A lei determina que ocupe o
lugar do contribuinte, desde a
ocorência do fato gerador;
respondendo, portanto, por
débito próprio.
Regressiva : Fênomeno tributário do
DIFERIMENTO;
FATO GERADOR ANTES DO PAGAMENTO
Distribuição do leite de caixinha
VACA
Fazendas
Sítios
LATICÍNIO
VAREJISTA
CONSUMIDOR FINAL
ICMS -
DIFERIDO
Chácaras
Progressiva : Antecipa-se o pagamento ( art. 150,
§7º) _________________________________________________
PAGAMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR
Cadeia de distribuição da Cerveja
Indústria - São poucas - produz e distribui TODA
a cerveja vendida na distribuição
Atacados
food truck
Prestadores de serviços
de entretenimento
adulto
Mercadinhos
Centrais de
distribuição
Butecos
Bares
Distribuidoras
Conveniência
Mercearias
CONDUMIDOR FINAL
Substituta Tributária - Vai
pagar todo o ICMS da cadeia
de distribuição
ICMS
Não há responsabilidade SOLIDÁRIA
Responsabilidade por Transferência
A Responsabilidade é
transferida à terceiro em
momento posterior ao fato
gerador; respondendo,
portanto, o responsável, por
débito alheio.
Solidária : Respondem pelo todo indivisível.
Não comporta benefício de ordem, pois que
todos os devedores possuem relação direta
com o fato gerador ( arts. 124 e 125 do CTN).
Sucessória : A obrigação é transferida em
razão de desaparecimento do contribuint (
arts. 129 a 133 do CTN).
Causa Mortis : São os herdeiros/espólio
responsáveis pelas obrigações tributárias
cujo fato gerador ocorreu até a data de
abertura do inventário; no entanto, são
contribuintes das obrigações que surgirem
a partir da abertura do inventário.
Inter Vivos : Quando a obrigação é
transferida através de : a) Transmissão
de Bens Imóveis ( art. 130 CTN) b)
Transmissão de Bens Móveis ( art. 131, I,
CTN) c) Decorrente de Fusão,
Incorporação, Transformação ou Cisão -
casos de responsabilidade exclusiva - (
art. 132 CTN) d) Trespasse - alienação de
estabelecimento empresarial- ( art. 133,
CTN)
Terceiros : Deveres, legais ou contratuais,
que determinadas pessoas devem ter com o
patrimônio de outra, naturais, incapazes ou
sem personalidade júridica - como espólio e
massa falida-. A responsabilidade é aqui
subsidiária e pessoal ( arts. 134 e 135, CTN)
Regular : Pessoal, Transferência de
Responsabilidade, decorre de omissão do
dever de zelo ( art. 134, CTN)
Irregular : Substituição de
Responsabilidade, decorre de abuso de
poder ou infração à lei ( art. 135, CTN)
Responsabilidade Pessoal
Responsabilidade Subsidiária
Responsabilidade por Infrações : Responsabilidade
Objetiva . Salvo nas Hipóteses previstas em lei, dentre
outas, as de Dolo Espefícico do Agente e as que
decorrem de Dolo Eswpecífico, casos nos quais exclui-se
a figura do contribuinte e responde o Agente
pessoalmente pelas infrações ( arts. 136 e 137, CTN)
Denúncia Espontânea : Tal instituto aufere vantagens
com intuito de incentivar que o responsável noticie
infração ou atraso de pagamento de tributos, antes
de ser cobrado. Neste caso, afasta-se a aplicação de
multa. Segundo STJ as obrigações acessórias ficam de
fora de tal benefício ( art. 133, CTN)