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INADIMPLEMENTO
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arts. 389 a 420, CC
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arts. 389 a 420
cc
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JOYCE VERISSIMO
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JOYCE VERISSIMO
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INADIMPLEMENTO
Annotations:
Arts. 389 a 420,CC
O não cumprimento de determinado acordo: de dar, fazer ou não fazer.
ESPÉCIES DE INADIMPLEMENTO
ABSOLUTO
TOTAL
Resp. Absoluta que engloba a totalidade do objeto
PARCIAL
Refere-se ao não cumprimento de parte da obrigação. Quando há inumeras prestações
A obrigação não foi cumprida e nem poderá ser cumprida de forma útil ao credor.
Ex.: Entrega de um bolo de aniversário em data posterior a festa.
RELATIVO
Descumprimento da prestação e a possibilidade de cumprir tardiamente
Ex.: Atraso na entrega de um móvel sob medida
Arts. 389 a 420,CC
CAUSA DO INADIMPLEMENTO
ATO CULPOSO DO DEVEDOR
Imputação de ato ilícito ao seu ator.
Art. 313,CC
FATO NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR
Responsabilidade contratual subjetiva Art. 393,CC
EFEITOS JURÍDICOS GERADOS
MORA
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo.
CREDOR
MORA IRREGULAR OU PRESUMIDA
O credor se recusa a aceitar o adimplemento da obrigação no tempo,lugar e forma pactuados sem justo motivo.
DEVEDOR (SOLVENDI, DEBENDI, DEBITORES)
EX RE OU MORA AUTOMÁTICA
A inexecução da obrigação implica na mora do devedor de forma automática. Sem qualquer providência por parte do credor.
Ex.: A data não é respeitada Prática de um ato ilícito devedor declara que não efetuará o pagamento
EX PERSONA OU MORA PENDENTE
A caracterização do atraso dependerá de uma providência do credor.
Não cumpre por culpa sua a prestação referente a obrigação
Art. 394,CC
CLÁUSULA PENAL OU MULTA CONTRATUAL OU PENA CONVENCIONAL
Fixação antecipada das perdas e danos para hipótese de descumprimento culposo da obrigação
Compensatória: estipulada para hipótese de inadimplemento total da obrigação
Art. 410,CC
Moratória: quando corresponder simplesmente a mora
PERDA E DANOS
Art. 402,CC
Consequência normal. Compensar os efeitos do inadimplemento. O não cumprimento da obrigação ou de cumprimento imperfeito. Indenização
DANOS PATRIMONIAIS
EMERGENTES: O QUE PERDEU
CESSANTES: DEIXOU DE LUCRAR
JUROS
Acessórios do capital Frutos civis
Quanto à origem:
Convencionais: Acordo entre as partes
Juros legais: norma jurídica
Relação com inadimplemento:
Moratórios:Ressarcimento imputado ao devedor pelo descumprimento parcial da obrigação.
Compensatórios: utilização consentida pelo capital alheio
ARRAS
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