CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

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Direito de família Mind Map on CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO, created by Yago Abijaude on 12/05/2020.
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CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
  1. O casamento será celebrado no dia, hora e lugar previamente escolhidos pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão.
    1. A solenidade será realizada na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, com a presença pelo menos de duas pessoas, parentes ou não dos contraentes.
      1. Querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, poderá ser celebrada em outro edifício público ou particular.
        1. LIVRO DE REGISTRO
          1. Logo após a celebração do casamento, será feito o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e oficial do registro, serão exarados:
            1. Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicilio e residência atual dos cônjuges;
              1. Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicilio e residência atual dos pais;
                1. O prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
                  1. A data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
                    1. A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
                      1. O prenome, sobrenome, profissão, domicilio e residência atual das testemunhas;
                        1. O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
                      2. SUSPENSÃO DO CASAMENTO
                        1. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
                          1. Recusar a solene afirmação da sua vontade
                            1. Declarar que esta não é livre e espontânea
                              1. Manifestar-se arrependido
                            2. DOENÇA GRAVE
                              1. No caso de doença grave de um dos noivos, o presidente do ato ira celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que a noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
                                1. Na falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á em qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil, nomeado pelo presidente do ato.
                                  1. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou na colateral até segundo grau.
                                    1. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer a autoridade judicial mais próxima, em um prazo de dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de
                                      1. Que foram convocadas por parte do enfermo;
                                        1. Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
                                          1. Que em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
                                        2. CASAMENTO POR PROCURAÇÃO
                                          1. O casamento por procuração acontece quando um dos noivos é representado na cerimônia por um procurador nomeado com poderes especiais em instrumento público.
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