DO CRIME CULPOSO

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DO CRIME CULPOSO
Eduardo Leal
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DO CRIME CULPOSO
  1. ART. 18, II, CP
    1. CONDUTA INVOLUNTÁRIA COM REALIZAÇÃO DE EVENTO ILÍCITO NÃO QUERIDO OU ACEITO PELO AGENTE, MAS QUE LHE ERA PREVISÍVEL (CULPA INCONSCIENTE) OU EXCEPCIONALMENTE PREVISTO (CULPA CONSCIENTE) E QUE PODIA SER EVITADO SE EMPREGASSE CAUTELA
    2. ELEMENTOS ESTRUTURAIS
      1. CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA
        1. AÇÃO OU OMISSÃO DIRIGIDA E ORIENTADA PELO QUERER , CAUSANDO RESULTADO INVOLUNTÁRIO
        2. VIOLAÇÃO DE DEVER DE CUIDADO OBJETIVO
          1. PRESERVAÇÃO DO BEM-ESTAR E INTERESSES DE TERCEIROS
            1. "CAPACIDADE DE EVITAR DO HOMEM MÉDIO"
              1. IMPRUDÊNCIA
                1. * FORMA POSITIVA DA CULPA
                  1. PRECIPITAÇÃO, AFOITEZA, SEM OS CUIDADOS DEVIDOS
                  2. NEGLIGÊNCIA
                    1. *FORMA NEGATIVA DA CULPA
                      1. AUSÊNCIA DE PRECAUÇÃO
                      2. IMPERÍCIA
                        1. FALTA DE APTIDÃO TÉCNICA
                  3. RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO
                    1. MODIFICAÇÃO NO AMBITO EXTERNO
                      1. EXCEÇÃO: ART 38 (11.343/2006) -- CULPA INDEPENDENTEMENTE DE RESULTADO NATURALÍSTICO
                    2. RESULTADO (INVOLUNTÁRIO) PREVISÍVEL
                      1. PREVISIBILIDADE OBJETIVA
                        1. O PORTADOR DE INTELIGÊNCIA MEIANA PODE CONCLUIR QUE SUA CONDUTA PODE DESENCADEAR UM EVENTO ILÍCITO
                        2. PREVISIBILIDADE SUBJETIVA
                          1. AGENTE PODE PREVER OCORRÊNCIA DO RESULTADO POR MEIO DE ANÁLISE DE SUAS CARACTERISTICAS PESSOAIS
                        3. TIPICIDADE
                          1. Não se pune a conduta culposa, salvo quando houver expressa disposição em lei. A tipicidade (subsunção ao tipo penal) é exigência do artigo 1 8, parágrafo único do Código Penal: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por Jato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". (Página 201).
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