É o conjunto de atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo
que houver (liquído), para os titulares
A Liquidação pode ser voluntária (amigável) ou forçada
(judicial).
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos
administradores da sociedade liquidanda
Obrigações do liquidante
-1.103
Averbar e publicar a ata de dissolução da sociedade
Arrecadar os bens,onde quer que estejam
Elaboração do inventário e do balanço geral
Prazo 15 dias
Ultimar os negócios da sociedade
Realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios
Exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo
Convocar Assembléia dos quotistas
Cada 6 meses
Nescessidade
Confessar a falência da sociedade e
pedir concordata
Apresentar o relatório da liquidação e as suas contas
finais
Averbar a ata de encerramento da Liquidação
Quem é o Liquidante
É o administrador judicial das sociedades em liquidação, ou seja, o
profissional que tem a função de administrar a sociedade dissolvida para
findar as atividades
Quando se precisa dele?
É OBRIGATÓRIO somente em caso de liquidação total da sociedade
Em todos os atos necessários à liquidação, o liquidante deverá usar a
denominação social seguida das palavras “em liquidação”.
Preceitos peculiares às dos administradores
o liquidante deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração de seus próprios negócios.
Sociedade Liquidanda
A sociedade que esta prestes a se
extinguir
OBS: No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei
processual
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar
bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não
pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao
pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
O Art. 1.105 discrimina os poderes do liquidante, expondo, no caput, seus poderes ordinários ou gerais e, no
parágrafo único, os poderes extraordinários ou especiais que, eventualmente, podem lhe ser atribuídos.
A atuação do liquidante é de solucionar, de maneira mais barata e rápida possível, as operações sociais pendentes pela sociedade.
O alienante deve ser investido de poderes suficientes para que possa alienar bens, receber créditos, pagar as dívidas e etc.
Tais poderes apresentam caráter geral ou ordinário e permanecem conjugados aos deveres funcionais essenciais.
O liquidante com apenas poderes gerais ou ordinários está proibido de instituir hipoteca, penhor ou anticrese sobre bens do
ativo, celebrar contratos de mútuo (exceção feita às situações de urgência extrema) ou prosseguir na atividade social.
Conceito de Hipoteca: oferecer algo como garantia para um empréstimo em dinheiro: fez a hipoteca da casa para pagar as dívidas.
Conceito de Anticrese: contrato através do qual o devedor, aquele que deve, precisa entregar o imóvel ao credor, pessoa a quem se deve, para
salvaguardar a dívida, sendo que a renda desse imóvel ficará para reduzir sua dívida.
Ao liquidante cabe realizar a presentação da sociedade, concentrando em si, no curso de todo o procedimento enfocado, a exteriorização
da vontade da pessoa jurídica em extinção.