DITA A FORMA DE AQUISIÇÃO E EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER
GARANTE DIREITOS FUNDAMENTAIS
CADA COMUNIDADE TEM A SUA
Existem três modelos principais de constitucionalismo moderno: o inglês, o francês e o norte-americano
PARTES
PREÂMBULO
✓ TESE DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA: defende ser o preâmbulo juridicamente
irrelevante,tratando-se de interesse meramente histórico ou político
Por não ser uma norma de observância obrigatória pelos Estados, DF e
Municípios, esses entes não precisam, pelo Princípio da Simetria da
Constituição, repetir o preâmbulo em suas constituições ou leis orgânicas
TESE DA RELEVÂNCIA JURÍDICA: defende que o preâmbulo contém normas jurídicas
de mesma hierarquia e qualidade que as demais normas constitucionais
TESE DA RELEVÂNCIA INDIRETA: posição intermediária. O preâmbulo careceria de força normativa,
porém, por advir do mesmo poder constituinte originário, o preâmbulo poderia servir de critério
interpretativo do texto constitucional. Assim, seu conteúdo contribui para a integração, mas não
pode ser invocado isoladamente como vetor interpretativo nem crie direitos ou deveres.
PARTE DOGMÁTICA (CORPO)
Maior parte da CF. Trata-se dos 250 artigos distribuídos nos 9 títulos. Carrega todas as normas essenciais
(direitos fundamentais, estrutura do Estado Federal, competências de cada ente, etc.), mas também
possui inúmeras regras apenas de cunho formal (regras de aplicação para as normas constitucionais)
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (ADCT)
parte responsável por assegurar a harmonia entre o antigo e o novo regime constitucional. É
importante salientar, contudo, que podem ser objeto de controle de constitucionalidade e possuem a
mesma hierarquia das normas centrais
Responsável por assegurar a harmonia entre o antigo e o novo regime constitucional. Possui a
mesma hierarquia das normas do corpo, podendo assim ser objeto de controle de constitucionalidade
ACEPÇÕES
POLÍTICO (Carl Schmitt) – a diferença entre a decisão política fundamental
(Constituição) e as demais decisões políticas (leis constitucionais) se dá pelo fato
da decisão política fundamental ter caráter material, de organização do Estado
JURÍDICO (Hans Kelsen) – a Constituição é a norma pura, positiva e suprema que é o fundamento de validade do
ordenamento jurídico (norma hipotética fundamental), ocupando o topo do escalonamento normativo (pirâmide de Kelsen)
A norma hipotética fundamental, como o próprio nome já diz, é uma hipótese, um axioma, uma premissa considerada
necessariamente evidente e verdadeira, que apesar de ser usada para fundamentar uma demonstração, é indemonstrável
SOCIOLÓGICO (Ferdinand Lassalle) – há dois tipos de Constituição: a real/efetiva e a escrita. A real não
é a uma norma, mas sim à soma dos fatores reais de poder (mídia, partidos políticos etc), à
Constituição como fato social; já a escrita não passa de uma folha de papel se não condizer com a real
Democrática, promulgada (popular, votada) – resulta de um processo democrático de elaboração e aprovação, sendo, portanto, a
expressão da vontade popular, exercida por meio da formação de uma assembleia constituinte livremente eleita e autônoma
Exemplo: Constituição Federal de 1988
Não democrática, outorgada – resulta de um ato autoritário, sem qualquer consulta
popular. É imposta por uma pessoa ou um grupo que exerce o poder político
Exemplos: Carta Imperial de 1824 e Constituição do Estado Novo de 1937
Cesarista - o detentor despótico do poder (exercido de modo unipessoal por um ditador
ou monarca ou por determinado grupo hegemônico) submete a constituição por ele ou
a seu comando elaborada à aprovação popular, mas manipula e induz a opinião pública
Exemplo: Constituição Francesa de 1852
Pactuada – precária e instável por ser um pacto entre a monarquia debilitada e outras forças
sociais e políticas, como é o caso da burguesia e da nobreza. Nesse pacto, geralmente se busca
proteger determinados direitos e privilégios, equilibrando o poder entre monarquia e democracia
Exemplo: Magna Carta de 1215
RIGIDEZ
Rígida – aquela cujo texto só pode ser alterado
mediante procedimento mais rigoroso/exigente do
que aquele procedimento estabelecido para a
alteração da legislação ordinária (infraconstitucional)
Exemplo: Constituição Federal de 1988
Flexível (legal ou plástica) – aquela cujo texto pode ser alterado pela legislatura
ordinária, mediante procedimento idêntico ao utilizado para alteração das leis.
Assim, a hierarquia formal entre constituição e legislação ordinária deixa de existir,
pois o próprio legislador ordinário está autorizado a alterar o texto constitucional
Exemplo: Constituição Inglesa
Semirrígida – rara, pois possui uma parte rígida e uma parte flexível, ou seja,
parte do texto constitucional está submetida a um procedimento mais
rigoroso de alteração, mas o restante do texto pode ser alterado mediante o
mesmo procedimento previsto para a legislação infraconstitucional
Exemplo: Constituição Imperial do Brasil (1824), cujo art. 178 dispunha: “É só
constitucional o que diz respeito aos limites e attribuições respectivos dos
poderes políticos, e aos direitos políticos e individuaes dos cidadãos; tudo o
que não é Constitucional póde ser alterado, sem as formalidades referidas,
pelas legislaturas ordinárias”.
O conceito de rigidez constitucional foi proposto por James Bryce. Ele afirma que a rigidez constitucional
está vinculada à noção de constituição escrita, bem como diferencia o direito constitucional do direito
ordinário, resultando na supremacia formal das normas constitucionais sobre o direito infraconstitucional
EXTENSÃO
Sintética (concisa, breve, sucinta) – aquela composta por um número relativamente reduzido de
dispositivos, limitando-se a estabelecer alguns princípios e regras básicas sobre a organização
do Estado e do poder e da relação do Estado com os cidadãos, contemplando, em geral, uma
parte orgânica e um catálogo relativamente conciso de direitos e garantias fundamentais.
Trata-se de constituições que contemplam a matéria constitucional em sentido estrito
Exemplo: Constituição norte-americana de 1787 (na sua versão original, só tinha 7 artigos)
Analítica (prolixa, extensa) – aquela formada por textos longos, minuciosos, além de
disposições normativas de caráter principiológico, de muitas regras mais ou menos estritas
Exemplo: Constituição Federal de 1988
ONTOLOGIA
SENTIDO
DISPOSIÇÃO
Escritas (dogmáticas) – veiculadas por um texto normativo, de modo que as normas
constitucionais são sistematizadas em um documento designado de Constituição
Exemplos: Constituição norte-americana de 1787 e a maioria das constituições atuais
Não escritas (históricas, costumeiras) – não estão contidas em um único documento,
mas sim em textos diversos e/ou costumes e precedentes judiciais que, no seu
conjunto, formam a constituição e resultam de um processo de sedimentação histórica
Exemplo: Constituição Inglesa