Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente,
ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de
direito, em casa alheia ou em suas dependências
Detenção. 1 a 3 meses, ou multa
Se o crime é cometido durante a noite, ou em
lugar ermo, ou com o emprego de violência ou
de arma, ou por duas ou mais pessoas
Detenção. 6 meses a 2 anos, além
da pena correspondente à violência.
aumento de pena
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Cometido por funcionário público, fora dos casos
legais, ou com inobservância das formalidades
estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
Não constitui crime a entrada ou permanência
em casa alheia ou em suas dependências
Durante o dia, com observância das formalidades
legais, para efetuar prisão ou outra diligência
a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum
crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser
Não é casa
hospedaria, estalagem ou
qualquer outra habitação
coletiva, enquanto aberta
taverna, casa de jogo e
outras do mesmo gênero
Casa
qualquer compartimento habitado
aposento ocupado de habitação coletiva
compartimento não aberto ao público,
onde alguém exerce profissão ou atividade
sujeitos
Ativo
qualquer pessoa pode praticá-lo, inclusive
o dono do imóvel, quando a posse estiver
legitimamente com terceiro
Passivo
aquele a quem era responsável
por admitir ou não alguém
Elemento subjetivo
É o dolo, baseado na vontade livre e consciente
de entrar ou permanecer em residência alheia,
sem a permissão do morador.
É um crime de mera conduta, não sendo
necessário que ocorra o resultado naturalístico,
uma vez ser impossível de ocorrer
Quando o agente entra, o crime é instantâneo. Quando
sua conduta é de permanecer, o crime é permanente, uma
vez que o momento consumativo perdura no tempo, sendo
o bem jurídico agredido de forma continua.
Bem jurídico tutelado
Tranqüilidade da pessoa em um determinado
espaço privado, não cuida esse artigo de
proteger posse ou propriedade