ORGANIZAÇÃO DO ESTADO I

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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO I
  1. UNIÃO
    1. pessoa jurídica de direito público com capacidade política, que ora se manifesta em nome próprio, ora se manifesta em nome da Federação
      1. No âmbito interno, a União atua como uma das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação, ou seja, exerce, em nome próprio, a parcela de competência que lhe é atribuída pela Constituição.
        1. visão interna: relativa aos demais entes federados
          1. visão externa: relativa aos demais Estados estrangeiros
          2. ESTADOS FEDERADOS
            1. organizações jurídicas das coletividades regionais para o exercício, em caráter autônomo, das competências que lhes são deferidas pela Constituição Federal. Não são soberanos, e sim autônomos
              1. Características da autonomia estadual
                1. Autogoverno – Os Estados possuem os poderes legislativo (art. 27 da CRFB/88), executivo (art. 28 da CRFB/88) e judiciário (art. 125 da CRFB/88);
                  1. Auto-organização – Por meio de seu poder constituinte decorrente elaboram as suas constituições (art. 25 da CRFB/88);
                    1. Autolegislação – Capacidade de elaborar leis próprias (art. 25 da CRFB/88);
                      1. Autoadministração – É a existência de órgãos e servidores próprios, formadores da administração pública estadual;
                        1. Autonomia tributária, financeira e orçamentária – Há atividade financeira, tributos (art. 155 da CRFB/88) e orçamento próprios dos Estados-membros.
                        2. Bens dos Estados: Os bens que se incluem no patrimônio do Estado estão previstos no art. 26 da CRFB/88.
                          1. Criação de Estados e Territórios: O art. 18 § 3º da CRFB/88 prevê os requisitos para criação de novos Estados e Territórios.
                          2. MUNICÍPIOS
                            1. Capacidades
                              1. Capacidade de autogoverno – elegem os seus prefeitos e os seus vereadores, não havendo, no entanto, Poder Judiciário próprio
                                1. Capacidade de auto-organização – Lei orgânica própria (art. 29 da CRFB/88).
                                  1. STF: as leis orgânicas dos Municípios não são manifestações de poder constituinte decorrente, e assim não é possível que sejam parâmetros para controle de constitucionalidade.
                                  2. Capacidade de autolegislação – elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar
                                    1. Capacidade de autoadministração – existência de uma Administração Pública municipal própria, para manter e prestar os serviços de interesse local
                                      1. Capacidade de autonomia tributária e financeira – instituição de tributos próprios para aplicação de suas rendas
                                    2. TERRITÓRIOS
                                      1. não são pessoas políticas e possuem mera capacidade administrativa. Isso significa que não legislam.
                                        1. Não são entes federativos e por isso não integram a Federação.
                                          1. A criação, a transformação em Estado ou a reintegração a este dependerão de lei complementar
                                            1. O Governador é escolhido pelo Presidente da República.
                                            2. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
                                              1. o princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades federativas é o da predominância de interesses, pelo qual cabe à União as matérias e questões de predominante interesse geral, nacional; aos Estados cabem as matérias e assuntos de predominante interesse regional; e aos municípios concernem os assuntos de interesse local.
                                                1. A repartição de competências e o princípio da predominância de interesses
                                                  1. Competência Legislativa
                                                    1. Suplementar dos Municípios
                                                      1. art. 30, II da CRFB/88, quando suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (sobre as matérias do art. 24 da CRFB/88)
                                                      2. expressas dos Municípios e do Distrito Federal
                                                        1. art. 30, I da CRFB/88, para legislar sobre assuntos de interesse local
                                                        2. Residual, remanescente ou reservada aos Estados
                                                          1. art. 25, § 1º da CRFB/88. Os Estados poderão legislar sobre assuntos que não foram destinados expressamente à União Federal nem aos Municípios.
                                                          2. Privativas da União
                                                            1. assuntos de interesse nacional, na forma do art. 22 da CRFB/88
                                                              1. podem ser objeto de delegação com relação a matérias específicas, por meio de lei complementar aos Estados e Distrito Federal (art. 22, parágrafo único da CRFB/88).
                                                              2. Concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24 da CRFB/88)
                                                                1. os entes da federação citados legislam em colaboração, tendo em vista que os assuntos relacionados no dispositivo dizem respeito ao interesse também regional
                                                                  1. a competência da União edita normas gerais (art. 24, § 1º da CRFB/88)
                                                                    1. competência suplementar dos Estados e Distrito Federal para adaptarem as normas gerais às suas próprias realidades (art. 24, § 2º da CRFB/88)
                                                                      1. competência legislativa plena dos Estados e Distrito Federal para atender às suas peculiares (art. 24, § 3º da CRFB/88)
                                                                        1. com a superveniência da lei federal, suspender-se-á a legislação distrital ou estadual no que forem contrárias à nova legislação
                                                                        2. expressas dos Estados
                                                                          1. art. 25, §§ 2º e 3º da CRFB/88. Esses dispositivos apresentam raras competências legislativas reservadas aos Estados expressamente pela Constituição
                                                                        3. Competência Administrativa
                                                                          1. Enumeradas dos Municípios e DF
                                                                            1. art. 30, III a IX da CRFB/88, pois tratam de assuntos de interesse local
                                                                            2. Residual dos Estados
                                                                              1. art. 25, § 1º da CRFB/88. Os Estados poderão cuidar dos assuntos que não foram destinados expressamente à União Federal nem aos Municípios
                                                                              2. Comuns
                                                                                1. Todos atuam administrativamente no sentido de preservar todas as matérias presentes no art. 23 da CRFB/88;
                                                                                2. Exclusivas da União
                                                                                  1. art. 21 da CRFB/88. Ressalte-se que não há possibilidade de delegação, tendo em vista que tratam de assuntos que concernem, em sua maioria, ao interesse nacional
                                                                            3. ENUNCIADOS IMPORTANTES
                                                                              1. SÚMULA VINCULANTE 2 É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
                                                                                1. SÚMULA VINCULANTE 38 É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
                                                                                  1. SÚMULA VINCULANTE 39 Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
                                                                                    1. SÚMULA VINCULANTE 49 Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
                                                                                      1. SÚMULA VINCULANTE 46 A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
                                                                                      2. DISTRITO FEDERAL
                                                                                        1. pessoa política, integrante da Federação, possuindo competências próprias, que serão desempenhadas pela Câmara Legislativa, a quem caberá votar, inclusive, a própria Lei Orgânica do Distrito Federal
                                                                                          1. O Poder Judiciário do DF, bem como os órgãos essenciais à Administração da Justiça, deverá ser organizado através de lei de competência do Congresso Nacional (art. 48, IX da CRFB/88).
                                                                                            1. A sua autonomia sofre algumas restrições, tais como as que estão previstas no art. 21, XIII e XIV, CRFB/88.
                                                                                              1. A competência legislativa do DF compreende as que são atribuídas aos Estados e aos Municípios.
                                                                                                1. O Judiciário do DF é organizado e mantido pela União.
                                                                                                Show full summary Hide full summary

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