A RACIONALIDADE ECONÔMICA DO
DIREITO FALIMENTAR: REFLEXÕES SOBRE
O CASO BRASILEIRO.
AUTOR DO MAPA MENTAL:: DIEFFERSON NAZARENO CARDOSO DA SILVA - 26080599. TURMA: 4NNB
O TRABALHO VISA EXAMINAR SEPARADAMENTE, A RACIONALIDADE ECONÔMICA DE 4
ASPECTOS CENTRAIS DA LRF, A SABER:
A) O PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA
FALÊNCIA;
II. A UNIVERSALIDADE DA FALÊNCIA II.A CONCEITO FUNDAMENTAL: O PRINCÍPIO DA
UNIVERSALIDADE DA FALÊNCIA FUDAMENTA A NATUREZA COLETIVA E COMPULSÓRIA DO
PROCESSO FALIMENTAR. SUA RACIONALIDADE ECONÔMICA É FACILITAR A COORDENAÇÃO ENTRE
CREDORES NO CONTEXTO PRÉ-FALIMENTAR.
TORNAR A FALÊNCIA UNIVERSAL SIGNIFICA REDUZIR INCENTIVOS PARA A CHAMADA CORRIDAS
DE CREDORES
O MAIOR NÍVEL DE COORDENAÇÃO PROMOVIDO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIVERSALIDADE PROMOVE NÃO APENAS A IGUALDADE ENTRE CREDORES, MAS TAMBÉM CRIA
CONDIÇÕES TANTO PARA AMENIZAR CUSTOS DIVERSOS QUE SURGEM DURANTE A FALÊNCIA E
NO PERÍODO PRÉ-FALIMENTAR, QUANTO PARA MAXIMIZAR O VALOR DOS ATIVOS DO FALIDO.
II.B DISCIPLINA JURÍDICA: SÍNTESE NO BRASIL, ASSIM COMO EM DIVERSAS OUTRAS
JURISDIÇÕES, O PROCESSO FALIMENTAR É COLETIVO E COMPULSÓRIO. É COLETIVO PORQUE A
RELAÇÃO ENTRE DEVEDOR INSOLVENTE E SEUS CREDORES É DISCIPLINADA EM CONJUNTO. É
TAMBÉM COMPULSÓRIO PORQUE, EM REGRA, CREDORES E DEVEDORES INSOLVENTES NÃO
PODEM SUBTRAIR-SE AO JUÍZO DA FALÊNCIA.
EM PARTICULAR, O CARÁTER COLETIVO DO PROCESSO FALIMENTAR É REFORÇADO PELO ART. 99,
V, DA LRF, QUE PREVÊ QUE A SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA ORDENARÁ A SUSPENSÃO
DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O FALIDO.
O CARÁTER COMPULSÓRIO DO PROCESSO FALIMENTAR, POR SUA VEZ, ESTÁ EVIDENCIADO NO ART. 115 QUE DISPÕE
QUE A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA SUJEITA TODOS OS CREDORES, OS QUAIS SOMENTE PODERÃO EXERCER SEUS
DIREITOS SOBRE OS BENS DO FALIDO E DOS SÓCIOS ILIMIDADAMENTE RESPONSÁVEIS NA FORMA PREVISTA NA
REFERIDA LEI. LRF.
A LRF TAMBÉM ESTABELECE MECANISMOS QUE PERMITEM DESFAZER OS EFEITOS DE ATOS QUE
POSSIBILITEM QUE CREDORES NÃO SE SUJEITEM AO JUÍZO FALIMENTAR. TAIS MECANISMOS ABRANGEM, POR
EXEMPLO, REGRAS QUE DISCIPLINAM A INEFICÁCIA E A REVIGAÇÃO DE ATOS PRATICADOS ANTES DO
DECRETO FALIMENTAR
A LRF TAMBÉM ESTABELECE MECANISMOS QUE PERMITEM DESFAZER OS EFEITOS DE ATOS
QUE POSSIBILITEM QUE CREDORES NÃO SE SUJEITEM AO JUÍZO FALIMENTAR. TAIS
MECANISMOS ABRANGEM, POR EXEMPLO, REGRAS QUE DISCIPLINAM A INEFICÁCIA E A REVIGAÇÃO
DE ATOS PRATICADOS ANTES DO DECRETO FALIMENTAR
HÁ TAMBÉM REGRAS QUE, POR MEIO DE SANÇÕES ECONÔMICA, VISEM DISSUADIR CREDORES DE
FRUSTRAREM O CARÁTER COMPOLSÓRIO E COLETIVO DO PROCESSO FALIMENTAR MEDIANTE A
PRÁTICA DE ATOS COM DOLO OU MÁ-FÉ.
II.C RACIONALIDADE ECONÔMICA O PRINCÍPIO DA UIVERSALIDADE DA FALÊNCIA TAMBÉM
PERMITE CORRIGIR INCENTIVOS PERVERSOS AOS QUAIS CREDORES ESTARIAM SUJEITOS
NA VÉSPERA DA FALÊNCIA. A UNIVERSALIDADE DA FALÊNCIA TAMBÉM FACILITA A TOMADA
DE DECISÕES COORDENADAS E EFICIENTES POR PARTE DE CREDORES.
A PARTIR DESSA CONCEPÇÃO, SUSTENTAMOS QUE A RACIONALIDADE ECONÔMICA DESSE PRINCÍPIO SERIA
DE PROMOVER A MAXIMIZAÇÃO DE CUSTOS DE TRANSAÇÃO, COMO SEGUE
II.C.A MAXIMIZAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS CASO OS PROCEDIMENTOS
FALIMENTARES NÃO FOSSEM COLETIVOS E COMPULSÓRIOS, CREDORES E
DEVEDORES INSOLVENTES (OU PRÓXIMO DE SE TORNAREM INSOLVENTES)
TERIAM MOTIVOS PARA COMPETIREM AGRESSIVAMENTE ENTRE SI COM O
PRÓPOSITO DE SEREM OS PRIMEIROS A ALCANSAR OS (MUITAS VEZES
ESCASSOS) ATIVOS REMANESCENTES.
II.C.B MINIMIZAÇÃO DE CUSTOS DE TRANSAÇÃO AS CHAMADAS
“CORRIDAS DE CREDORES” TAMBÉM SÃO INEFICIENTES PORQUE
IMPLICAM MAIORES CUSTOS - CUSTOS DE TRANSAÇÃO, NO JARGÃO
DOS ECONOMISTAS – PARA CREDORES.
SE OS PROCEDIMENTOS FALIMENTARES NÃO FOSSEM COLETIVOS E COMPULSÓRIOS OS
CREDORES, PARA PODEREM ESTAR MAIS BEM POSICIONADOS PARA GANHAR EVENTUAIS
CORRIDAS, TENDERIAM A ALOGAR MAIS RECURSOS PARA FISCALIZAR AS ATIVIDADES DE
DEVEDO.
AO ESTABELECER O PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE DA FALÊNCIA, PORTANTO, A LEI
FALIMENTAR MITIGA OS INSENTIVOS PARA OS CREDORES PARTICIPAREM DE DISPENDIOSAS
E INEFICIÊNTES CORRIDAS DE CREDORES, E O FAZ AO ESTABELECER UM MECANISMO DE
COORDENAÇÃO.
B) O CONCEITO DE INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL COMO PREDOMINANTEMENTE LIGADO À
FALTA DE CAIXA (E NÃO A EXISTÊNCIA DE DÉFIT PATRIMONIAL) ;
IIIA- CONCEITO FUNDAMENTAL A INSOLVÊNCIA FUNDAMENTA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. MAS
O QUE CONFIGURA A INSOLVÊNCIA?
HÁ PELO MENOS DOIS POSSÍVEIS CRITÉRIOS:
A) O PRIMEIRO É A EFETIVA AFERIÇÃO DA INSUFICIÊNCIA
PATRIMONIAL, ISTO É, A DEMOSTRAÇÃO E PROVA DA
EXISTÊNCIA DE ATIVOS EM VALOR MENOS QUE PASSIVO;
B) O SEGUNDO É A OCORRÊNCIA DE ATOS OU FATOS QUE CONDUZAM À
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, SENDO A IMPONTUALIDADE
INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES A MAIS RELEVANTES DELAS.
IMPORTANTE: NA TEORIA FARIA SENTIDO UTILIZAR O PRIMEIRO CRITÉRIO. AFINAL, CONFORME
DEMOSTRAREMOS ABAIXO, QUANDO O PATRIMÔNIO CRITÉRIO LÍQUIDO SE TORNA NEGATIVO, OS
SÓCIOS PASSAM A ARRISCAR (NO SENTIDO ECONÔMICO) O CAPITAL DE TERCEIROS (DOS
CREDORES) E NÃO MAIS OS APOSTES QUE FIZERAM NA SOCIEDADE. LOGO, NESSES CASOS
SERIA DESEJÁVEL AFASTÁ-LOS DO CONTROLE DA EMPRESA, POIS ISSO EVITARIA A TOMADA DE
DECISÕES SOCIALMENTE INEFICIENTES.
O SIGNIFICA CUSTO E GRANDE PROBLEMA QUE EM CASOS CONCRETOS É MUITO DIFÍCIL AFERIR A EFETIVA
INSUFICIENCIA DE PATRIMÔNIO. O CRITÉRIO DA IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA, ASSIM COMO AS OUTRAS
ENUMERAÇÕES LEGAIS GERADORAS DE PRESUNÇÃO DE INSOLNÊNCIA – CONFERE, ENTÃO, MAIOR SEGURANÇA
JURÍDICA; E INSEGURANÇA JURÍDICA SIGNIFICA INCERTEZA, E INCERTEZA SIGNIFICA CUSTO ECONÔMICO.
III. B DISCIPLINA JURÍDICA SÍNTESE A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA TEM COMO PRESSUPOSTO O
ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. É A INSOLVÊNCIA QUE JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DO
CONTROLE SOBRE OS ATIVOS DO DEVEDOR DOS SÓCIOS PARA A MASSA DE CREDORES.
NO BRASIL HÁ DOIS MEIOS ALTERNATIVOS PARA CARATERIZAR O ESTADO DE
INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL:
A) O PRIMEIRO É A CONFISSÃO E ESTÁ PREVISTO NO ART.
105 DA LRF. NOS TERMOS DESSE DISPOSITIVO, O
DEVEDOR EM CRISE ECONÔMICA-FINANCEIRA QUE
CONSIDERA NÃO ATENDER AOS REQUISITOS PARA
PLEITEAR SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEM O DEVER DE
REQUER SUA PRÓPRIA FALÊNCIA
A) O SEGUNDO, POR SUA VEZ, CONTEMPLA DETERMINADOS
ATOS QUE CONSTITUEM INDÍCIOS DA INCAPACIDADE DO
DEVEDOR DE ADIMPLIR SUA OBRIGAÇÕES E/OU DA
PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTAS OU NOTORIAMENTE
PREJUDICIAIS AOS INTERESSES DOS CREDORES.
III.C. RACIONALIDADE ECONÔMICA À PRIMEIRA VISTA, PARECE INTUITIVO SUPOR QUE A FALÊNCIA
DEVA SER DECRETADA QUANDO O DEVEDOR NÃO TIVER ATIVOS SUFICIENTES PARA SALDAR
SIAS DÍVIDAS, IST É, QUANDO HOUVER O DÉFIT PATRIMONIAL.
A DEFESA DA TESE DE INSUFIÊNCIA PATRIMONIAL VAI MAIS LONGE. ALGUNS AUTORES
SUSTENTAM QUE QUANDO O VALOR DOS PASSIVOS SUPERA O DOS ATIVOS (OU SEJA,
QUANDO HOUVER DÉFIT PATRIMONIAL) SERÃO OS CREDORES, E NÃO MAIS OS SÓCIOS,
AQUELES QUE TERÃO OS INCENTIVOS CORRETOS PARA TOMAR DECISÕES EFICIENTES,
CAPAZES DE MAXIMINIZAR O VALOR DA EMPRESA.
C) A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES PELO AGRAVAMENTO DE
CRISES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DE EMPRESAS;
IV.A. CONCEITO FUNDAMENTAL O DEVEDOR TEM O DEVER DE REQUERER A AUTOFALÊNCIA DE
SOCIEDADE INVIÁVEIS DEVE PODER DAR ENSEJO À RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIOS E
ADMINISTRADORES.
IV.B. DISCIPLINA: SÍNTESE O ART. 105, DA LRF ESTABELECE QUE “ O DEVER EM CRISE
ECONÔMICA-FINANCEIRA QUE JULGUE NÃO ATENDER OS REQUISITOS PARA PLEITEAR SUA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVERÁ REQUERER AO JUÍZO SUA FALÊNCIA, EXPONDO AS RAZÕES
DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL”
IV.C. RACIONALIDADE ECONÔMICA É CERTO QUE AS AÇÕES DE
SÓCIOS E ADMINISTRADORES IMPACTAM A SITUAÇÃO DE
CREDORES. BOAS DECISÕES EMPRESARIAIS AUMENTAM A
PROBABILIDADE DA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE DEVEDOR,
POÍS CONTRIBUEM PARA MELHOR OS RESULTADOS DA EMPRESA.
D) O PROCESSO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO DE EMPRESAS INSOLVENTES.
V. REALIZAÇÃO DO ATIVO: CONCEITO FUNDAMENTAL: NESTA SEÇÃO ANALISAREMOS AS REGRAS
QUE DISCIPLINAM O PROCESSO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO DE EMPRESAS INSOLVENTES.
ARGUMENTAREMOS QUE A RACIONALIDADE ECONÔMICA DESSAS REGRAS PODE SER
ENCONTRADA NA TENTATIVA DE REDUZIR CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS DA FALÊNCIA,
MAXIMIZAR O VALOR ARRECADADO COM A VENDA E MITIGAR PROBLEMAS INFORMACIONAIS
ENFRENTADOS POR POTENCIAIS ADQUIRENTES DE BENS NO CONTEXTO DE EXECUÇÃO
CONCURSAIS.
V.B DISCIPLINA JURÍDICA: A REALIZAÇÃO DO ATIVO É A FASE
DO PROCESSO FALIMENTAR QUE, DICÇÃO CLÁSSICA, ENVOLVE A
“ CONVERSÃO EM DINHEIRO DOS BENS ARRECADADOS PARA
PAGAMENTO DO PASSIVO.
AQUI SE TRATA DA ETAPA QUE TEM ÍNICIO APÓS A
ARRECADAÇÃO DOS BENSE NA QUAL O
ADMINISTARDOR JUDICIAL, SOB A FISCALIZAÇÃO DO
JUIZ E DO COMITÊ DE CREDORES, SE HOUVER,
PROMOVE A LIQUIDAÇÃO DOS ATIVOS DO FALIDO COM
A FINALIDADE DE PAGAR OS CREDORES.