1. Devolutivo: é comum a todos os recursos. Diz respeito à oportunidade de
reexame da questão já decidida. Extensão do efeito devolutivo: é delineada
pelo recorte do pedido recursal, é a delimitação do que o Tribunal deverá
decidir. Se o juiz julgou improcedente A, B e C e a parte impugnar apenas a
improcedência de A, o juizo ad quem não poderá reexaminar a
improcedência de B e C. Impõe a proibição da reformatio in pejus.
Profundidade do efeito devolutivo: determina as questões que devem ser
examinadas pelo juizo ad quem para decidir. O tribunal poderá apreciar
todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado - e
somente àquilo. O recorrente estabelece a extensão do recurso, mas não
pode estabelecer a sua profundidade.
2. Suspensivo: Consiste no impedimento da produção imediata de
efeitos. Pode advir automaticamente da lei ou do magistrado.
Segundo a regra geral do CPC, os recursos não tem efeitos
suspensivos originariamente pela norma. Os recursos não
impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão
em sentido diverso. Exceção: a apelação reveste-se de efeito
suspensivo automatico.