Morte presumida e Declaração de Ausência

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Mikael Henrique
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Morte presumida e Declaração de Ausência
  1. MORTE PRESUMIDA
    1. SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (Art. 7°)
      1. PERIGO DE VIDA/PROVÁVEL MORTE
        1. PRISIONEIRO, SEM RETORNO APÓS 2 ANOS
          1. SÓ PODE SER REQUIRIDA QUANDO ESGOTADAS AS BUSCAS E AVERIGUAÇÕES, DEVENDO A SENTENÇA FIXAR A DATA PROVÁVEL DO FALECIMENTO.
          2. COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (Art. 6 e 37)
            1. DESAPARECIMENTO VOLUNTÁRIO
              1. DESAPARECIMENTO INVOLUNTÁRIO
                1. Efeito de DISTINÇÃO
                  1. Desaparecimento envolve: NOTÍCIA SOBRE A PESSOA
              2. Ausência
                1. Se não houver deixado REPRESENTANTE ou PROCURADOR, o juiz nomeará um curador (Art. 22)
                  1. REPRESENTANTE É INVESTIDO PELA LEI. Espera-se o cumprimento da PRESUNÇÃO DE MORTE
                    1. PROCURADOR É INVESTIDO PELA VONTADE DA PESSOA.
                      1. Se não tiver mandatário, permite-se a declaração de ausência
                        1. O MANDATÁRIO pode:
                          1. NÃO QUERER
                            1. NÃO EXERCER OU CONTINUAR O MANDATO
                              1. SEUS PODERES FOREM INSUFICIENTES
                        2. Se houver deixado responsável, só será declarado ausência 3 anos depois
                        3. APÓS ALEGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO

                          Annotations:

                          • Parte 1 < Parte 2 V  
                          1. ARRECADAÇÃO DOS BENS DO AUSENTE E NOMEAÇÃO DE UM CURADOR
                            1. CÔNJUGE SE NÃO ESTIVER SEPARADO JUDICIALMENTE OU HÁ MAIS DE 2 ANOS
                              1. ASCENDENTES OU DESCENDENTES
                                1. NA FALTA DESSAS PESSOAS O JUIZ ESCOLHERÁ UM CURADOR
                                2. DETERMINA AO OFICIAL DE JUSTIÇA COMPAREÇA ATÉ A RESIDÊNCIA COM FIM DE RELACIONAL OS BENS DO AUSENTE
                                  1. FIXA AS OBRIGAÇÕES E OS PODERES DO CURADOR, COM PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICAS
                                    1. APÓS UM ANO
                                    2. ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA
                                      1. PODE-SE ALTARAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SUCESSORES
                                        1. RETORNO DO AUSENTE art. 33 P.Ú
                                          1. PROVADO QUE A AUSÊNCIA FOI VOLUNTÁRIA E INJUSTIFICADA, PERDERÁ ELE, EM FAVOR DO SUCESSOR, SUA PARTE NOS FRUTOS E RENDIMENTOS
                                          2. DESCOBERTA DE QUE ESTÁ VIVO
                                            1. CESSARÁ VANTAGENS DOS SUCESSORES E OBRIGA TOMAR MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PRECISA
                                            2. DESCOBERTA DA DATA EXATA DA SUA MORTE
                                              1. ABERTA A SUCESSÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS, QUE O ERAM ÀQUELE TEMPO
                                        2. HERDEIROS
                                          1. NECESSÁRIOS
                                            1. DESCENDENTES
                                              1. ASCENDENTES
                                                1. CÔNJUGE
                                                2. PRESUMIDOS
                                                  1. NASCIDOS 180 DIAS APÓS A CONVIVÊNCIA CONJULGAL
                                                    1. 300 DIAS APÓS A DISSOLUÇÃO CONJULGAL
                                                      1. FECUNDAÇÃO E CONCEPÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA
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                                                        2. TESTAMENTÁRIOS
                                                        3. SUCESSÃO DEFINITIVA
                                                          1. SE HOUVER PASSADO 10 ANOS DA SUCESSÃO PROVISÓRIA
                                                            1. AUSENTE CONTA OITENTA ANOS DE IDADE, E QUE DE CINCO DATAM AS ÚLTIMAS NOTÍCIAS DELE
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