O conceito é o conjunto de normas jurídicas
que o Estado estabelece para combater o
crime, através das penas e medidas de
segurança. Sua estrutura apresenta muitas
vezes, dois preceitos, um primário (Conduta) o
outro secundário (Pena)
Pena
É aquela que prevê como sanção a
determinado conduta criminosa.
Exemplo: Pena: Reclusão de seis a
vinte anos. Art. 121, CP
Conduta
É a descrição da conduta criminosa.
Exemplo: Matar Alguém. Art 121, CP
Características da
Norma Penal
Exclusividade: só a lei penal pode definir crimes e
cominar penas, é exclusivo dela. Art. 1, CP; Art. 5,
INC. XLVI, CF
Anterioridade: a lei penal tem que ser anterior ao
fato, ou seja, determinar qual conduta é um crime
e estabelecer penas. Art. 5, INC. XXXIX, CF
Imperatividade: ela nasce da obrigatoriedade que o
Estado tem de punir, com leis, as infrações penais.
Generalidade: ela alcança todos indistintamente, se
impondo “erga omnes”. (vale para todos)
Impessoalidade: a lei penal é impessoal, se destina
a todos.
Classificação da
Leis Penais
Leis Penais
Incriminadoras
São as que descrevem condutas
puníveis e impõem as respectivas
sanções
Exemplo: o artigo 155 do Código Penal
(crime de furto) não diz “não furte” e,
sim, “subtrair coisa alheia móvel”. A
proibição está na reunião da conduta
praticada (subtrair coisa móvel) com a
pena (reclusão de 4 anos a 10 anos e
multa).
Leis Penais Não
Incriminadoras
Não descrevem crimes, nem
aplicam penas.
Exemplo: Artigo 22 do Código Penal (coação
irresistível e obediência hierárquica), não
descreve crime e nem aplica sanção penal.
Permissivas ou Normas Penais
Permissivas
Tornam legais (lícitas) determinadas condutas
que seriam punidas em leis. Exemplo: art. 23
do Código Penal, que trata das excludentes de
ilicitude, como a legítima defesa.
Finais, Complementares ou
Explicativas
São as que esclarecem o conteúdo de outras
normas, delimitando o campo de sua aplicação.
Exemplo: o artigo 1º do Código Penal trata da
anterioridade da lei.
Interpretação
da Lei Penal
O conceito é a
atividade que consiste
em extrair da norma
penal seu real alcance
e o real significado. A
interpretação deve
buscar a vontade da
lei.
Interpretação Analógica
É a interpretação necessária a
extrair o sentido da norma
mediante os próprios elementos
fornecidos por ela.
exemplo é o homicídio
qualificado (CP, art. 121, § 2º),
que primeiro apresenta a
fórmula casuística no caput do
parágrafo e, em seus incisos,
fórmulas genéricas, a serem
preenchidas de acordo com o
caso concreto.
REGRAS: 1. Não se
aplica em normas
incriminadoras; 2.
Sempre em benefício
da parte (IN BONAM
PARTEM)
Conflitos Aparente de
Normas
E quando há duas ou mais normas
incriminadoras descrevendo o mesmo
fato. Sendo assim, existe o conflito, pois
mais de uma norma pretende regular o
fato, mas é aparente, porque, apenas
uma norma é aplicada à hipótese.
caracterizar a
existência de conflitos
de normas:
unidade do fato, há somente
uma infração penal;
pluralidade de normas, duas ou
mais normas, aparentemente,
identificam o mesmo fato;
aparente aplicação de todas as
normas à espécie, a incidência
de todas as normas é apenas
aparente;
efetiva aplicação de apenas
uma delas, somente uma
norma é aplicável, por isso o
conflito é aparente.
Princípios que
afastam o Conflitos
Princípio "bis in idem".
Tal princípio proíbe que uma pessoa seja
processada, julgada e condenada mais de
uma vez pela mesma conduta"
Princípio da especialidade "Lex speciali
derrogat generalis". Este princípio
determina que a norma especial
prevalecerá sob a norma geral.
Princípio da Subsidiariedade através
desse princípios trata-se aplicar a norma
que mais se ajusta ao caso concreto
Princípio da Consunção ou Absorção
acontece, quando um fato mais grave
absorve , é consome os fatos menos
graves.