No sentido estrito é o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não em um documento escrito. Não se admite matéria de conteúdo essencialmente constitucional.
Formal
Conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior aos conjuntos de leis comuns, independente do seu conteúdo. Estando na constituição é formalmente constitucional.
Quanto à Forma
Escrita/Positiva
Codificada e sistematizada num texto único, escrito e elaborado por um órgão constituinte.
Não escrita/Costumeira
Não constam de um documento único e solene. baseia-se principalmente nos costumes, na jurisprudência em convenções e textos constitucionais esparsos.
Quanto ao modo de elaboração
Dogmática
Escrita e elaborada por um órgão constituinte, sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais.
Histórica
Não escrita, resultado da trans formação histórica das tradições e dos fatos sócio-político.
Quanto á Origem
Promulgada
Originasse de um órgão constituinte composto por representantes do povo.
Outorgada
Estabelecida sem a participação do povo. Imposta de forma arbitrária. Elaboradas por uma pessoa ou um grupo.
Quanto à Estabilidade
Rígida
Somente pode ser modificada por processo legislativo, solenidades e exigências formais.
Semi-Rígida
Contém parte rígida e parte flexível.
Flexível
Pode ser modificada pelo legislador seguindo os mesmos processos de elaboração de leis ordinária
Quanto à Extensão
Concisa/Sintética
Abrange de forma sucinta princípios constitucionais gerais e regras básicas do sistema jurídico estatal.
Prolixa/Analítica
Trata de minúcias de regulamentação
Quanto à Supremacia
Material
Apresenta não necessariamente a forma escrita. É modificável por processos ordinários.