É a definição ou fórmula do que é justiça.
Não basta uma sociedade querer ser justa,
é necessário que lhe digam o que é justo.
É um meio de institucionalizar/ legalizar a ação do
estado em uma determinada sociedade.
Conduta exigida pelo estado para que haja
uma organização social.
Diferença entre norma Jurídica e lei.
A norma jurídica não é algo que necessariamente deve ser
escrito, ou seja, pode ser uma forma de COSTUME OU JURISPRUDENCIA, ela é geral, tudo
pode ser norma, enquanto a lei é só uma dos diversos tipos de
normas.
Institutos Jurídicos: Conjunto de normas que falam
sobre determinado assunto, o CASAMENTO, é um
instituto jurídico
Estrutura normativa
As normas são fundadas sobre dois tipos de hiperativos, o CATEGÓRICO e o HIPOTÉTICO,
CATEGÓRICO: Ñ obriga, é estritamente moral. Ex: Ñ é permitido matar.
HIPOTÉTICO: É obrigado pelas leis. Ex: Se matar vai preso.
As normas podem ser classificadas por PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS, segundo kelsen.
PRIMÁRIAS: Diz o que deve ser feito. Ex: O pai deve pagara pensam destinada a criação e bem estar do filho.
SECUNDÁRIA: Dá a punição caso a norma não seja cumprida. Ex: Caso não pague a pensão irá preso.
É importante notar que nem sempre uma norma jurídica possui as duas partes,
por exemplo, funcionários públicos tem o direito a greve, mas não tem
regulamentação para que ela ocorra, um outro exemplo é a obrigatoriedade do
estado de garantir saúde, educação e moradia, nada ocorre se ele não oferecer.
Sabendo disso chegasse a conclusão que, apesar de Kelsen alegar
que o indíviduo tem apenas a opção de cumprir ou descumprir e
ter sanções, muitas vezes ele pode descumprir sem nenhum dano.
As normas podem ser categorizadas em tipos, tendo cada uma suas caracteristicas
Morais
Que se impõe por si só. Ex: Não espancar animais.
Jurídicas
Segue-se um determinado comportamento por medo da
sanção. Ex: Se espancar animais é crime, não se deve
espancar, sob pena de prisão.
Técnica
Agi-se de uma forma, como meio para
conquistar algo. Ex: Para ser honesto
(fim) não é permitido roubar ( meio)
Natural
Se aconteceu algo, logo gera um
resultado. Ex: Se roubar, não é honestp
Características da norma Jurídica
Classificação 1. QUANTO A ORIGEM.
LEGISLATIVAS
Quando são originárias do poder legislativos ( leis escritas)
Jurisprudenciais
Originárias das decisões dos tribunais ( normalmente valem para um
caso específico, a não ser que se torne uma súmula vinculante)
Súmulas vinculantes são decisões do
STF que vinculam todos os tribunais
do país, ou seja, todos são obrigados
a ter a mesma decisão sobre casos
como aquele.
CONSUETUDINÁRIAS
Surge no costume de uma população, não precisa ser escrita, só seguida por todos.
Pode ser classificada em : Legal, quando é
conforme a lei, ex: não fumar em locais fechados.
Ilegal: quando a lei condena, por exemplo, a
cultura do estupro.
JURÍSPRUDENCIA
Originada nas decisões dos tribunais ( geralmente são
para casos separados, exceto quando forma uma súmula
vinculante)
Sumúlas vinculantes são decisões do STF que valem para todo o
resto do país, são tomadas quando a uma demanda muito
grande de casos sobre um determinado tema, todos os tribunais
do país passa a ser obrigado a tomar a decisão do supremo.
LEGISLATIVAS
São criadas pelo poder legislativo, e são obrigatórias, e para todos.
CONSUETUDINÁRIASS
Originadas dos costumes
Podem ser legais ou não, por exemplo é exigido que todas as empresas
paguem impostos, um empresa que não pagou impostos durante toda
sua história, criou-se um costume, porém um costume ilegal.