Direitos e deveres...

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Direitos e deveres...
  1. Estágio probatório
    1. Docentes
      1. art. 24 Lei 12.772
        1. I - adaptação ao trabalho, verificada por avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo
          1. II - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público
            1. III - análise dos documentos de atividades científico-acadêmica e administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exercício
              1. IV - assiduidade, disciplina, desempenho didático-pedagógico, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade
                1. V - participação no Programação de Recepção de docentes da IFE
                  1. VI - avaliação pelos discentes, conforme normas da IFE
                  2. Resolução 04/CEPE/2016
                    1. Art. 1.º Estágio Probatório é o período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da entrada em exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo [...]
                      1. § 2.º O servidor docente não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29 da Lei no 8.112/90.
                        1. § 7.º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 83, 84 ‒ § 1.º, 86 e 96 da Lei no 8.112/90, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
                          1. Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
                            1. Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
                              1. Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
                              2. Art. 4.º O processo de Avaliação de Desempenho do estágio probatório será realizado em duas (02) etapas:
                                1. I - Avaliação de Desempenho Parcial, finalizada no 16º (décimo sexto) mês;
                                  1. II - Avaliação de Desempenho Final, finalizada no trigésimo (30º) mês de exercício no cargo.
                                    1. § 1.º As etapas previstas nos incisos I e II deste artigo constituem, em seu conjunto, a Avaliação do Estágio Probatório, sendo que a primeira tem o propósito de servir como referência para o servidor docente avaliado, de modo a permitir sua adequação ao desempenho requerido pela Universidade, não podendo ser conclusiva ou resultar, antes da segunda etapa, em sua exoneração.
                                      1. § 2.º A aprovação no estágio probatório não se confunde, não dispensa e nem influi na avaliação de desempenho do servidor docente para fins de progressão funcional na carreira do magistério superior.
                                  2. Técnico-administrativos
                                    1. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (a redação ainda é antiga, agora são 36 meses)
                                      1. I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade.
                                        1. § 3.º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
                                        2. Resolução 05/CONSUNI/1993
                                      2. Progressões
                                        1. Docentes
                                          1. Resolução 22/CEPE/2014
                                            1. Art. 2.º Avaliação de desempenho é um dos requisitos para que o docente obtenha a sua progressão e promoção
                                              1. Art. 3.º Progressão é a passagem do docente para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
                                                1. Art. 4.º Promoção é a passagem do docente de uma classe para outra subsequente.
                                                  1. Art. 5.º A avaliação de desempenho tem por objetivo acompanhar o desenvolvimento da atividade docente e fornecer subsídios à tomada de decisão de concessão da progressão e da promoção
                                                    1. Art. 9.º Os docentes aprovados em estágio probatório do respectivo cargo, que atenderem os seguintes requisitos de titulação, farão jus a processo de aceleração da promoção:
                                                      1. I – para o nível I da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação da titulação de Mestre; e
                                                        1. II – para o nível I da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação da titulação de Doutor
                                                    2. Técnico-administrativos
                                                      1. Lei 11091 de 2005
                                                        1. Art 6.º há 5 níveis de classificação e 4 níveis de capacitação
                                                          1. Art 7.º são os 5 níveis: A-B-C-D-E
                                                            1. Desenvolvimento e progressão
                                                              1. Por capacitação
                                                                1. Mudança de nível de capacitação no mesmo nível de classificação respeitando 18 meses de interstício
                                                                2. Por mérito
                                                                  1. Mudança de padrão de vencimento imediatamente subsequente a cada 2 anos de efetivo exercício (de 1 a 16 dentro de cada classe)
                                                          2. Afastamentos
                                                            1. Docentes
                                                              1. 6.º Ao servidor docente em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, da Lei no 8.112/90, e no art. 30 da Lei no 12.772/12, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Resolução 04/CEPE/2016)
                                                                1. Art. 81. I -por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política;
                                                                  1. Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei no 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:
                                                                    1. I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição
                                                                      1. § 1.º Os afastamentos de que tratam os incisos II e III do caput somente serão concedidos a servidores aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente máximo da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos. com prazos e finalidades objetivamente definidos.
                                                                        1. § 2.º Aos servidores de que trata o caput poderá ser concedido o afastamento para realização de programas de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupação do cargo.
                                                                          1. § 3.º Ato do dirigente máximo ou Conselho Superior da IFE definirá, observada a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento do servidor de suas funções.
                                                                          2. II - prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem; e
                                                                            1. III - prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.
                                                                        2. Técnico-administrativos
                                                                          1. Resolução 21/CEPE/2016
                                                                            1. Afastamento total: § 4.º Os afastamentos para realização de programas de pós - graduação stricto sensu somente serão concedidos aos servidores técnico - administrativos titulares de cargos efetivos na UFC há pelo menos 3 (três) anos, para mestrado, ou 4 (quatro) anos, para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou, com fundamento neste artigo, nos dois (02) anos anteriores à data da solicitação de afastamento
                                                                              1. § 5.º Os afastamentos para realização de pós - doutorados somente serão concedidos aos servidores técnico - administrativos titulares de cargos efetivos na UFC há, pelo menos, 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou, com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
                                                                          Show full summary Hide full summary

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