Adicional de Periculosidade
(Art.7º, inciso XXII, CF)
Annotations:
Links:
Constituição Federal (1988)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Atividades e Operações
Perigosas (Art.193, CLT, com
alterações introduzidas pela Lei
nº 12.740, de 08/12/2012))
Annotations:
Links:
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Lei nº 12.740, de 08/12/2012)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12740.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2012.740%2C%20DE%208,20%20de%20setembro%20de%201985.
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador - risco de morte, conforme
regulamentação aprovada pelo Órgão Executivo de Previdência e Trabalho
Annotations:
NR 16 - Atividades e Operações Perigosas
https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-16-atualizada-2019.pdf
Explosivos (Anexo
1, NR 16, MTE)
Inflamáveis (Anexo
2, NR 16, MTE)
Frentistas de postos de combustível, os operadores
de distribuidoras de gás, trabalhadores que realizam
a carga e descarga de bagagens dos passageiros
durante o abastecimento das aeronaves etc
Energia Elétrica
(Anexo 4, NR 16, MTE)
Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (Lei nº
12.740, de 8 de dezembro de 2012; Anexo 3, NR 16, MTE)
Profissões regulamentadas através da Lei nº 12.009 de
29/07/2009 (mototaxistas, motoboy) e outros
trabalhadores que utilizem habitualmente
motocicletas como ferramenta de trabalho, sendo este
instrumento fornecido ou não pela empresa,
O fornecimento dos equipamentos de
uso obrigatório (CTB e Resoluções do
Contran) não afastam a periculosidade)
Substâncias
radioativas.
Acréscimo pecuniário devido ao trabalhador
quando a atividade que exerce é reconhecida como
de risco pelo Órgão Executivo de Previdência e
Trabalho (risco de morte ou de lesões graves)
Deve ser pago no percentual de 30% sobre o salário base
(sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros da empresa)
Trabalhador exposto permanentemente ou que,
de forma intermitente, sujeita-se a condições de
risco, conforme indicado pelo Órgão Executivo de
Previdência e Trabalho (Súmula 364, TST)
Annotations:
Súmula 364, TST
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html
Exposição é termo mais amplo que contato.
Energia Elétrica
https://trt-11.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/419254990/154320080091100/inteiro-teor-419255000?ref=juris-tabs
Caracterizada por perícia feita no ambiente
de trabalho a cargo de Engenheiro do
Trabalho ou Médico do Trabalho
Não pode ser pago cumulativamente com o Adicional de
Insalubridade (o trabalhador deve optar pelo mais vantajoso)
Natureza salarial (caráter retributivo, oriundo de
condições de trabalho gravosas ao empregado)