ALISTABILIDADE = capacidade eleitoral ativa - o direito de votar.
I. VOTO
a. OBRIGATÓRIO
> 18 ANOS
b. FACULTATIVO
ANALFAB,
16-18 e >70
II. INALISTÁVEIS
ESTRANG e
CONSCR
3. ELEGIBILIDAD
Annotations:
ELEGIBILIDADE = capacidade eleitoral passiva - o direito de ser votado.
I. COND GERAIS
GOZO DIR POLIT
NACIONALID BR
DOM ELEITORAL
FILIAÇÃO PP
IDADE MÍN
Annotations:
PR, VICE-PR e SEN: 35 anos
GOV e VICE-GOV: 30 anos
DEP EST, DEP FED, PREF, VICE-PREF, JUIZ DE PAZ: 21 anos
VEREADOR: 18 anos
- Art. 11, § 2o, Lei nº 13.165, de 2015 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
35, 30, 21 E 18
ALISTAMENTO
II. SEM INELEGIB
4. INELEGIBILID
I. ABSOLUTA
ANALFAB e
INALISTÁVEIS
II. RELATIVAS
a. REELEIÇÃO
e quem SUBST
ou SUCED
Annotations:
- apesar da CF/88 falar expressamente "substituir ou suceder", o STF entende que só conta como um mandato se o VICE-PR suceder (definitivo).
- nesse sentido: “Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo” (RE 366.488).
- Q1813729
PREF ITINERANTE
Annotations:
- Veda-se a figura do PREFEITO ITINERANTE:
"Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares.
O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito municipal" por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a "outro cargo", ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto".
b. DESiNCOMPATIB
Annotations:
- A desencompatibilização aplica-se apenas ao CHEFE DO EXECUTIVO que queira se candidatar a OUTRO CARGO - não é necessária, pois, em caso de reeleição.
- Não se aplica ao vice.
06 MESES do
PLEITO
c. REFLEXA
Annotations:
- Salvo reeleição!
- SÚMULA-TSE Nº 12 – São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
CONJUGE /
PARENT
Annotations:
Importante conhecer:
(a) Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal"
OBS: O STF tem jurisprudência no sentido de que a extinção do vínculo em razão da MORTE, até 06 meses antes do pleito, afasta a inelegibilidade!
(b) Sendo reelegível o titular, e renunciando 6 meses antes do pleito, permite-se a candidatura de seus parentes ao mesmo cargo, não podendo este, contudo, ser candidato à reeleição. Esta última situação ocorreu com Antony e Rosinha Garotinho.
DO CHEFE PE
Annotations:
- Ou de quem o tenha substituído ou sucedido nos 06 meses anteriores ao pleito.