DOS ORÇAMENTOS

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DAS FINANÇAS PÚBLICAS - Seção II, Dos Orçamentos
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DOS ORÇAMENTOS
  1. LEIS DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
    1. Plano Plurianual (PPA)
      1. A lei que estabelecer o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as DIRETRIZES, OBJETIVOS e METAS da Administraçao pública federal para as DESPESAS de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
        1. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos serao elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional.
          1. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusã0 no PPA ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade
      2. Diretrizes Orçamentárias (LDO)
        1. A LDO compreenderá as METAS e PRIORIDADES da Administração Pública federal, incluindo as DESPESAS de capital para o exerício subsequente, orientará para a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
          1. EMENDAS ao projeto de lei da LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA
        2. Orçamentos Anuais (LOA)
          1. Orçamento fiscal
            1. COMPATIBILIZADOS COM O PPA, TERÃO ENTRE SUAS FUNÇÕES A DE REDUZIR DESIGUALDADES INTER-REGIONAIS, SEGUNDO CRITÉRIO POPULACIONAL;
            2. Orçamento de investimento de empresas ( em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto)
              1. Orçamento de seguridade social
                1. A LOA não conterá dispositivo estranho à PREVISÃO DA RECEITA e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação da receita.
                  1. EMENDAS ao projeto de lei da LOA ou dos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovados:
                    1. Sejam compatíveis com o PPA e com a LDO
                      1. Indiquem recursos necessários admitidos apenas os provimentos de anulação de despesa, excluindo as que incidam:
                        1. Dotações para pessoal e encargos
                          1. Serviço da dívida
                            1. Transferencia tributária constitucionais para Estados, Municipios e DF ou estejam relacionadas
                              1. Com a correção de erros ou omissões
                                1. Com dispositivos do texto do projeto de lei
                              2. Os recursos que em decorrência de VETO, EMENDA OU REJEIÇÃO do projeto de lei da LOA ficarem sem despesas correspondentes ppoderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa
                          2. PODER EXECUTIVO
                            1. O Poder Executivo publicará em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária.
                            2. CABE À LEI COMPLEMENTAR
                              1. DISPOR sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, LDO E da LOA
                                1. ESTABELECER normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
                                2. CONGRESSO NACIONAL
                                  1. Os projetos de PPA, LDO, LOA e de créditos adicionais serão apreciados pelas DUAS CASAS do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
                                  2. COMISSÃO MISTA PERMANENTE
                                    1. Examinar e emitir parecer sobre planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos
                                      1. Acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo das demais comissões
                                        1. As emendas serão apresentadas na comissão mista onde emitirá parecer e serão apreciadas na forma regimental pelo Plenário das DUAS CASAS do CN.
                                    2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA
                                      1. O presidente poderá enviar mensagem ao CN para propor modificação nos projetos orçamentários enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
                                        1. Os projetos de lei do PPA, LDO E LOA serão enviados pelo presidente da repúblca ao CN, nos termos da LEI COMPLEMENTAR a que se refere o art. 165
                                      2. VEDAÇÕES
                                        1. O início de programa e projetos não incluidos na LOA
                                          1. A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais
                                            1. A realização de operações de créditos que excedam o montande das despesas de capital (...)
                                              1. A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (...)
                                                1. A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes
                                                  1. A transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um orgão para outro sem autorização legislativa
                                                    1. A concessão ou utllização de créditos ilimitados
                                                      1. A utilização sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos
                                                        1. A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa
                                                          1. A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita (...)
                                                            1. A utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais (...) para a realização de despesas distintas(...)
                                        2. CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
                                          1. Terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício
                                            1. A abertura de crédito extraordinário somente será permitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes
                                              1. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo e Judiciário, do MP e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês.
                                          2. DESPESAS E REMUNERAÇÕES
                                            1. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, DF e Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos pela LEI COMPLEMENTAR
                                              1. A concessão de qualquer vantagem de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras (...) só poderão ser feitas:
                                                1. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente
                                                  1. Se houver autorização específica na lei LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
                                                  2. Para o cumprimento dos limites estabelecidos durante o prazo fixado na lei complementar, a União, Estados, DF e Municípios adotarão as seguintes providências
                                                    1. Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança
                                                      1. Exoneração dos servidores não estáveis
                                                        1. Se as medidas não forem suficientes, o servidor estável poderá perder o cargo,, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade adm objeto da redução de pessoal
                                                          1. O servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço
                                                            1. O cargo objeto da redução será considerado extinto.
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