O casamento será celebrado no dia, hora e lugar previamente escolhidos pela autoridade que houver de
presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão.
A solenidade será realizada na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, com a presença
pelo menos de duas pessoas, parentes ou não dos contraentes.
Querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, poderá ser celebrada em outro edifício público
ou particular.
LIVRO DE REGISTRO
Logo após a celebração do casamento, será feito o assento no livro de
registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges,
as testemunhas, e oficial do registro, serão exarados:
Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento,
profissão, domicilio e residência atual dos cônjuges;
Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento
ou de morte, domicilio e residência atual dos pais;
O prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a
data da dissolução do casamento anterior;
A data da publicação dos proclamas e da
celebração do casamento;
A relação dos documentos apresentados ao oficial do
registro;
O prenome, sobrenome, profissão, domicilio e
residência atual das testemunhas;
O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não
for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
SUSPENSÃO DO CASAMENTO
A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
Recusar a solene afirmação
da sua vontade
Declarar que esta não é livre e espontânea
Manifestar-se arrependido
DOENÇA GRAVE
No caso de doença grave de um dos noivos, o presidente do ato ira
celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que a
noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
Na falta ou impedimento da autoridade competente para presidir
o casamento suprir-se-á em qualquer dos seus substitutos legais,
e a do oficial do registro civil, nomeado pelo presidente do ato.
Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a
presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto,
poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os
nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou na colateral até segundo grau.
Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer a
autoridade judicial mais próxima, em um prazo de dez dias,
pedindo que lhes tome por termo a declaração de
Que foram convocadas por parte do enfermo;
Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
Que em sua presença, declararam os contraentes, livre e
espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
CASAMENTO POR PROCURAÇÃO
O casamento por procuração acontece quando um dos noivos é
representado na cerimônia por um procurador nomeado com
poderes especiais em instrumento público.