1.O período de descanso mínimo obrigatório entre 2 jornadas é de 11 horas consecultivas
2. É assegurado a todo empregado um período de descanso de 24 horas que deve coincidir com o domingo no todo ou em parte
Obs 1. Salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço
Obs 2. O trabalho aos domingos seja total ou parcial é sempre submetido à permissão prévia de autoridade competente
3. Para qualquer trabalho contínuo que exceda 6 horas. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas
Obs 1. Salvo acordo escrito ou contrato coletivo
Obs 3. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento (exceção elencos teatrais)
4. Em jornada de mais de 4 horas e até 6 horas, o intervalo será de 15 minutos
Obs. Os limites de intervalo de horário podem ser reduzidos, quando o estabelecimento tiver refeitório
Obs. quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado
5. quando os horários previstos para o trabalho não forem obedecidos haverá acréscimo de 50%
6. Nos serviços permanentes de datilografia, digitação, escrituração ou cálculo. A cada período de 90 minutos consecutivos corresponderá um repouso de 10 minutos, não deduzidos da duração normal do trabalho
Obs. JORNADA DE TRABALHO/INTERVALO: no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas
para o descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional SÚMULA 110 DO TST
Obs. JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS: OS INTERVALOS CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR NA JORNADA DO TRABALHO, NÃO PREVISTOS EM LEI
REPRESENTAM TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, REMUNERADOS COMO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, SE ACRESCIDOS AO FINAL DA JORNADA (SÚMULA 118 DO TST)