Nenhuma norma do ordenamento jurídico deve se opor à Constituição
Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias.
Não existe hierarquia entre normas constitucionais
originárias e normas constitucionais derivadas.
Todavia, as normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle
da constitucionalidade. Já as emendas constitucionais (normas constitucionais
derivadas) poderão, sim, ser objeto de controle da constitucionalidade.
EC 45/2004 - tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passam a ser
equivalentes às emendas constitucionais, ou seja, possuem status de normas constitucionais derivadas.
2) Demais tratados internacionais sobre direitos humanos,
aprovados pelo rito ordinário (Status Supralegal).
3) Normas infraconstitucionais (leis, medidas provisórias, decretos legislativos,
resoluções legislativas, tratados internacionais em geral e decretos autônomos)
As normas infraconstitucionais não possuem hierarquia entre si.
Leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico.
Leis complementares possuem o mesmo grau hierárquico que as ordinárias.
Leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias
Leis ordinárias não podem tratar de tema reservado às leis complementares.
Os regimentos dos tribunais do Poder Judiciário, as resoluções do CNMP e do
CNJ são equiparados hierarquicamente às normas infraconstitucionais.
Os regimentos das casas legislativas também são equiparados às normas infraconstitucionais.
4) Normas Infralegais, também chamadas normas secundárias. São os decretos regulamentares, as portarias, as
instruções normativas, dentre outras.