Importa apenas o CONTEÚDO: Constitucional
será aquela norma que defina e trate das
regras estruturais da sociedade, de seus
alicerces fundamentais (formas de Estado,
governo, seus órgãos etc.).
Sentido FORMAL
Importa a FORMA como foi introduzida
no ordenamento jurídico. Constituição,
em sentido formal, é o documento
escrito e solene que positiva as normas
jurídicas superiores da comunidade do
Estado, elaboradas por um processo
constituinte específico.
Na CF/88,
coexistem normas
materialmente
constitucionais e
normas apenas
formalmente
constitucionais.
Sentido Culturalista
MEIRELLES TEIXEIRA
A Constituição é
produto de um fato
cultural, produzido
pela sociedade e que
nela pode influir.
Força Normativa da Constituição
KONRAD HESSE
Para Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas
em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência
autônoma em face da realidade, e a constituição não configura apenas a
expressão de um ser, mas também de um dever ser. Assim, para ser aplicável, a
constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social, política; no entanto,
ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante
desta. A Constituição tem força ativa para alterar a realidade, sendo relevante a
reflexão dos valores essenciais da comunidade política submetida.