- CLASSIFICAÇÕES
- Fato jurídico stricto sensu: é o fato da natureza, aquele que independe de vontade humana. Por exemplo, o nascimento com vida.
- Ato-fato jurídico: decorre de um ato humano no qual a vontade emanada não é relevante e se divide em subespécies, quais sejam: atos reais, atos-fatos indenizativos e atos-fatos caducificantes.
- Ato jurídico lato sensu é a exteriorização consciente da vontade humana que causa um fato jurídico e se divide em: ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico.
- Ato jurídico stricto sensu é a vontade humana manifestada com efeitos jurídicos já preestabelecidos em lei. Tal como ocorre no reconhecimento de paternidade.
- Negócio jurídico: a união de vontades humanas estabelecerá as condições do negócio, por meio de um contrato, por exemplo.
I. FATO JURID
SEM VONT HUMANA
ORD ou EXTRAORD
ESTRITO
II. ATO/FATO JURID
Annotations:
- Há vontade humana, mas essa não tem consequências jurídicas.
- A doutrina aponta como exemplo o achado de um tesouro e um absolutamente incapaz comprando lanche no colégio.
III. ATO JURID
a. ATO JURID
b. NEGÓCIO JURID
HÁ VONT HUMANA
AMPLO
AMPLO
2. ESCADA
PONTEANA
I. PLAN EXISTêNCIA
SUBSTANTIVOS
AGENTES, VONT,
FORM, OBJETO
II. PLAN VALIDADE
ADJETIVOS
AGENTES CAP, FORM PRESCR/Ñ DEF,
OBJETO LÍCITO/POSS/DETERM
Annotations:
- Há também a VONTADE LIVRE, mas essa não está expressamente prevista no CC/02.
- Entende-se que está abrangida pela conceito de AGENTE CAPAZ.
III. PLAN EFICÁCIA
COND, TERMO, ENCARG,
JUROS, MULTA, ETC.
ELEMENTOS
ACIDENTAIS
PRODUÇÃO
EFEITOS
3. ELEMENTOS
ACIDENTAIS
Annotations:
DICAS:
condição suspensiva: Se
condição resolutiva: Enquanto
termo certo: Na data X...
termo incerto: Quando
encargo: Desde que
I. CONDIÇÃO
Annotations:
As condições irão invalidar o negócio jurídico quando:
(a) foram ilícitas - considerando-se assim as puramente potestativas e as que privarem o negócio jurídico de todos os seus efeitos;
(b) suspensivas impossíveis;
(c) incompreensíveis ou contraditórias
EVENTO FUTURO
e INCERTO
a. SUSPENSIVAS
EXERCÍCIO e
AQUISIÇÃO
SEM DIREITO
ADQUIRIDO
QND IMPOSSÍVEIS
INVALIDAM
b. RESOLUTIVAS
QND IMPOSSÍVEIS
INEXISTENTES
POTESTATIVAS
Annotations:
OUTRA CLASSIFICAÇÃO
Condições potestativas são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação:
a) condições simplesmente ou meramente potestativas - dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas.
Exemplo: alguém institui uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em um espetáculo).
b) condições puramente potestativas dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Exemplo: dou-lhe um veículo, se eu quiser.Maria
- há ainda a CONDIÇÃO PROMÍSCUA, aquela que se caracteriza no momento inicial como potestativa, vindo a perder tal característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar sua realização. Por exemplo, 'dar-lhe-ei um carro se você, campeão de futebol, jogar no próximo torneio'. Essa condição potestativa passará a ser promíscua se o jogador vier a se machucar".
- Condições PERPLEXAS: a própria condição inserida no negócio jurídico é incompreensível ou contraditória de tal forma que priva todo o efeito do negócio jurídico (ex.: empresto a alguém um imóvel desde que não more nele e nem o alugue).
II. TERMO
EVENTO FUTURO
e CERTO
Annotations:
- Termo certo ou determinado – sabe-se que o evento
ocorrerá e quando ocorrerá. Exemplo: o fim de um contrato
de locação celebrado por tempo determinado.
-Termo incerto e indeterminado – sabe-se que o evento
ocorrerá, mas não se sabe quando. Exemplo: a morte de uma determinada pessoa.
a. INICIAL
SUSP EXERC /
Ñ O DIREITO
HÁ DIREITO
ADQUIRIDO
b. FINAL
III. ENCARGO
LIBERALIDADE
+ ÔNUS
Ñ SUSP AQUISIÇÃO
NEM DIREITO
HÁ DIREITO
ADQUIRIDO
SE ILÍCITOS /
IMPOSSÍVEIS
NÃO ESCRITOS
Annotations:
Salvo se forem a razão determinantes do negócio, ocasião na qual invalidarão o negócio jurídico.