Cap III - DA AUSÊNCIA

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Cap III - DA AUSÊNCIA
  1. Conceito: instituto jurídico do dir. civil utilizado para presumir a morte de alguém que desapareceu de seu domicílio sem motivo aparente
    1. Quem pode declarar a ausência: O JUIZ a pedido de QUALQUER INTERESSADO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nomeando-lhe curador. Também se declarará ausência e se nomeará curador se o ausente deixa mandatário que não queira ou não possa exercer o mandato, ou tenha poderes insuficientes
      1. Interessados: Art.27 CC :;
        1. I - o cônjuge não separado judicialmente
          1. II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
            1. HERDEIROS
              1. Legítimos: possuem deferimento de seu quinhão estabelecidos em lei: Art.1.829 CC: I- Descendentes II-Ascendentes III- Cônjuge IV- Colaterais
                1. Necessários: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança
                  1. Testamentários: aqueles que tem o quinhão definido e deferido através do testamento feito pelo testador
                    1. Legatário: é aquela pessoa que recebeu um legado, ou seja, alguém que dispôs de parte ou totalmente de sua herança destinando-a a outrem, no caso o legatário que faz-se por meio de testamento.
                  2. III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
                    1. IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
                  3. Objetivos da declaração de ausência: resolver questões, obrigações e interesses de quem desapareceu
                    1. Curador dos bens do ausente
                      1. Função: possui função semelhante a de tutor, possui poderes e obrigações sobre bens do ausente, administrando-os
                        1. Quem será o curador:
                          1. Cônjuge do ausente desde que não esteja separado judicialmente, ou seja separado de fato até 2 anos antes da declaração de ausência.
                            1. OBS: São os chamados “separados de fato”; cada um no seu canto. Seguem suas vidas como se não estivem ainda vinculados pelo matrimônio.Não obstante a dissolução da sociedade conjugal ocorrer com o divórcio, é a separação de fato que, realmente, põe um ponto final no casamento, na separação de fato ainda não foi decretada a separação de corpos nem oficializado o divórcio
                            2. Pais (desde que não haja impedimento legal)
                              1. Descendentes (desde que não haja impedimento legal) -descendentes mais próximos precedem os mais remotos
                                1. Na falta dos mencionados anteriormente o juiz nomeará um curador
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