A lei que estabelecer o PPA estabelecerá, de
forma regionalizada, as DIRETRIZES,
OBJETIVOS e METAS da Administraçao
pública federal para as DESPESAS de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada.
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos serao elaborados em consonância com o PPA e
apreciados pelo Congresso Nacional.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusã0 no PPA ou sem
lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade
Diretrizes Orçamentárias (LDO)
A LDO compreenderá as METAS e PRIORIDADES da Administração Pública federal, incluindo as DESPESAS de capital
para o exerício subsequente, orientará para a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
EMENDAS ao projeto de lei da LDO não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o PPA
Orçamentos Anuais (LOA)
Orçamento fiscal
COMPATIBILIZADOS COM O PPA, TERÃO ENTRE SUAS FUNÇÕES A DE REDUZIR
DESIGUALDADES INTER-REGIONAIS, SEGUNDO CRITÉRIO POPULACIONAL;
Orçamento de investimento de empresas ( em que a
União detenha a maioria do capital social com direito
a voto)
Orçamento de seguridade social
A LOA não conterá dispositivo estranho à PREVISÃO DA RECEITA e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação da receita.
EMENDAS ao projeto de lei da LOA ou dos projetos que a modifiquem
somente podem ser aprovados:
Sejam compatíveis com o PPA e com a LDO
Indiquem recursos necessários admitidos apenas os provimentos de anulação
de despesa, excluindo as que incidam:
Dotações para pessoal e encargos
Serviço da dívida
Transferencia tributária constitucionais para Estados, Municipios e DF ou estejam relacionadas
Com a correção de erros ou omissões
Com dispositivos do texto do projeto de lei
Os recursos que em decorrência de VETO, EMENDA OU REJEIÇÃO do
projeto de lei da LOA ficarem sem despesas correspondentes ppoderão ser
utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares
com prévia e específica autorização legislativa
PODER EXECUTIVO
O Poder Executivo publicará em até 30 dias após
o encerramento de cada bimestre relatório
resumido da execução orçamentária.
CABE À LEI COMPLEMENTAR
DISPOR sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, LDO E da LOA
ESTABELECER normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundos.
CONGRESSO NACIONAL
Os projetos de PPA, LDO, LOA e de créditos adicionais serão
apreciados pelas DUAS CASAS do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
COMISSÃO MISTA PERMANENTE
Examinar e emitir parecer sobre planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos
Acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo das demais comissões
As emendas serão apresentadas na comissão mista onde emitirá parecer e serão apreciadas
na forma regimental pelo Plenário das DUAS CASAS do CN.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O presidente poderá enviar mensagem ao CN para propor modificação nos projetos
orçamentários enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta.
Os projetos de lei do PPA, LDO E LOA serão enviados pelo presidente da repúblca ao CN, nos termos da LEI
COMPLEMENTAR a que se refere o art. 165
VEDAÇÕES
O início de programa e projetos não incluidos na LOA
A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais
A realização de operações de créditos que excedam o montande das despesas de capital (...)
A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (...)
A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes
A transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um orgão para outro sem
autorização legislativa
A concessão ou utllização de créditos ilimitados
A utilização sem autorização legislativa específica de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos
A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa
A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita (...)
A utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais (...) para a realização de despesas distintas(...)
CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
Terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado
nos últimos 4 meses daquele exercício
A abertura de crédito extraordinário somente será
permitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao
Poder Legislativo e Judiciário, do MP e da Defensoria Pública, serão
entregues até o dia 20 de cada mês.
DESPESAS E REMUNERAÇÕES
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, DF e Municípios
não poderá exceder os limites estabelecidos pela LEI COMPLEMENTAR
A concessão de qualquer vantagem de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras (...) só poderão ser
feitas:
Se houver prévia dotação orçamentária
suficiente
Se houver autorização específica na lei LDO,
ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista
Para o cumprimento dos limites estabelecidos durante o
prazo fixado na lei complementar, a União, Estados, DF e
Municípios adotarão as seguintes providências
Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança
Exoneração dos servidores não estáveis
Se as medidas não forem suficientes, o servidor estável poderá perder o
cargo,, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o
órgão ou a unidade adm objeto da redução de pessoal
O servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês
de remuneração por ano de serviço
O cargo objeto da redução será considerado extinto.