Teoria da Norma Penal

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Teoria da Norma Penal
  1. O conceito é o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança. Sua estrutura apresenta muitas vezes, dois preceitos, um primário (Conduta) o outro secundário (Pena)
    1. Pena
      1. É aquela que prevê como sanção a determinado conduta criminosa. Exemplo: Pena: Reclusão de seis a vinte anos. Art. 121, CP
      2. Conduta
        1. É a descrição da conduta criminosa. Exemplo: Matar Alguém. Art 121, CP
      3. Características da Norma Penal
        1. Exclusividade: só a lei penal pode definir crimes e cominar penas, é exclusivo dela. Art. 1, CP; Art. 5, INC. XLVI, CF
          1. Anterioridade: a lei penal tem que ser anterior ao fato, ou seja, determinar qual conduta é um crime e estabelecer penas. Art. 5, INC. XXXIX, CF
            1. Imperatividade: ela nasce da obrigatoriedade que o Estado tem de punir, com leis, as infrações penais.
              1. Generalidade: ela alcança todos indistintamente, se impondo “erga omnes”. (vale para todos)
                1. Impessoalidade: a lei penal é impessoal, se destina a todos.
                2. Classificação da Leis Penais
                  1. Leis Penais Incriminadoras
                    1. São as que descrevem condutas puníveis e impõem as respectivas sanções
                      1. Exemplo: o artigo 155 do Código Penal (crime de furto) não diz “não furte” e, sim, “subtrair coisa alheia móvel”. A proibição está na reunião da conduta praticada (subtrair coisa móvel) com a pena (reclusão de 4 anos a 10 anos e multa).
                    2. Leis Penais Não Incriminadoras
                      1. Não descrevem crimes, nem aplicam penas.
                        1. Exemplo: Artigo 22 do Código Penal (coação irresistível e obediência hierárquica), não descreve crime e nem aplica sanção penal.
                        2. Permissivas ou Normas Penais Permissivas
                          1. Tornam legais (lícitas) determinadas condutas que seriam punidas em leis. Exemplo: art. 23 do Código Penal, que trata das excludentes de ilicitude, como a legítima defesa.
                          2. Finais, Complementares ou Explicativas
                            1. São as que esclarecem o conteúdo de outras normas, delimitando o campo de sua aplicação. Exemplo: o artigo 1º do Código Penal trata da anterioridade da lei.
                        3. Interpretação da Lei Penal
                          1. O conceito é a atividade que consiste em extrair da norma penal seu real alcance e o real significado. A interpretação deve buscar a vontade da lei.
                            1. Interpretação Analógica
                              1. É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.
                                1. exemplo é o homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.
                              2. REGRAS: 1. Não se aplica em normas incriminadoras; 2. Sempre em benefício da parte (IN BONAM PARTEM)
                              3. Conflitos Aparente de Normas
                                1. E quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.
                                  1. caracterizar a existência de conflitos de normas:
                                    1. unidade do fato, há somente uma infração penal;
                                      1. pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;
                                        1. aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;
                                          1. efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.
                                          2. Princípios que afastam o Conflitos
                                            1. Princípio "bis in idem". Tal princípio proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada mais de uma vez pela mesma conduta"
                                              1. Princípio da especialidade "Lex speciali derrogat generalis". Este princípio determina que a norma especial prevalecerá sob a norma geral.
                                                1. Princípio da Subsidiariedade através desse princípios trata-se aplicar a norma que mais se ajusta ao caso concreto
                                                  1. Princípio da Consunção ou Absorção acontece, quando um fato mais grave absorve , é consome os fatos menos graves.
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