Conceito: instrumento restritivo da
liberdade, de caráter provisório e urgente,
como forma de acompanhamento e
controle do acusado, durante a
persecução penal, desde que necessária e
adequada.
Aplicação: isolada ou cumulativamente (às vezes não
bastará a decretação de uma medida isolada, mas, para
a cumulação, haverá de ser analisado o caso concreto.
Decretação
Fase processual: pelo juiz, de ofício
ou a requerimento das partes.
Fase da investigação criminal: por
representante da autoridade
judicial ou mediante
requerimento do Ministério
Público.
Como regra, antes de decretar a medida
cautelar, deve o juiz determinar a oitiva do
indiciado ou acusado, salvo em casos de
urgência ou perigo de ineficácia da medida.
Descumprimento da medida imposta
Juiz, de ofício ou a requerimento do MP/advogado/querelante
Substituirá a medida
Impor outra cumulação
Se o juiz verificar falta de motivo para que a
medida subsista, poderá revogá-la. Da
mesma forma, se houver motivos para que
volte a decretá-la, assim o fará.
Modalidades de
Cautelares
Probatória
É aquela que almeja preservar as fontes de prova, imprimindo a
colheria de elementos para futura demonstração da verdade.
Reais/Patrimoniais
São aquelas que almejam a constrição patrimonial para viabilizar a futura
indenização dos danos causados pelo delito, além de evitar o enriquecimento
lícito e de materializar a perda de bens como efeito da condenação
Pessoais
- São aquelas que vão imprimir uma restrição ou até mesmo a total privação na nossa
liberdade de locomoção. Importa aqui fazermos uma análise sistêmica dessas medidas
cautelares de natureza pessoal. (Ex. prisão, medidas alternativas da prisão).
Condição
Decretar prisão preventiva
"ULTIMO RATIO"
Art 282 CPPC
I - Necessidade
Necessidade: indispensabilidade da
medida, sob pena de gerar prejuízo à
sociedade.
II - Adequação
Adequação: relação entre o fato
criminoso e seu autor em confronto
com a exigência restritiva a ser feita.