Submissão decorrente da realização da materialidade descrita na regra-matriz tributária,
ou seja contribuinte, nos termos do art. 121, I, do CTN, é aquele que possui relação
pessoal e direta com o fato gerador. Deste modo, o contribuinte do Imposto sobre a
Renda (IR) é aquele que aufere renda ou proventos de qualquer natureza.
Submissão decorrente de disposição legal expressa, ou seja, O responsável,
por sua vez, não possui essa relação direta e pessoal com o fato gerador
(isto é, relaciona-se indiretamente o fato gerador), mas, por força de lei, é
obrigado ao recolhimento do tributo devido pelo contribuinte.
Vale frisar que somente pode ser
responsável tributário aquele que possui
meios de extrair esses recursos do próprio
contribuinte, ou pode exigir que este
cumpra a obrigação.
Responsabilidade por Substituição
A lei determina que ocupe o lugar do contribuinte, desde a ocorência do fato
gerador; respondendo, portanto, por débito próprio, ou seja, na
responsabilidade tributária por substituição, o responsável deve, com recursos
extraídos do do próprio contribuinte, recolher o tributo devido por este.
Regressiva : Fenômeno tributário do DIFERIMENTO; FATO GERADOR -> PAGAMENTO - Na substituição
tributária regressiva, o tributo será integralmente recolhido pelo sujeito ao final da cadeia. Neste caso, não
é necessário uma base de cálculo presumida, visto que todas as operações de saída de mercadorias foram
realizadas, de modo que o cálculo do tributo é efetuado a partir de valores já conhecidos.
Progressiva : Antecipa-se o pagamento ( art. 150, §7º) PAGAMENTO -> FATO GERADOR - Na substituição
progressiva, há a antecipação do tributo que seria recolhido nas etapas posteriores. Ou seja, presume-se a
base de cálculo e, a partir disso, calcula-se o tributo e o pagamento é antecipado pelo substituto.
O responsável por substituição recolhe o tributo no lugar do contribuinte, no entanto,
não se torna sujeito passivo da obrigação tributária advinda do fato gerador, mas de
sua própria relação de substituição advinda de comando legal expresso.
Um exemplo de responsabilidade tributária por substituição ocorre com o deslocamento,
em uma cadeia produtiva, da obrigação de recolher tributos para um único sujeito.
Tratam-se das substituições tributárias progressiva (“para frente”) e regressiva (“para
trás”), bastante aplicadas no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Importante observar que, tanto na progressiva como na regressiva, o
responsável possui meios de retirar os recursos do próprio contribuinte.
Responsabilidade por Transferência
A Responsabilidade é transferida à terceiro em
momento posterior ao fato gerador; respondendo,
portanto, o responsável, por débito alheio.
É o caso, por exemplo, da responsabilidade dos pais
pelos tributos devidos por seus filhos menores, ou do
inventariante pelos tributos devidos pelo espólio.
Solidária : Respondem pelo todo indivisível. Não comporta benefício de
ordem, pois que todos os devedores possuem relação direta com o fato
gerador ( arts. 124 e 125 do CTN).
Antes de quaisquer considerações, é mister ressaltar que, embora o próprio artigo do CTN faça menção à
responsabilidade solidária, a doutrina entende que se trata, na realidade, de responsabilidade subsidiária,
tendo em vista que, de acordo com o texto legal, os supostos devedores solidários só responderão em caso
de impossibilidade de ser exigido o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.
Ademais, “entende-se que os terceiros só responderão pelos tributos devidos pelos contribuintes nos
casos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis” (MATTOS; MATTOS, 2005, p. 407).
Em outras palavras, é necessário que haja um liame entre o
comportamento do terceiro responsável e a obrigação tributária, não se
aplicando a regra nos demais casos.
Sucessória :Na responsabilidade tributária por sucessão, há o
deslocamento da obrigação de recolher o tributo devido pelo
sucedido, ou seja, a obrigação é transferida em razão de
desaparecimento do contribuinte ( arts. 129 a 133 do CTN).
Causa Mortis : São os herdeiros/espólio responsáveis pelas obrigações
tributárias cujo fato gerador ocorreu até a data de abertura do
inventário; no entanto, são contribuintes das obrigações que surgirem a
partir da abertura do inventário.
Inter Vivos : Quando a obrigação é transferida através de : a) Transmissão de Bens
Imóveis ( art. 130 CTN) b) Transmissão de Bens Móveis ( art. 131, I, CTN) c) Decorrente de
Fusão, Incorporação, Transformação ou Cisão - casos de responsabilidade exclusiva - (
art. 132 CTN) d) Trespasse - alienação de estabelecimento empresarial- ( art. 133, CTN)
É o caso da responsabilidade, por exemplo, de pessoas jurídicas que resultaram de fusão,
transformação ou incorporação pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas (art. 132 do CTN).
Terceiros : Deveres, legais ou contratuais, que determinadas
pessoas devem ter com o patrimônio de outra, naturais,
incapazes ou sem personalidade jurídica - como espólio e
massa falida-. A responsabilidade é aqui subsidiária e pessoal (
arts. 134 e 135, CTN)
Regular : Pessoal, Transferência de
Responsabilidade, decorre de omissão do
dever de zelo ( art. 134, CTN)
Irregular : Substituição de
Responsabilidade, decorre de abuso de
poder ou infração à lei ( art. 135, CTN)
Na responsabilidade por transferência, há a
ocorrência de algum evento prescrito em lei que
desencadeia a responsabilidade tributária.
Em todos os casos do art. 134 do CTN, que estabelece hipóteses de
responsabilidade por transferência, o responsável possui algum meio
de exigir do próprio contribuinte que recolha o tributo.
Responsabilidade Pessoal
A responsabilidade pessoal é comumente
conhecida como “transferência por
substituição” ou “responsabilidade
substitutiva”. Ela encontra embasamento
legal no controverso artigo 135 do CTN
Responsabilidade Subsidiária
é aquela que comporta benefício de ordem. Em outras palavras, o
Fisco exige, primeiramente, o cumprimento da obrigação principal
do sujeito passivo direto. Apenas na hipótese de impossibilidade
dessa exigência é que recai a obrigação sobre o responsável.
Responsabilidade por Infrações : Responsabilidade Objetiva . Salvo nas Hipóteses
previstas em lei, dentre outas, as de Dolo Espefícico do Agente e as que
decorrem de Dolo Eswpecífico, casos nos quais exclui-se a figura do contribuinte
e responde o Agente pessoalmente pelas infrações ( arts. 136 e 137, CTN)
Denúncia Espontânea : Tal instituto aufere vantagens com intuito de incentivar
que o responsável noticie infração ou atraso de pagamento de tributos, antes
de ser cobrado. Neste caso, afasta-se a aplicação de multa. Segundo STJ as
obrigações acessórias ficam de fora de tal benefício ( art. 133, CTN)
Em direito tributário, a responsabilidade tributária é daquele que, sem se revestir na
qualidade de contribuinte, possui o dever legal de recolher tributos em nome deste.
Assim, a obrigação é redirecionada a um terceiro que possua relação indireta com o
fato gerador praticado pelo contribuinte.
O Código Tributário Nacional, ao discorrer sobre a sujeição passiva tributária
(art. 121), isto é, sobre aqueles que devem recolher tributos ou penalidades
pecuniárias, menciona duas figuras distintas: contribuinte e responsável.
Importante frisar que a responsabilidade tributária
sempre advém de lei strictu sensu. Isto é, jamais por
meio de decretos ou portarias.