Brasil: Controle híbrido.
Quem decide se será
difuso ou concentrado
será objeto da ação do
caso concreto
Controle
difuso
Competência:
QUALQUER ÓRGÃO,
EXCETO CNJ
Legitimidade:
Qualquer pessoa, 3º
interessado, MP (como
parte ou custos legis),
juiz de ofício
Efeitos temporais:
Gera nulidade (ordem
pública) e é EX TUNC,
cabendo modulação,
27 L.9868/99, e efeito
prospectivo (decisão
só deixa de ter eficácia
futuramente)
Efeitos subjetivos: stare
decisis por meio da
súmula vinculante com
efeito erga omnes,
exceto para o legislativo
e executivo quando
editar medida
provisória, por ser
função legislativa
ADI/ ADC
Ação de
representação de
inconstitucionalidade:
ADI
estadual