Obrigações parte geral

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Conceito de obrigação
sidney brito
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sidney brito
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Obrigações parte geral
  1. prevista entre os artigos 233 a 420 cc
    1. existem obrigações que geram efeitos reais, propter rem , SEGUE A COISA ONDE ELA ESTIVER(IPTU)
      1. É UMA RELAÇÃO JURÍDICA TRANSITÓRIA, QUE EXISTE ENTRE UM CREDOR E UM DEVEDOR
        1. CREDOR: POLO ATIVO/ DEVEDOR: POLO PASSIVO
          1. COM OBJETO SITUADO NO ÂMBITO DOS DIREITOS PESSOAIS, POSITIVO/NEGATIVO
            1. DESCUMPRIU, O CREDOR SE SATIRSAZ COM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR
        2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS:
          1. A) ELEMENTO SUBJETIVOS: CREDOR/DEVEDOR
            1. B) ELEMENTO OBJETIVO IMEDIATO: A PRESTAÇÃO
              1. C) ELEMENTO IMATERIAL: VÍNCULO ENTRE AS PARTES
          2. PRINCÍPIOS DA ETICIDADE(BOA FÉ) E DA SOCIALIDADE(FUNÇÃO SOCIAL)
            1. AS SOCIAS SE DIVEDEM EM: RESPONSABILIDADE CIVIL, OBRIGAÇÕES NEGOCIAIS E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
            2. NÃO POE HAVER COMPROMETIMENTO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE DO CREDOR E DEVEDOR
              1. ELEMENTOS SUBJETIVOS DA OBRIGAÇÃO:
                1. SUJEITO QTIVO: PESSOA NATURAL OU JRÍDICA, OU ENTE DESPERSONALIZADO
                  1. SUJEIT PASSIVO:ÉO UE ASSUMI DEVERES
                    1. AQUI DEVEMOS DESTACAR A RELAÇÇAO JURÍDICA OBRIGACIONAL COMPLEXA
                      1. SINALAGMA::PROPORCIONALIDADE DE PRESTAÇÕES ENTRE CREDORES E DEVEDRES
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