CF - Saúde - Artigo 199: Iniciativa
privada e a assistência à saúde
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada
1. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste
Mediante contrato de direito público ou convênio
Preferência para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos
2. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos
3. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei
4. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento
Bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados