Princípios do Direito
Ambiental Prof.
Douglerson Santos
PRINCIPIOLOGIA
“A cada dia reconhece‐se mais e
mais a importância dos princípios
para o mundo do direito. Se em um
dado momento da evolução da
ciência jurídica eram eles vistos —
no mesmo patamar dos costumes e
da analogia — como mera fonte de
integração (ou seja, mecanismos
para suprir as lacunas da lei), hoje
não mais se nega sua forca
normativa”
Carga de
abstração
Meio ambiente
ecologicamente
equilibrado (CF,
art. 225)
Livre iniciativa
econômica (CF,
art. 170)
Casuísmo: Juiz
exerce uma
atividade de
ponderação de
valores no caso
prático
PRINCÍPIO DO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Art. 4.°, I, da Lei 6.938/1981 : "
Compatibilização do
desenvolvimento econômico
social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e
do equilíbrio ecológico",
Crescimento
econômico +
preservação
ambiental +
equidade social
Consideração do
meio ambiente no
processo de
desenvolvimento.
i. Princípios da
Ordem Econômica:
Art. 170 CF
Direito à
propriedade
privada (170 II)
Função Social
da propriedade
(170 III) Defesa
do Meio
ambiente (170
VI) Redução das
desigualdades
sociais e
regionais (170
VII)
Princípio 04, da
Declaração do Rio: "Para
se alcançar um
desenvolvimento
sustentável, a proteção
ambiental deve
constituir parte
integrante do processo
de desenvolvimento e
não pode ser
considerada
separadamente",
também prevista na
Declaração de
Estocolmo de 1972.
PRINCÍPIO DO
MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO
COMO DIREITO
FUNDAMENTAL
Art. 225 da
Constituição Federal
“Todos têm direito
ao meio ambiente
ecologicamente
equilibrado, bem de
uso comum do povo
e essencial à sadia
qualidade de vida”.
Meio ambiente como
meio de promoção da
dignidade da pessoa
humana
PRINCÍPIO DA
PREVENÇÃO e
PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO:
Dificuldade ou impossibilidade de
reparação ambiental de atividade
sabidamente danosa para o meio
ambiente
Prevenção
Busca evitar que o dano possa
ser produzido, adotando
medidas preventivas
Exemplo de efetivação do princípio da
prevenção é o Estudo prévio de Impacto
Ambiental (EPIA), previsto no inciso IV
do § 1º do art. 225 da CRFB/1988
Apoiado na certeza
científica de
determinadas
atividades ou situações
Precaução
Declaração do Rio (ECO/1992), no
Princípio 15, litteris: De modo a
proteger o meio ambiente, o princípio
da precaução deve ser amplamente
observado pelos Estados, de acordo
com suas capacidades. Quando houver
ameaça de danos sérios ou
irreversíveis, a ausência de absoluta
certeza científica não deve ser utilizada
como razão para postergar medidas
eficazes e economicamente viáveis
para precaver a degradação ambiental.
O preceito recomenda
um comportamento
“in dúbio pro
ambiente” com
inversão do ônus da
prova
A precaução caracteriza-se pela
ação antecipada diante do risco
desconhecido. Enquanto a
prevenção trabalha com o risco
certo, a precaução vai além e se
preocupa com 0 risco incerto.
Prevenção se dá em relação ao
perigo concreto, ao passo que a
precaução envolve perigo abstrato
ou potencial.” 1. Ex. OGM –
Organismos geneticamente
modificados
Limita-se a situações de
riscos graves e
irreversíveis
POLUIDOR-PACADOR
OU
RESPONSABILIDADE
Poluidor responde pelos custos sociais da degradação
causada por sua atividade: Princípio da Prevenção +
Princípio da reparação
Princípio 16 - Declaração do
Rio: As autoridades nacionais
devem procurar garantir a
internalização dos custos
ambientais e o uso de
instrumentos econômicos,
considerando o critério de
que, em princípio, quem
contamina deve arcar com os
custos da descontaminação e
com a observância dos
interesses públicos, sem
perturbar o comércio e os
investimentos internacionais.
Estado como agente
interventor através de
políticas públicas
Exemplos
Obrigação dos fabricantes
e importadores de dar
destinação às pilhas e
baterias que contenham
chumbo, cádmio e
mercúrio (Resolução
CONAMA 401/2008)
Obrigação dos
fabricantes e
importadores de
pneumáticos
(Resolução
CONAMA 416/2009)
Obrigação das empresas
produtoras e
comercializadoras de
agrotóxicos, seus
componentes e afins, pela
destinação das embalagens
vazias dos produtos por
elas fabricados e
comercializados, após a
devolução pelos usuários
(artigo 6.°, § 5.0, da Lei
7.802/1989)
Busca-se evitar a privatização
dos lucros e socialização dos
prejuízos
Quem paga pode poluir?
Limites de tolerância
regulamentados por lei -
Autorização ou licença regular
não exime a aplicação do
Princípio do Poluidor-pagador
USUÁRIO-PAGADOR
Complementa o
princípio do
Poluidor/pagador
Quem utiliza
comercialmente recursos
naturais deve pagar pela
sua utilização, mesmo que
não haja poluição -
Exemplo: Uso de água
para irrigação
Compensação financeira pelo
uso de recursos naturais
retornados à coletividade
NATUREZA PÚBLICA OU
OBRIGATORIEDADE DA
PROTEÇÃO AMBIENTAL
Bem difuso: Dever
irrenunciável do Poder Público
promover a proteção do meio
ambiente.
Fiscalização e aplicação
das sanções cabíveis
PARTICIPAÇÃO CIDADÃ/POPULAR OU
PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO
Participação direta nas
tomadas de decisão:
Ampliação do conceito clássico
de democracia
Necessidade de realização de
audiências públicas em
licenciamentos ambientais
mais complexos
Consulta pública
na criação de
unidades de
conservação
Legitimação para
propositura de ação
popular
FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL
DA PROPRIEDADE
Transversalidade do Direito ambiental
art. 186, II, da CRFB
Artigo 1.228, § i.°, do Código Civil, "0 direito de
propriedade deve ser exercitado em
consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com 0
estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as
belezas naturais, 0 equilíbrio ecológico e 0
patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do a r e das águas
PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Previsto no art. 225 da CF e no art. 2º da
Lei 6.938/81
Política Nacional de Educação
ambiental – Lei 9.975/99 - Permitir o
exercício da participação social –
Processo democrático
Protetor
Recebedor
O art. 42 da Lei nº
12.305/2010, ( Lei dos
resíduos sólidos) , prevê a
possibilidade de o Poder
Público instituir medidas
indutoras e linhas de
financiamento para atender
a iniciativas ecologicamente
corretas.