PRISÃO / MEDIDAS CAUTELARES / LIBERDADE PROVISÓRIA (Processo Penal)

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Processo Penal PRISÃO / MEDIDAS CAUTELARES / LIBERDADE PROVISÓRIA Artigos 282 a 350 CPP
Michell Nascimento12
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PRISÃO / MEDIDAS CAUTELARES / LIBERDADE PROVISÓRIA (Processo Penal)
  1. Cautelares (necessidade e adequação das medidas) Art. 282CPP (vide ADCS 43 e 44 STF)
    1. Motivo para Prisão: 3 tipos (flagrante, temporária e preventiva) Art.283 CPP
      1. Emprego Força Art.284 CPP
        1. Autoridade Ordena Prisão(Expedir Mandado (atos a serem cumpridos) ) Art. 285 CPP
          1. Registro Prisão Art.289-A(CPP)
            1. Perseguição; Prisão em outro Território(município) Art. 290CPP
              1. Resistência Prisão Art. 292 CPP
                1. Vedado Algemas M. Grávidas (Atos Médicos) PÚ Art 292 CPP
                  1. Prisão de Autoridades (Recolhidos em Quarteis / Prisão Especial) Art. 295 CPP
                    1. Preso Provisório (separados demais presos) Art.300 CPP
                      1. Prisão em Flagrante Art`s. 301 a 310 CPP
                        1. Qualquer do Povo - Prender ( quem pego flagrante delito) Art.301 CPP
                          1. Requisitos Flagrante Delito Art. 302 CPP
                            1. Flagrantes Crimes Permanentes Art. 303 CPP
                              1. Apresentação Preso a Autoridade Competente (ATOS) Art.304 CPP
                                1. Comunicação PRISÃO Imediatamente (Juiz / MP / Família) Art.306 CPP
                                  1. Recebimento Autos Prisão: Juiz IRÁ= (Relaxar / Converter / liberdade Prov.) Art. 310 CPP
                                    1. PRISÃO PREVENTIVA art`s. 311 a 316 CPP
                                      1. Qualquer fase Processo Art.311 CPP
                                        1. Poderá ser Decretada: Garantia da Ordem (Púb. / Econ. ou Conv. Inst . Criminal) Art. 313 CPP
                                          1. Requisitos Prisão Preventiva Art.313 CPP
                                            1. NÃO Preventiva - nas Exclusões Ilicitude(art. 23, CP) Art. 314 CPP
                                              1. REVOGAÇÃO Preventiva Art.316 CPP
                                                1. PRISÃO DOMICILIAR Art`s. 317 e 318 CPP
                                                  1. DESCREVE Prisão Domiciliar Art. 317 CPP
                                                    1. SUBSTITUIR Preventiva por Domiciliar Art. 318 CPP
                                                      1. OUTRAS MED. CAUTELARES Art`s. 319 e 320 CPP
                                                        1. Cautelares DIVERSAS Prisão Art.319 (I a IX)CPP
                                                          1. PROIBIÇÃO sair País Art. 320 CPP
                                                            1. LIBERDADE PROVISÓRIA C/ OU SEM FIANÇA Art`s. 321 ao 350
                                                              1. Liberd. Por Ausência dos Requisitos p/ Prisão Art.321 CPP
                                                                1. REQUISITOS Liberd. por Fiança (pena máxima 4 anos) Art. 322
                                                                  1. NÃO conced. Fiança Art. 323, 324 CPP
                                                                    1. Valor Fiança Art. 325, 326 CPP
                                                                      1. Formas Pagamento Fiança (dinheiro / joias / títulos Dív. Púb.) Art. 330, CPP
                                                                        1. PRAZO conceder Fiança Art. 334 CPP
                                                                          1. RECUSA(autoridade Policial) de conceder Fiança (Peticionar Juiz) Art. 335 CPP
                                                                            1. DEVOLUÇÃO Fiança Art. 337 CPP
                                                                              1. QUEBRA Fiança Art. 341(I ao V) CPP
                                                                                1. DISPENSA Fiança - por Liberdade Providória (condição Econ. Preso) Art.350 CPP
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