Poder conferido a ADM Púb. para CONDICIONAR ,RESTRINGIR ou FRENAR exercício de direitos e atividades do particular
em Favor dos interesses da coletividade.
Definição legal - art. 78 do
CTN
Annotations:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
OBJETO: atuar sobre bens, direitos, interesses e atividades
individuais.
Restrições se justifiquem em prol do interesse coletivo - pautadas pelo princípio da proporcionalidade
Conformidade com limites constitucionais e legais
CARACTERÍSTICAS/ATRIBUTOS - é ato administrativo e deve ter os atributos comuns a estes.
ATRIBUTOS GERAIS
Presunção de legitimidade - ato válido até que se prove o contrário
Autoexecutoriedade - execução do ato sem autorização judicial (interesse público)
Pode abranger exigibilidade (possibilidade de decidir) e a executoriedade (execução direta com maior celeridade do ato editado)
Imperatividade, coercitividade ou exigibilidade - determinar comportamentos e exigir o cumprimento.
ATRIBUTOS ESPECÍFICOS
Discricionariedade - via de regra é permitido juízo de conveniência e oportunidade - atos decorrentes de P P, contudo em alguns casos não se aplica referida discricionariedade.
LIMITE = competência. Não há hierarquia entre os entes da federação mas apenas Campos diferentes de atuação
Âmbito territorial de cada esfera de governo, relativos à matéria que lhe é reservada. Não sendo o órgão competente o ato é inválido.
ou seja, É POSSÍVEL DELEGAR APENAS os atos de consentimento e fiscalização
ABRANGÊNCIA: informa e possibilita atuação eficaz da AP na busca do IP, aplicável por atos gerais ou individuais ( normativos ou de efeitos
concretos
Ato Geral: sem destinatário específico/de cunho normativo (ex. Proibição de vendas de bebidas alcoólicas a
menores)
Ato Individual: destinatário específico (ex. Autuação de um estabelecimentos
comercial)
O princípio informador deste poder é o da Supremacia do Interessa Público sobre o Interesse Particulary