Possui normas de Direito Administrativo, Penal e Processual Penal
Objetivo
Dispõe sobre registro, posse, porte e
comercialização de armas de fogo e munição
dispõe sobre o Sistema Nacional de Armas — Sinarm
define
crime
dá outras
providências
Tem aplicação apenas a armas de fogo, Acessórios e
Munições Artefatos explosivos ou incendiários,
não se aplicando às armas
brancas
Norma Penal em Branco
Não definiu o conceito do que é:
Arma de fogo, acessório e munição;
Uso permitido, restrito e
proibido ou incendiário.
Artefato explosivo
Decreto nº 5.123/2004
Decreto nº 3.665/2000
Acessório
I – engenho primário ou secundário que suplementa um artigo
principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego
Acessório de
arma
II artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do
desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro
ou a modificação do aspecto visual da arma;
arma branca
XI artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça
em lâmina ou oblonga;
arma de fogo
XIII – Arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela
combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um
cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e
estabilidade ao projétil;
explosivo
LI - tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito
rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e
desenvolvimento súbito de pressão;
munição
LXIV –artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo
efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito
moral sobre pessoal; exercí- cio; manejo; outros efeitos especiais;
uso permitido
art 10- é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a
pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas
condições previstas na Lei nº 10.826, de 2003.”
uso proibido
LXXX – a antiga designação “de uso proibido” é dada aos produtos
controlados pelo Exército designados como “de uso restrito”;
uso restrito
Art. 11 é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança
pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo
Comando do Exército, de acordo com legislação específica.”
Comando do Exército é responsável pela classificação e definição das armas
de fogo de uso permitido, restrito ou proibido, além das obsoletas e de
valor histórico
Sinarm e Registro
ART 2°
O Sinarm é órgão vinculado à Polícia Federal e o
responsável pelo cadastramento e registro das armas de
fogo em território nacional
Competências
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante
cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados
cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas
de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de
microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo
fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de
armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as
demais que constem dos seus registros próprios.”