LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nos 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências.
Art. 1o As Carreiras
dos Servidores dos
Quadros de Pessoal
do Poder Judiciário da
União passam a ser
regidas por esta Lei.
Art. 2o Os Quadros de Pessoal
efetivo do Poder Judiciário são
compostos pelas seguintes
Carreiras, constituídas pelos
respectivos cargos de provimento
efetivo:
Analista
Judiciário;
atividades de planejamento; organização;
coordenação; supervisão técnica;
assessoramento; estudo; pesquisa;
elaboração de laudos, pareceres ou
informações e execução de tarefas de
elevado grau de complexidade;
Analista Judiciário - área judiciária cujas
atribuições estejam relacionadas com a
execução de mandados e atos processuais de
natureza externa, na forma estabelecida pela
legislação processual civil, penal, trabalhista e
demais leis especiais, serão enquadrados na
especialidade de Oficial de Justiça Avaliador
Federal.
(Redação dada pela Lei nº 12.774, de
2012) - Altera a Lei no 11.416, de 15 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre as
Carreiras dos Servidores do Poder
Judiciário da União, fixa os valores de sua
remuneração e dá outras providências.
Analista Judiciário – área
administrativa - cujas atribuições
estejam relacionadas às funções de
segurança são conferidas as
denominações de Inspetor
Técnico
Judiciário;
execução de tarefas de suporte
técnico e administrativo;
Carreira de Técnico Judiciário – área
administrativa cujas atribuições
estejam relacionadas às funções de
segurança são conferidas as
denominações de Agente de
Segurança Judiciária
Auxiliar
Judiciário.
atividades básicas de apoio
operacional.
Art. 3o Os cargos efetivos
das Carreiras referidas no
art. 2o desta Lei são
estruturados em Classes e
Padrões, na forma do
Anexo I desta Lei, de
acordo com as seguintes
áreas de atividade
área judiciária
serviços realizados privativamente por bacharéis
em Direito, abrangendo processamento de feitos,
execução de mandados, análise e pesquisa de
legislação, doutrina e jurisprudência nos vários
ramos do Direito, bem como elaboração de
pareceres jurídicos;
área de apoio
especializado
serviços para a execução dos quais se exige
dos titulares o devido registro no órgão
fiscalizador do exercício da profissão ou o
domínio de habilidades específicas, a critério
da administração;
área
administrativa
serviços relacionados com recursos
humanos, material e patrimônio, licitações
e contratos, orçamento e finanças, controle
interno e auditoria, segurança e transporte
e outras atividades complementares de
apoio administrativo.
Parágrafo único. As áreas de que trata o
caput deste artigo poderão ser classificadas
em especialidades, quando forem
necessárias formação especializada, por
exigência legal, ou habilidades específicas
para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal dos
órgãos do Poder Judiciário da União as
Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1
a FC-6, e os Cargos em Comissão,
escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício
de atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total
das funções comissionadas para serem exercidas por servidores
integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário
da União
podendo designar-se para as restantes servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo que não
integrem essas carreiras ou que sejam titulares de
empregos públicos, observados os requisitos de
qualificação e de experiência previstos em
regulamento.
§ 2o As funções comissionadas de
natureza gerencial serão exercidas
preferencialmente por servidores
com formação superior.
funções comissionadas de natureza gerencial
aquelas em que haja vínculo de subordinação
e poder de decisão, especificados em
regulamento, exigindo-se do titular
participação em curso de desenvolvimento
gerencial oferecido pelo órgão.
§ 4o Os servidores designados para
o exercício de função comissionada
de natureza gerencial que não
tiverem participado de curso de
desenvolvimento gerencial
oferecido pelo órgão deverão
fazê-lo no prazo de até um ano da
publicação do ato, a fim de obterem
a certificação.
§ 5o A participação dos titulares de funções
comissionadas de que trata o § 4o deste artigo
em cursos de desenvolvimento gerencial é
obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a
responsabilidade dos respectivos órgãos do
Poder Judiciário da União.
§ 6o Os critérios para o exercício de
funções comissionadas de natureza não
gerencial serão estabelecidos em
regulamento.
§ 7o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
dos cargos em comissão, a que se refere o
caput deste artigo, no âmbito de cada
órgão do Poder Judiciário, serão destinados
a servidores efetivos integrantes de seu
quadro de pessoal, na forma prevista em
regulamento.
§ 8o Para a investidura em cargos em comissão,
ressalvadas as situações constituídas, será
exigida formação superior, aplicando-se o
disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto
aos titulares de cargos em comissão de natureza
gerencial.
Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal
ou juízo é vedada a nomeação ou designação,
para os cargos em comissão e funções
comissionadas, de cônjuge, companheiro,
parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros e juízes vinculados
salvo a de ocupante de cargo de
provimento efetivo das Carreiras dos
Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário, caso em que a vedação é
restrita à nomeação ou designação
para servir perante o magistrado
determinante da incompatibilidade.
DO INGRESSO NA CARREIRA (ART. 7º e 8º)
Art. 7o O ingresso em qualquer dos cargos de
provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de
Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro
padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em
concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário
da União poderão incluir, como etapa do
concurso público, programa de formação, de
caráter eliminatório, classificatório ou
eliminatório e classificatório.
Art. 8o São requisitos de
escolaridade para ingresso:
cargo de Analista Judiciário
curso de ensino superior, inclusive licenciatura
plena, correlacionado com a especialidade, se for
o caso;
cargo de Técnico Judiciário
curso de ensino médio, ou curso
técnico equivalente, correlacionado
com a especialidade, se for o caso;
cargo de Auxiliar Judiciário
curso de ensino fundamental.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo,
poderão ser exigidos formação especializada, experiência e
registro profissional a serem definidos em regulamento e
especificados em edital de concurso.
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (ART. 9º e 10)
DA REMUNERAÇÃO (ART. 11 ao 33)
ANEXO I – CARREIRAS DOS QUADROS DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO