É escrito por tabelião ou por seu
substituto legal em livro de notas, de
acordo com as declarações do testador.
Pode ser escrito manual ou mecanicamente, bem como ser feito pela
inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas,
desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Somente ao surdo-mudo e o mudo não poderão utilizar-se desta forma de testar,
não havendo qualquer impedimento em relação aos analfabetos, os surdos, que não
sejam mudos, e aos cegos, que somente desta forma podem testar.
Número de testemunhas
2
Quem assina?
Testador
Testemunhas
Tabelião
CERRADO arts. 1868 a 1875
Ou SECRETO, porque só o
testador conhece o seu teor.
É permitido que o próprio autor da
herança, ou outro a seu rogo, escreva-o,
manualmente ou mecanicamente, desde
que numere e autentique todas as
páginas com a sua assinatura
Número de testemunhas
2
A entrega ao tabelião deve ser feita perante duas
testemunhas, declarando o testador que aquele é o seu
testamento e o quer aprovado.
Quem assina?
Testador
O testamento pode ser escrito em língua
estrangeira, desde que as testemunhas
a compreendam.
O surdo-mudo pode fazer o
testamento, conforme art. 1873
O testamento possui duas partes:
A cédula testamentária
(manifestação de vontade)
Auto de
aprovação
PARTICULAR arts.1876 a 1880
Deverá ser escrito de próprio punho ou
mecanicamente, e deverá ser
lido perante três testemunhas,
que o subscreverão.
Número de testemunhas
3
Sem testemunhas
Em situações excepcionais declarada na
cédula, é possível que o testamento
particular venha a ser confirmado
judicialmente, ficando a critério do
julgador a validade ou não deste ato
(art. 1.879).
O testamento pode ser escrito em língua
estrangeira, desde que as testemunhas a
compreendam.