Procedimento administrativo, informativo e preparatório para a ação penal, presidido exclusivamente pela autoridade policial
Formal
Pré-processual
Não apresenta partes
Vícios que por acaso existam não contaminarão o processo
Autoridade policial que preside o inquérito não está sujeito às regras de suspeição
Inquisitorial
Não há contraditório nem ampla defesa
exceto no processo de expulsão de estrangeiro
Escrito
Oficialidade
Tem o objetivo de colher informações quanto a autoria e materialidade sobre a infração penal, possibilitando que o titular da ação penal possa oferecer a denúncia ou a queixa
Materialidade é a prova da existência do crime atestada através de laudos
Autoridade policial conduz as investigações à sua maneira, bem como entender
Tem valor probatório relativo, haja visto que as informações colhidas no inquérito policial não podem servir como fonte exclusiva para fundamentar a condenação
Ministério Público poderá dispensar o inquérito policial
O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra
Sigiloso
Não alcança
Ministério Público
Juízes
Advogados
Advogados só terão acesso às peças de informação que já foram concluídas e documentadas
A autoridade policial não poderá mandar arquivar
Somente o Juiz
Indisponibilidade
Instauração
Portaria
Auto de prisão em flagrante
Delatio Criminis
comunicação verbal ou por escrito prestada por terceiro identificado
Para infrações de menor potencial ofensivo pode ser aberto um TCO
A recusa na assinatura do Termo importará na prisão em flagrante
Início
Incondicionadas
De ofício
Pela autoridade policial nos casos de ação pública incondicionada
Princípio da Obrigatoriedade
Prevaricação
Oficiosidade
Condicionadas
Requisição
Ação penal pública
Juiz
Ministério Público
Autoridade policial estará obrigada a instaurar IP
Ministro da Justiça
Crimes de estrangeiros contra brasileiros no exterior
Crimes contra a honra ou a liberdade do Presidente da República
Crimes contra a honra de agentes diplomáticos acreditados no Brasil
Ação penal privada
A autoridade policial pode indeferir
Recurso
Diretor Geral (Polícia Civil)
Superintendente (Polícia Federal)
Recurso inominado
Representação
Ações públicas condicionadas
Não poderá proceder sem ela
Conclusão
Relatório minucioso das atividades
Indiciamento
Ato privativo da autoridade policial
Ministério Público / Juiz não podem determinar indiciamento
Indiciar é apontar os rumos da investigação para um suspeito principal
Prazos
Justiça estadual
10 dias improrrogáveis
Preso em flagrante ou preso preventivamente
Observar as audiências de custódia
Prazo penal
30 dias prorrogáveis por quantas forem necessárias
Prazo processual
SUM 310 STF
Justiça Federal
15 dias + 15 dias
30 dias prorrogáveis por quantas forem necessárias
Drogas
30 dias (podendo ser duplicado)
90 dias (podendo ser duplicado)
Inquérito policial militar
20 dias
40 dias + 20 dias
Crimes contra economia popular
10 dias
10 dias
Destinatário
Juiz
Ministério Público
Oferecer denúncia
Requisitar diligências
Autoridade policial estará obrigada a realizar
Promover o arquivamento
Não havendo concordância o IP irá para a Procuradoria Geral
Na Justiça Federal o Inquérito irá para a Câmara de Revisão e Controle de Inquéritos
Arquivar
O STF pode determinar arquivamento diante da ausência de autoria e materialidade
Diligências
O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade
O delegado estará obrigado a instaurar o inquérito nas ações públicas incondicionadas