Conceito: privação da
liberdade humana,
tolhendo-se o direito de ir e
vir, através do recolhimento
da pessoa humana ao
cárcere.
Deve basear-se em decisão de magistrado
competente, devidamente motivada e
reduzida a escrito, ou necessita decorrer
de flagrante delito, neste caso cabendo a
qualquer do povo sua concretização.
Em tese, só poderia haver prisão decorrente de flagrante delito,
prisão preventiva ou temporária e após sentença condenatória
transitada em julgado. No entanto, com recente decisão do STF, foi
admitida a prisão após a confirmação da sentença condenatória de
Primeiro Grau por um Colegiado de Segundo Grau.
Pode ser em qualquer dia e hora,
respeitadas as restrições relativas à
inviolabilidade de domicílio.
Flagrante: pode qualquer um invadir o domicílio,
de dia ou de noite, para efetuar a prisão.
Mandado de prisão: apenas durante o dia (do alvorecer
ao anoitecer - o relevante é o advento da luz solar).
Exceção: se o procurado
se esconde na casa de
alguém que permite que
a casa seja invadida no
período da noite, a
prisão pode ser
regularmente efetivada.
Mas, se a pessoa der
guarida ao procurado,
dar-se-á voz de prisão
em flagrante contra
ela.
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade.
b) designará a pessoa que tiver que ser presa
(nome, alcunha ou sinais característicos).
c) mencionará a infração penal que motivou a prisão.
d) declarará o valor da fiança, quando afiançável a infração.
e) será dirigindo a quem tem qualidade para dar-lhe execução.
Deverá haver duas cópias, devendo uma ser entregue ao preso, logo após a prisão.
Proibido emprego de força,
salvo no caso de resistência
e tentativa de fuga.
Se for crime inafiançável - portanto,
mais grave - poderá a autoridade
dar voz de prisão ao procurado, em
nome do interesse público, devendo
encaminhá-lo ao juiz expedidor do
mandado ou ao juiz corregedor ou
plantonista.
Estando a pessoa procurada em Comarca diversa daquela onde a
autoridade judiciária emitiu a ordem de prisão, expede-se a precatória,
solicitando que o juiz local aponha o "cumpra-se", tornando legal a prisão.
Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou
comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar.
Serão recolhidos a
quartéis ou a prisão
especial:
1) Ministros de Estado
2) Governadores ou interventores, prefeito do DF, seus secretários,
prefeitos municipais, vereadores e chefes de polícia.
3) Membros do Parlamento Nacional, do
Conseho de Economia Nacional e
Assembleia Legislativas dos Estados.
4) Oficiais das Forças Armadas e os
militares dos Estados, do DF e Territórios
5) Magistrados, diplomados por faculdades superiores, ministros
de confissão religiosa, ministros do Tribunal de Contas
6) Cidadãos que foram jurados;
delegados de polícia,
guardas-civis (ativos e inativos).
Prisão Especial: recolhimento em lugar distinto da prisão comum.
Quartéis: modalidade de prisão especial, cumprida
em salas de Estado-Maior das Forças Armadas.