O art. 1.142, CC/2002,
considera o
estabelecimento todo
complexo de bens
organizados, para exercício
da empresa, por
empresário, ou por
sociedade empresária.
Não é sujeito de Direitos
e de Obrigações.
Quem é o dono
do
estabelecimento?
Empresário ou sociedade empresária
Exercem
direitos
e
obrigações
Empresa ?
É a atividade econômica
organizada para
produção ou a
circulação de bens ou
serviços (art. 966,
CC/2002)
Universalidade de fato
(vontade do Empresário)
Patrimônio:
- Direitos;
- Obrigações.
Natureza jurídica
Teorias universalistas
Unidade do Direito
Lei
Pluralidade de coisas
corpóreas e
incorpóreas
Unidade do Fato
Atos de
vontade
Entendimento
particular
Contrato Oneroso de Transferência do
Estabelecimento (TRESPASSE)
Realizando o Trespasse
Transmissão da
Funcionalidade do
Estabelecimento
SUCESSÃO
EMPRESARIAL
Alienante
Pagamento das dívidas
trabalhistas e tributárias
(art. 448 CLT e art. 133 CTN,
respectivamente), Falência
ou Recuperação Judicial (art.
141, II; e art. 60, P.Ú. da Lei nº
11.101/05)
Cláusula de Não
Concorrência ao adquirente (art.
1.147 CC/2002)
Boa-fé Objetiva
Adquirente
Ativo contabilizado.
Os devedores deverão
pagar os débitos ao
adquirente do
estabelecimento.
Pagamento das dívidas existentes
no exercício da Empresa anterior
ao Trespasse regularmente
contabilizadas (o adquirente ficará
solidário pelas dívidas no prazo de
um ano, art. 1146 do CC/2002).
Consentimento dos credores
Expresso
Tácito (até 30 dias)
Pagamento de todas
as dívidas (art. 1145
do CC/2002)
Condição de
eficácia perante
terceiros (art. 1144 do
CC/2002)
Posterior publicação
Registro de trespasse
na Junta Comercial
Conjunto de bens
organizados
Imateriais
Patente
Marca
registrada
Ponto Comercial
Virtual
Sítio eletrônico
Físico
Próprio
Locatício
Shopping
Center
São bens que não tem
existência material,
física, mas possuem
uma valor econômico.
São bens com existência
jurídica.
Materiais
Automóveis
Mobília
Utensílios
São bens que tem corpo,
uma existência física;
material; tangível; temos
como ver e tocar.