Princípios constitucionais e infraconstitucionais

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Princípios constitucionais e infraconstitucionais
  1. O Principio da Dignidade Humana Já que a dignidade da pessoa humana é um fundamento do Estado Democrático de Direito, ela é prevista como um princípio fundamental da República Federativa do Brasil no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988:
    1. O Princípio da Legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege (não há crime nem pena sem lei prévia, ou seja, sem lei anterior ao fato), prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro.
      1. O princípio da irretroatividade da norma penal é previsto no artigo 5º. Inciso XL, da Constituição Federal, contudo, com uma importante ressalva “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
        1. O Princípio da Intervenção Mínima deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.
          1. O Principio da Fragmentariedade estabeleceu que nem todos os ilitígios configuram infrações penais, mas apenas aqueles que atentam contra os valores fundamentais
            1. O Principio da Subsidiariedade prever que a atuação do direito penal só e cabível unicamente onde os outros ramos do direito pátrio se revelam impotentes para o controles social
            2. O Princípio da Alteridade consiste no comando segundo o qual ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si mesmo. Ou seja, uma conduta, para ser penalmente relevante, deve transcender seu autor e atingir bem jurídico de outrem.
              1. O Principio da Intranscendência está previsto no art. 5º, XLV da CF. Preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.
                1. O princípio da ofensividade ou lesividade, "nullum crimen sine iniuria" (não há crime sem ofensa) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
                  1. Proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico: é a sua principal dimensão. Não há crime se não houver lesão ou exposição a perigo de um bem jurídico.
                    1. Proibir a incriminação de condutas que digam respeito, tão somente, à esfera pessoal do sujeito: trata-se de uma decorrência das garantias constitucionais da intimidade e da vida privada. Não há crime se houver lesão ou exposição a perigo de um bem jurídico próprio.
                      1. Atenção: A prática de prostituição, autolesões e a tentativa de suicídio não são crimes, porque ocorre uma ofensa a um bem jurídico próprio.
                    2. O princípio da insignificância “minimis non curat praetor” (não se importa com o mínimo do pretor), em outras palavras, o pretor (responsável pela aplicação da lei ao caso concreto), não cuida de minudências (questões insignificantes).
                      1. A aplicação do princípio da insignificância exclui a prática da infração penal
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