônio ao
donatário sem qualquer
remuneração (negócio benévolo)
Natureza Jurídica
- Unilateral
Relaciona-se aos deveres
principais. Na doação, os deveres
principais recaem sobre o doador,
somente.
- Gratuito
É praticado por um ato de liberalidade.
Quando falamos em doação onerosa, é
porque essa doação estará onerada
com um encargo
- Consensual
Em regra, o contrato consensual, é aquele que se
aperfeiçoa com a manifestação de vontades. Há uma
exceção, que está disposta no parágrafo único do art. 541,
em que deve haver a entrega imediata após a aceitação
(coisa de pequeno valor: até 1 salário mínimo)
- Cumutativa
As Partes já conhecem as prestações.
- Solene ou não Solene
Contratos Solenes são aqueles que devem obedecer à
forma prescrita em lei para se aperfeiçoar.
Contratos Não Solenes são os de forma livre. Basta o
consentimento para a sua formação. Como a lei não reclama
nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser
celebrados por qualquer forma, ou seja, por escrito particular
ou verbalmente
Espécies de Doação
DOAÇÃO PURA/SIMPLES/TÍPICA (art. 538 e art. 540) É
a doação não onerosa, que apresenta puramente
um ato de liberalidade por parte do doador. O
donatário não precisa fazer nada, nem fez nada. A
causa ou motivo da doação só é determinante se for
relevante para o negocio jurídico.
DOAÇÃO REMUNERATÓRIA (art. 540, 3ª parte)
Quando há um motivo jurídico relevante
DOAÇÃO EM CONTEMPLAÇÃO DO MERECIMENTO (art. 540, 2ª parte)
É também por ato de liberalidade com intenção de agradar o
donatário por merecimento. Sujeito a erro.
DOAÇÃO DE ENCARGO/MODO OU MODAL OU GRAVADA (art. 540, 4ª parte)
O encargo ou modo está normalmente agregado a um negocio jurídico
gratuito. O encargo ou modo não é contraprestação. O encargo não é um
dever, é um ônus. O encargo ou modo grava a doação com um ônus, por
isso é chamada também de doação gravada. Não há equivalência entre a
prestação e o ônus (encargo). Nem sempre o encargo favorece ao doador,
pode favorecer outra pessoa ou a coletividade. Essa doação pode ser
chamada resolvida.
DOAÇÃO EM FORMA DE SUBVENÇÃO PERIÓDICA (art. 545)
Em regra, é uma doação personalíssima, não
ultrapassando a vida do donatário, e por prazo
indeterminado. Se o doador morre, a não ser que tenha
deixado expresso em testamento, extingue-se a doação,
do mesmo modo se o donatário morrer
DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO (art. 547)
Em geral, a doação é irreversível, irrevogável,
existindo algumas exceções que estão expressas
na lei. É preciso que haja uma cláusula expressa e
especifica de reversão da doação.
DOAÇÃO EM CONTEMPLAÇÃO DE CASAMENTO FUTURO (art. 546)
Pode ser também para prole eventual. Esta doação está sujeito a
uma condição suspensiva, que é o casamento. Havendo o
cumprimento desta condição suspensiva, deve haver a doação. Se o
casamento for anulado, a doação é revertida, mas no caso de
divórcio não.
DOAÇÃO COM USUFRUTO; O proprietário doa a propriedade, mas reserva
para ele a possibilidade de usar e fruir da coisa. O usufruto é um direito real,
se adere a coisa. Quando o doador morre, acaba o usufruto. Não é
considerada uma doação onerosa, mas pura.
REVOGAÇÃO Em regra,
como todo contrato, a
doação é irrevogável.
Contudo, há exceções
que são excepcionais:
- POR INEXECUÇÃO (DESCUMPRIMENTO) DO ENCARGO De acordo com
o art. 553, o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação.
Em seu parágrafo único, há a possibilidade de, até mesmo, o
Ministério Público exigir o cumprimento do encargo, se for de
interesse publico. Ao invés de buscar o cumprimento do encargo, é
possível que o doador, ainda, busque judicialmente a revogação da
doação por inexecução do encargo (art. 555). O art. 562 dispõe que a
doação onerosa pode ser revogada (...). primeiro é preciso constituir
o donatário em mora.
- POR INGRATIDÃO DO DONATÁRIO Ingratidão é uma
série situações sérias e graves determinadas pela
legislação
Hipóteses de irrevogabilidade por ingratidão:
AS Doações puramente remuneratórias;
As feitas para determinado casamento (art. 563, CC)
AS oneradas com encargos já cumprido;
AS que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
Cláusulas abusivas:
Incapacidade do doador, Art. 1.749 II, CC
Incapacidade do doador, Art. 544, CC
Doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, Art. 550, CC
Doação de ascendente a descendente, Art. 544, CC
Doação universal, Art. 548, CC
Doação inoficiosa, Art. 549, CC
Doação de bens alheios e de bens futuros, Art. 538, CC
Inexistência de aceitação, Art. 539, CC
Inobservância da forma prescrita em lei, Art. 541, CC