VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais; VIII – representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
Ler demais.
Bom senso
Responsabilidades
Servidor responde penal, civil e administrativamente.
1-Responsabilidade administrativa: infração disciplinar; 2- Responsabilidade civil:
prejuízo ao erário ou terceiros: a)limite aos sucessores (até herança recebida), b)ação
regressiva: Estado pode cobrar indenização por dano causado por servidor,
COMPROVANDO seu dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), c)ressarcimento ao
erário: IMPRESCRITÍVEL; 3- Responsabilidade Penal:prática de crime ou convenções
OBS: 1- Sanções podem cumular e são independentes; 2- Responsabilidade
penal é a mais rígida, caso seja absolvido por NEGAR a EXISTENCIA do fato ou
sua autoria, com decisão transitada em julgado, as sanções administrativas e
civis são afastadas. 3- Se absolvido na esfera penal por FALTA DE PROVAS, é
possível continuar processo administrativo e ciivil.
Infrações
Decorrem de atos
COMISSIVOS ou OMISSIVOS,
praticados com dolo ou culpa.
Leves, médias e
graves. Duas últimas
têm grupo 1 e 2.
Infrações tem prazo
para prescrever.
Torna-se
REINCIDENTE
quando
servidor
cometer
qualquer
infração no
prazo de
prescrição de
outra
cometida
anteriormente.
Infração leve: advertência.
Reincidência: suspensão até 30 dias.
1- Infração média grupo I: a)
suspensão até 30 dias, b) reincidência:
suspensão até 90 dias; 2- Infração
média grupo II: a) suspensão até 90
dias, b) reincidência: demissão
1- Infração grave grupo I: demissão;
2- 1- Infração grave grupo II:
demissão e não pode exercer cargo
público por 10 anos no DF.
União e outros Estados PODE.
Se não forem apuradas
nesse tempo, não pode
aplicar sanção depois.
Ler infrações
Sanções
Sempre assegurado contraditório e ampla defesa. Considera-se: I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida; II – os danos causados para o serviço
público; III – o ânimo e a intenção do servidor; IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes; V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor
1. Advertência
Por infração leve,
sempre por
ESCRITO. Pode ser
aplicada suspensão
de até 30 dias, se
MOTIVADA.
Cancelamento: 3
anos; Prescrição:
1 ano desde
DESCOBRIMENTO
do fato.
2. Suspensão
Por infração média, impõe ao
servidor o afastamento compulsório
do cargo, SEM remuneração.
Quando houver conveniência, pode ser
CONVERTIDA em MULTA. 50% do valor
diário da remuneração, servidor obrigado
a cumprir jornada de trabalho ao qual
está submetido.
Cancelamento: 5 anos;
Prescrição: 2 anos
desde descobrimento.
Multa APENAS
no caso de
suspensão.
3. Demissão
Por infração
grave, impõe ao
servidor efetivo
a perda do
cargo público
Prescrição: 5
anos, desde
descobrimento
4. Cassação
4.1 Aposentadoria: por infração
grave quando servidor estava
em atividade. Perde o direito à
aposentadoria e pode ficar 10
anos sem exercer cargo no DF
4.2 Disponibilidade: por infração grave
quando servidor estava em atividade.
Servidor em disponibilidade perde cargo e
pode ficar 10 anos sem exercer cargo no DF.
Prescição: 5 anos, desde descobrimento
5. Destituição Cargo
em Comissão
Por infração média
ou grave, perda do
cargo do servidor
não efetivo,
podendo ficar 10
anos sem exercer
cargo no DF.
Prescrição: 5
anos, desde
descobrimento.
Processo Administrativo
1. Sindicância
Pode resultar: I – o arquivamento
do processo; II – instauração de
processo disciplinar; III – aplicação
de sanção de advertência ou
suspensão de até 30 dias.
Prazo: 30 dias,
prorrogável por
mais 30
Sindicância
Patrimonial
Diante de fundados indícios de
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO de
servidor ou de evolução patrimonial
INCOMPATÍVEL com a remuneração
ou subsídio por ele percebido
Comissão: 3
servidores
estáveis
2. Processo
Disciplinar
Autos da sindicância
são peças
informativas da
instrução.
Vedado deferir ao acusado:
férias, licença/afastamentos,
exoneração a pedido,
aposentadoria voluntária,
salvo quando autorizado por
autoridade instauradora.
Prazo: 60 dias, prorrogado
por mais 60
3. Comissão
Processante
Permanente ou especial,
composta por 3
servidores estáveis (cargo
superior ou do mesmo
nível do acusado)
Secretário (membro
ou não) designado
pelo presidente.
Quando
permanente, deve
ser renovada a
cada 2 anos.
Membro só pode
participar por 4
anos.
Quando necessário deve dedicar
tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados
dos trabalhos na repartição de origem
4. Fases
4.1 INSTAURAÇÃO: Inicia com a
publicação no DO-DF do ato
que constituir a comissão.
Servidor acusado deve ser
citado para acompanhar
processo ou por procurador. Se
não for localizado, citação deve
ser feita por EDITAL no DO e
em jornal de grande circulação.
4.2 INSTRUÇÃO: Comissão
deve tomar depoimentos,
fazer investigações,
coletando provas, recorrer a
perícia, buscando elucidar
fatos. Depoimentos feitos
PESSOALMENTE e
SEPARADAMENTE.
4.3 DEFESA: servidor indiciado deve
ser intimado por presi da comissão
para apresentar defesa escrita.
Prazo para defesa: 10 dias. Se for mais de um
indiciado, prazo comum de 20 dias. Prorrogável
pelo DOBRO para diligências indispensáveis.
Servidor em local incerto, tem intimação por
edital e prazo de 15 dais improrrogáveis.
Revel: servidor intimado normalmente que não
se apresentar. Escolha de servidor estável
como defensor dativo (ocupante de cargo de
nível igual ou superior ao do indiciado,
preferencialmente formado em Direito).
4.4 RELATÓRIO: comissão
processante deve elaborar relatório
circunstanciado, do qual constem
a) a conclusão sobre a inocência
ou responsabilidade indiciado,
com a indicação do dispositivo
legal, as circunstâncias agravantes
ou atenuantes; b) a indicação da
sanção a ser aplicada
Comissão deve remeter à autoridade
instauradora os autos e relatórios.
Se houver infração penal, autoridade
deve encaminhar autos para MP.
4.5 JULGAMENTO: feito pela AUTORIDADE
(não é comissão). PRAZO: 20 dias
1-Advertência: administrador regional, subsecretário,
diretor do órgão ou equivalente; 2- Suspensão: a) até
30 dias: mesmas de adv., b) até 90 dias:Secretário de
Estado ou equivalente; c) Demissão: governador
Poder
Legislativo:
presidente CLDF
ou TCDF
Em caso de divergência com relatório
da comissão, autoridade julgadora
pode agravar, abrandar ou isentar
servidor de responsabilidade.